quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Ministério Público de Santa Catarina abre inscrição para processo seletivo de estágios







O processo seletivo será realizado em duas etapas: uma classificatória e outra eliminatória. Para a Comarca de Ituporanga estão previstas 4 (quatro) vagas para o ano de 2017.


O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) abriu o edital para o processo seletivo de estágio, que neste ano, está com novidades. Além de não cobrar mais a taxa de inscrição do candidato, possibilitando o aumento de estudantes inscritos, o processo será realizado em duas etapas: uma classificatória e outra eliminatória.
A primeira etapa será feita por meio da nota de desempenho acadêmico do candidato, que deverá ser informada já no momento da inscrição assim como outros dados necessários. Para os estudantes de graduação e pós-graduação será utilizado o índice de mérito acadêmico acumulado do curso. Em seguida, será criada uma lista de notas dos estudantes - da maior para menor - de acordo com as notas informadas, que será disponibilizada no sistema interno (intranet) do MPSC para consulta dos gestores.
Com o ranking de notas em mãos, os gestores poderão selecionar o estudante com melhor classificação disponível e iniciar a etapa eliminatória do processo. Nesta etapa será agendada uma prova a ser realizada no local da lotação da vaga ofertada. O resultado da prova objetiva poderá ser divulgado no dia ou dias após a realização.
Caso o candidato seja aprovado, será iniciada a contratação. Os estudantes que não atingirem a média prevista serão eliminados da lista de habilitados para estágio.
As mudanças no processo seletivo proporcionam aos supervisores do MPSC maior agilidade, pois caso a lista de candidatos acabe é possível abrir um novo processo, por comarca, em tempo reduzido. Já para os estudantes além de não ter a taxa de inscrição o candidato poderá se inscrever para concorrer a mais de uma comarca.
Passo-a-passo para o candidato
Para a realização correta da inscrição para o processo de habilitação, o candidato deve seguir os seguintes passos:
2) O candidato deverá se inscrever no edital específico de seu curso (essa é a inscrição que garante a participação no processo seletivo para o curso desejado);
3) O candidato poderá escolher mais de uma Comarca para realizar estágio (assim que for contratado para uma das Comarcas escolhidas, as outras opções serão deletadas);
4) Será possível escolher também, quando disponível no edital, o período de realização do estágio (matutino e vespertino) e, para os cursos de Direito, a área desejada (criminal e/ou civil);
5) O candidato deverá informar sua nota de desempenho acadêmico segundo as regras estipuladas no edital do MPSC.
Ao término do período de inscrição, as notas de desempenho acadêmico serão validadas pelo MPSC, segundo a verificação do documento emitido pela respectiva Instituição do Ensino. Caso a nota informada esteja incorreta, o candidato será desclassificado. Será publicada então a lista com os estudantes habilitados, que poderão ser chamados para a realização de uma prova para ocupar uma vaga de estágio, quando surgir a necessidade de contratação. O supervisor responsável entrará em contato com o melhor estudante classificado da Comarca e agendará data e hora para realização da prova. Em caso de empate na nota final de desempenho, o estudante mais velho terá preferência.
Nota de desempenho acadêmico
Os comprovantes de desempenho acadêmico deverão ser digitalizados e inseridos via upload no local destinado na página de inscrição do edital. A nota de desempenho acadêmico deve ser informada com duas casas decimais.
Para estudantes de graduação em Direito e áreas diversas do Direito: o desempenho acadêmico é definido pela sua nota de índice de mérito acadêmico acumulado do curso. Quando a instituição de ensino não disponibilizar esse índice, o aluno deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, a ser confirmada por declaração fornecida pela instituição de ensino ou histórico escolar.


Fonte: https://www.mpsc.mp.br

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Bloqueados bens dos 11 Vereadores e de dois servidores da Câmara de Ituporanga


Vereadores aprovaram por unanimidade lei que criou cargos comissionados apenas para  acomodar servidores efetivos que deveriam ser exonerados por terem sido admitidos por concurso público fraudulento anulado pela Justiça.


O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para determinar o bloqueio de bens dos 11 Vereadores de Ituporanga e de dois servidores comissionados do Legislativo Municipal. A liminar também determina o afastamento do cargo dos dois servidores e de mais um ocupante de cargo comissionado.

A liminar foi concedida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga, e objetiva garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de multa em caso de condenação dos réus no julgamento do mérito após o devido processo legal.


Assim, foi determinado o bloqueio de bens até o valor total de R$ 193 mil, referentes ao prejuízo causado aos cofres públicos (R$ 35 mil) somados à multa no valor das duas últimas remunerações de cada um dos réus.


Na ação, o Promotor de Justiça Douglas Roberto Martins relata que concurso público do ano de 2006 destinado ao provimento de vagas no quadro de servidores da Câmara Municipal foi judicialmente anulado em razão da existência de sérios vícios e ilegalidades. "O concurso público restou anulado em razão do evidente direcionamento ocorrido, com o beneficiamento, já à época, dos ora réus Antônio Dílson Mees, Antônio Salésio Costa e Marcos Alencar Wiggers", informa o Promotor de Justiça.


Em dezembro de 2009, a ação foi julgada procedente, declarando a nulidade do Concurso Público. A Câmara de Vereadores de Ituporanga, entretanto, interpôs inúmeros recursos todos rejeitados, até que em outubro de 2015 a sentença transitou em julgado e o presidente da Câmara foi intimado a exonerar os servidores. Ainda sim, protelou com pedidos de dilação de prazo e somente no dia 11 de julho de 2016, comprovou documentalmente a exoneração de: Antônio Dilson Mees do cargo de agente legislativo e Marcos Alencar Wiggers do cargo assessor jurídico.


Porém, para driblar a ordem judicial, no final do mês de junho, em apenas quatro dias, um projeto de lei criando três cargos comissionados foi proposto, analisado por três comissões legislativas, passou por duas votações em plenário, em ambas aprovado por unanimidade, encaminhado ao Prefeito para sanção e publicada no Diário Oficial. No dia seguinte à publicação Antônio Dilson Mees foi nomeado para o cargo de Diretor Administrativo e Marcos Alencar Wiggers para o cargo de Assessor Jurídico da Mesa Diretora, com as mesmas atribuições dos cargos efetivos.


O terceiro funcionário exonerado, Antônio Salésio Costa, que ocupava o cargo de Secretário-Executivo, não foi recontratado para o cargo comissionado de Diretor Financeiro e Orçamentário pois atualmente é Vereador pelo município de Ituporanga. Em seu lugar, entretanto, foi nomeado Adriano Velho, primo de Marcos Alencar Wiggers.


"Com efeito, já sabedores da necessidade de cumprir a decisão judicial, em vez de procederem ao regular procedimento de contratação por meio de concurso público, os vereadores, de maneira sorrateira, arquitetaram uma forma travestida de legalidade para mantê-los como servidores da Câmara de Vereadores de Ituporanga. Servidores que, no passado, já lograram ingressar no serviço público por meio de um concurso público cheio de irregularidades e fraudulento, claramente direcionado, tanto que anulado judicialmente", argumentou Douglas Roberto Martins na ação.


Diante dos fatos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga determinou o imediato afastamento dos três servidores comissionados, sem direito à remuneração, e o bloqueio de bens a fim de garantir o ressarcimento do erário e a multa civil pelo ato de improbidade administrativa. "Efetivamente, há elementos probatórios contundentes no sentido de que os Edis propuseram a referida lei com o único e exclusivo propósito de burlar a sentença exarada na ação civil pública e, assim, manter em seus quadros servidores que, por força judicial, deveriam ter sido prontamente exonerados", considerou o magistrado na decisão liminar. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0001540-76.2016.8.24.0035)


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério Público de Santa Catarina.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Ministério Público busca por meio de Ação Civil Pública regularizar o atendimento de pacientes que aguardam em lista de espera a realização de consultas e procedimentos de alta complexidade em Ortopedia

Pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, foi ajuizada a Ação Civil Pública autuada sob n. 0900047-39.2016.8.24.0035, uma vez que não estão sendo realizadas consultas e procedimentos de alta complexidade relacionados a ortopedia em todos os municípios integrantes da Comarca de Ituporanga (Ituporanga, Vidal Ramos, Imbuia, Petrolândia, Chapadão do Lageado, Atalanta e Leoberto Leal).
Desde o início do corrente ano, inúmeros foram os relatos que chegaram ao conhecimento do Ministério Público dando conta do não atendimento de pacientes que necessitam de consultas e procedimento de Alta Complexidade em Ortopedia na Comarca de Ituporanga.
Conforme documentos fornecidos pelo estado de Santa Catarina, são mais de 300 pacientes da região que aguardam, alguns desde o ano de 2011, a realização de consulta/procedimento ortopédico em alta complexidade.
Diante das situações trazidas à 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, constatou-se que, embora exista uma extensa lista de espera, no decorrer de aproximadamente um ano foram realizadas apenas duas cirurgias eletivas de alta complexidade em pacientes da Comarca.
Ou seja, em razão da falta de atendimento a população dos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga encontra-se totalmente desassistida pelo estado de Santa Catarina em relação aos procedimentos de Alta Complexidade em ortopedia. As filas têm diminuído, basicamente, quando alguém vem a óbito aguardando pelo procedimento.
Não bastasse, quando questionada, a Gerência de Planejamento, Controle e Avaliação do SUS informou que não há mais hospital de referência para realização das cirurgias de média e alta complexidade em ortopedia de caráter eletivo na região, em razão da recusa do Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages, em continuar realizando tais atendimentos.
Dessa forma, caso continuem desassistidos, os problemas de saúde que hoje os pacientes que aguardam em listas de espera apresentam podem tornar-se ainda mais graves, especialmente pelo fato de que sequer há, atualmente, qualquer Hospital de referência realizando tais procedimentos em benefício dos cidadãos residentes nesta Comarca.
Em razão desses motivos, aliado ao ritmo (lento) dos atendimentos realizados e a ausência de providências pelo Governo do Estado com o objetivo de solucionar a situação, bem como visando garantir o direito à saúde e à vida dos pacientes que aguardam em listas de espera a realização do procedimento de que necessitam, foi ajuizada a Ação Civil Pública autuada sob n. 0900047-39.2016.8.24.0035, na qual foi formulado pedido liminar, com a finalidade de compelir o Ente Estatal na obrigação de fazer consistente em disponibilizar, no prazo de 60 dias úteis, a realização de consulta/avaliação e cirurgia de alta complexidade em ortopedia a todos os pacientes que aguardam nas listas de espera dos municípios que integram a Comarca de Ituporanga, em ordem cronológica e observado o critério de urgência.
Todavia, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga indeferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos necessários.
Inconformado, com o intuito de que seja reformada a decisão proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja o estado de Santa Catarina compelido a cumprir a obrigação de fazer nos moldes acima mencionados ou, subsidiariamente, apresentar, no prazo sugerido de 30 dias, um plano de ação para submissão à realização de consulta/avaliação e cirurgia de alta complexidade em ortopedia de todos pacientes que aguardam em listas de espera na Comarca de Ituporanga.
Assim, este Órgão aguarda o provimento jurisdicional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que sejam assegurados os direitos constitucionais à saúde e à vida da população dos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga, que, conforme já mencionado, encontra-se plenamente desassistida em relação aos procedimentos de alta complexidade em ortopedia.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

IMPUGNAÇÕES A REGISTROS DE CANDIDATURA AJUIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL SÃO JULGADAS

Com a proximidade das eleições municipais de 2016 e com o objetivo de que o pleito ocorra dentro da normalidade, principalmente no que diz respeito à observância da legislação, o Ministério Público Eleitoral analisou, de forma individualizada, todos os procedimentos que reúnem a documentação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador dos municípios que integram a Comarca de Ituporanga.
A análise teve por objetivo certificar se os candidatos apresentaram a documentação necessária e, mais do que isso, averiguar a existência de eventuais causas de inelegibilidade. Como resultado, diversos candidatos tiveram suas candidaturas impugnadas, sendo que na maioria dos casos, porque incorreram em irregularidades facilmente sanáveis e que a própria lei autoriza a correção, os candidatos tiveram a oportunidade de assim fazer e, então, tiveram seus registros deferidos.
Já no caso das candidatas ao cargo de Vereador, Lia Caroline Miguel e Solange Aparecida Goedert Petry, e também do candidato a Vice-Prefeito, Gervásio José Maciel, todos do município de Ituporanga, foram constatadas causas de inelegibilidade insuscetíveis de regularização, sendo que, em relação às duas primeiras o Juízo da 39ª Zona Eleitoral julgou procedentes as impugnações oferecidas e indeferiu as candidaturas, ao tempo que julgou improcedente a impugnação oferecida em relação ao candidato a Vice-Prefeito e, como consequência, deferiu o registro de candidatura, lembrando que todas as decisões são passíveis de recurso.
Considerando que grande parte da população desconhece os motivos pelos quais os candidatos foram impugnados, já que as causas de inelegibilidade não costumam ser divulgadas, necessário sejam prestados alguns esclarecimentos, inclusive para que inexistam dúvidas de que o Ministério Público é órgão imparcial, sem qualquer interesse no resultado das eleições, a quem compete zelar pelo bom andamento do pleito eleitoral e, mais do que isso, pelo respeito aos ditames legais, impostos a todos os candidatos.
Em relação à candidata Lia Caroline Miguel, que teve seu registro de candidatura indeferido pelo juízo de 1º grau, a impugnação foi motivada pelo fato de que, até o dia 29.6.2016, ocupava o cargo de Procuradora-Geral do município de Ituporanga e, além de outras funções, era sua atribuição representar o município judicial e extrajudicialmente e exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (mesmas funções exercidas pelo Advogado-Geral da União); detinha competência e responsabilidade de direção e chefia do setor jurídico, além de que o cargo era vinculado e subordinado à chefia do Poder Executivo (equivalente aos Secretários Municipais); e, ainda, era de sua atribuição proceder à cobrança da dívida ativa do município de Ituporanga.
Em atenção à Lei Complementar n. 64/1990, que trata das situações de inelegibilidade de candidatos, consta expressamente que ocupantes de cargos que exercem funções análogas a da candidata precisam desincompatibilizar-se, ou seja, afastar-se do cargo, no mínimo 6 meses antes das eleições. Além disso, o art. 1º, inciso II, item 16, da mencionada Lei, dispõe que são inelegíveis “os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes”, dentre os quais, sem qualquer dúvida, inclui-se aquele ocupado pela candidata.
No caso, o afastamento por período maior é imprescindível em razão da inequívoca influência da candidata perante o Poder Público Municipal, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Procurador-Geral do Município (que podem ser consultadas na Lei Municipal n. 11/2006) são diretamente ligadas ao chefe do Poder Executivo.
No que diz respeito à candidata Solange Aparecida Goedert Petry, cujo registro de candidatura foi igualmente indeferido pelo juízo de 1º grau, o motivo que levou o Ministério Público Eleitoral a adotar providências está previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o qual dispõe que são inelegíveis no território de jurisdição do titular - no caso, no município de Ituporanga - o cônjuge e os parentes até o segundo grau do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de 6 meses anteriores ao pleito.
Durante as férias do Prefeito Arno Alex Zimmermann Filho, que ocorreu entre os dias 18 e 31 de agosto de 2016, a Vice-Prefeita assumiu a chefia do Poder Executivo municipal, ou seja, manteve-se à frente da administração municipal, no exercício do cargo de Prefeita, o que vai manifestamente de encontro ao disposto na Constituição Federal. Diante disso, considerando que a candidata Solange é irmã da Vice-Prefeita, a qual exerceu o cargo de Prefeita no último mês de agosto, Solange Aparecida Goedert Petry tornou-se inelegível.
Por fim, quanto ao candidato Gervásio José Maciel, é de conhecimento da população que é proprietário da Rádio Ituporanga Ltda., mais conhecida como Rádio Sintonia, e, em consulta ao quadro societário da empresa, constatou-se que é sócio-administrador da rádio, a qual mantém contrato de prestação de serviços com o município de Ituporanga com vigência até o ano de 2018.
A já mencionada Lei Complementar n. 64/1990 é bastante clara ao dispor que ocupantes de cargo de direção, administração ou representação em empresas que mantém contrato com o município, quando pretendem concorrer ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, devem afastar-se no período mínimo de 4 meses antes da data das eleições, o que também não aconteceu. No caso, muito embora o candidato tenha apresentado documentação dando conta de possível afastamento da direção da empresa, entende o Ministério Público ser insuficiente para que, de fato, faça prova de suas alegações, uma vez que se tratam de atos realizados internamente e unilateralmente, sem qualquer registro ou publicidade, o que não permite que faça prova contra terceiros, mais do que isso, não comprovam que o candidato efetivamente afastou-se da rádio.
Na presente data, contra a decisão, foi interposto Recurso Eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral a fim de que os argumentos sejam reapreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Nos três casos esclarecidos, as impugnações foram motivadas pelo possível comprometimento da igualdade que deve vigorar durante o pleito eleitoral, em razão da proximidade dos candidatos com o Poder Executivo Municipal, o que poderia acarretar-lhes certas vantagens, inclusive, o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, deixa clara a necessidade de proteger a normalidade das eleições contra possíveis influências do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. Enfim, o propósito das impugnações é garantir que a legislação seja aplicada igualmente a todos os candidatos, que as regras democraticamente estabelecidas na legislação para o processo eleitoral sejam irrestritamente observadas.
Ao final, reitera-se, em todos os casos mencionados as decisões proferidas são passíveis de recurso.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Eleições 2016 – Ministério Público Eleitoral formalizou 34 pedidos de impugnação a registros de candidatura na 39ª Zona Eleitoral - Comarca de Ituporanga


Encerrou no último dia 23 de agosto o prazo para apresentação de impugnações aos pedidos de registro de candidatura formulados por candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios de Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Ituporanga, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos, integrantes da 39ª Zona Eleitoral – Comarca de Ituporanga.

Durante o período de impugnação às candidaturas, pelo Ministério Público Eleitoral foram verificadas irregularidades em relação a alguns pedidos de registro de candidatos ao pleito de 2016 nos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga.

Os pedidos de registro de candidatos devem ser entregues até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral, cujas solicitações, tratando-se do âmbito municipal, devem ser formalizadas junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Comarca.1

Após formalizado o pedido de registro dos candidatos e tomadas as providências de praxe pelo Cartório Eleitoral competente, é realizada a publicação de edital, para ciência dos interessados, conforme previsto no art. 34, inc. II, da Resolução TSE n. 23.455/2015, iniciando-se, então, o prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de registro de candidaturas (art. 34, § 2º, inc. II, da mesma norma).

Especificamente em relação aos municípios integrantes da 39ª Zona Eleitoral - Comarca de Ituporanga, ou seja, Ituporanga, Leoberto Leal, Vidal Ramos, Imbuia, Chapadão do Lageado, Petrolândia e Atalanta, o Ministério Público Eleitoral procedeu minudente análise e pesquisa de dados em relação a cada pedido formalizado, ajuizando, com responsabilidade e respeito ao processo democrático, apenas as impugnações que, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, possuem respaldo fático e jurídico.

Dessa forma, no uso de suas atribuições, o Ministério Público Eleitoral formalizou 34 (trinta e quatro) impugnações aos registros de candidatura.

Dentre as providências adotadas pelo MPE, foram formalizadas 22 (vinte e duas) impugnações em razão da ausência de comprovação suficiente quanto à escolaridade ou alfabetização. A situação motivou a impugnação do registro de dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Imbuia, dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Atalanta, dois candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Prefeito pelo município de Ituporanga, quatro candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Vidal Ramos, bem como um candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Petrolândia.

Em que pese o analfabetismo em nada influenciar na capacidade eleitoral ativa, ou seja, no direito de votar, tanto a Constituição Federal quanto a legislação eleitoral não concederam aos analfabetos a capacidade eleitoral passiva, o que significa dizer que não possuem o direito de ser votados. Necessário observar que a legislação não exige que o candidato tenha exímio domínio da língua portuguesa ou mesmo elevado grau de escolaridade, bastando, para que seja reconhecida sua capacidade eleitoral passiva, que seja alfabetizado. Assim, se comprovada a alfabetização pelos candidatos impugnados, mediante apresentação de comprovante de escolaridade ou submissão a teste específico, estará suprida a omissão que motivou as impugnações.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, também, 9 (nove) impugnações referentes aos nomes escolhidos pelos candidatos para concorrerem ao pleito, pois encontravam-se em desacordo com o previsto no art. 12 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece que a identificação nas urnas não pode atentar contra o pudor, ser ridículo ou irreverente.

Não é de hoje que grande parte da população está insatisfeita e desacreditada com a situação política do Brasil, motivo pelo qual propagandas eleitorais apresentadas de forma espalhafatosa poderão receber votos, da mesma forma que candidatos que se utilizarem de apelidos inadequados poderão obter vantagens fundadas na "revolta" de alguns eleitores e não é isso que se espera. É preciso incentivar a população a encarar o período eleitoral com responsabilidade, mais do que isso, despertar o interesse pelas propostas apresentadas e, para isso, é necessário impedir que candidatos apelem para nomes irreverentes ou propagandas chamativas no intuito de angariar votos.

Nesse sentido, as impugnações a nomes que, no ver do Ministério Público, são irreverentes foram ajuizadas em face de um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Vidal Ramos, dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Imbuia, três candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, um candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Atalanta.

Por fim, pelo Ministério Público Eleitoral foram ajuizadas três impugnações por verificar a existência de causas de inelegibilidade em relação a duas candidatas ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito, todos pelo município de Ituporanga.

Para concorrer a algum cargo eletivo, não basta ao brasileiro reunir todas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, haja vista que se faz necessário, também, não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade.

Em relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Ituporanga, verificou o Ministério Público Eleitoral uma causa de inelegibilidade, por figurar como Sócio Dirigente de uma empresa que mantém contrato de prestação de serviços com o município de Ituporanga e não ter observado o prazo de quatro meses antes da data das Eleições para desincompatibilização.

As regras de desincompatibilização igualmente não foram observadas por uma candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, que teve seu registro à candidatura impugnado por não ter se afastado de suas funções junto ao município de Ituporanga no prazo de seis meses anteriores à data prevista para a eleição.

No tocante à outra candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, assim ocorreu pelo fato de possuir vínculo de parentesco consanguíneo de segundo grau com a Prefeita em exercício, circunstância que a torna inelegível.

Os candidatos impugnados serão (ou já foram) notificados para, no prazo de sete dias, contestar ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, o que permitirá uma análise mais detalhada de cada quando do julgamento final.


1http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-de-candidatos

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Eleições 2016: pré-candidatos do município de Ituporanga são condenados por campanha eleitoral antecipada

No dia 5 de agosto de 2016 a 39ª Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca de Ituporanga ajuizou Representação Eleitoral autuada sob n. 135-58.2016.6.24.0039 em face de pré-candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município de Ituporanga.
Diante dos vídeos e imagens obtidas por meio da rede social Facebook, que foram juntados aos autos da representação, constatou-se que os representados formularam convite público e expresso à comunidade ituporanguense em geral, especialmente às pessoas não filiadas ao partido político, para participar da Convenção Partidária que ocorreu no dia 3.8.2016, desconfigurando totalmente o caráter intrapartidário do evento e caracterizando propaganda eleitoral extemporânea.
As convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Portanto, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de poder caracterizar propaganda eleitoral extemporânea.
Para o Ministério Público Eleitoral, o evento configurou um verdadeiro comício, com amplo convite e participação da população, utilizando, ainda, no local do evento, de propaganda vedada, consistente em cartazes e um telão com fotografias dos candidatos, inclusive com divulgação do número sob o qual concorreriam, possuindo estes medidas superiores a 0,5m², em dissonância com os limites legalmente estabelecidos.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina é de que “As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral (RDJE - n. 2975 - Taió/SC)”.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Antes disso, qualquer mensagem levada ao conhecimento do eleitor, sugerindo direta ou indiretamente, expressa ou dissimuladamente a candidatura, caracteriza a infração cível eleitoral, sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 25.mil.
A Representação Eleitoral foi julgada procedente no dia 15 de agosto de 2016, condenando os pré-candidatos, nos termos da Lei n. 9.504/1997, art. 36, §3º, ao pagamento de multa, por realização de propaganda eleitoral antecipada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles. Da decisão ainda cabe recurso.
Além dessa representação, a 39ª Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca de Ituporanga já ajuizou 7 (sete) impugnações ao registro de candidatura em razão de dúvidas quanto a escolaridade de candidatos e a utilização de nomes na urna que atentam contra o pudor, seja ridículo ou irreverente, de acordo com o estabelecido no art. 12 da Lei n. 9.504/1997. A maioria dos pedidos de registro ainda estão sob análise do Ministério Público Eleitoral, que terá até o dia 23 de agosto para apresentar eventuais impugnações.
O Ministério Público Eleitoral permanece vigilante na defesa da lisura do processo eleitoral e à disposição da população para receber qualquer notícia de irregularidade e adotar as providências cabíveis, primando sempre pela legalidade e pela democracia.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

ELEIÇÕES MUNICIPAIS - 2016

No dia 2 de outubro deste ano ocorrerão, em primeiro turno, as eleições municipais, oportunidade em que serão escolhidos por votação popular os futuros ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Apenas a título de esclarecimento, para o município de Ituporanga serão eleitos onze vereadores e para os demais municípios que integram a Comarca nove vereadores. Tudo será decidido no dia 2 de outubro, tendo em vista que em nenhum deles haverá segundo turno, em razão do reduzido número de eleitores.
Durante o período eleitoral, a responsabilidade da população não se limita a votar de forma consciente, avaliando aquele que julga o melhor plano de governo para o município onde vive, mas também contribuir para que as eleições ocorram sem intercorrências, com respeito às normas estabelecidas. Em um momento onde todos clamam por probidade na administração pública, o combate à corrupção deve ocorrer já no processo eleitoral. Um candidato corrupto é um potencial administrador corrupto. É por isso que durante todo o período eleitoral os cidadãos não só podem, mas devem auxiliar o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral no que diz respeito ao repasse de informações sobre possíveis irregularidades quanto aos candidatos.
As portas do Ministério Público de Ituporanga estão sempre abertas para atendimento da população.
É fato que grande parte das regras referentes às eleições não são de conhecimento da maioria dos eleitores, principalmente no que diz respeito a situações que tornam o candidato inelegível. Por isso, com a pretensão de fazer com que as eleições municipais de 2016 ocorram dentro da normalidade e, principalmente, de acordo com a legislação, é importante que os eleitores estejam cientes de algumas situações que devem ser levadas ao conhecimento do Ministério Público e também do Cartório Eleitoral, já que eleições justas somente serão possíveis mediante o interesse e contribuição de todos.
Ademais, é consabido que os municípios que integram esta Comarca contam com reduzido número de habitantes, o que torna mais frequente o relacionamento de uns com os outros. Nesse contexto, é possível que alguns fatos sejam de conhecimento da população e talvez tardem a chegar aos órgãos públicos responsáveis pelo adequado andamento das eleições. Por isso, é extremamente importante que todos tenham consciência de seus deveres e contribuam com o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral, prestando todas as informações que deixem dúvidas quanto à possibilidade de determinado candidato ser eleito, a fim de que sejam feitas as devidas averiguações.
Diante disso, é válido prestar alguns esclarecimentos sobre circunstâncias que tornam os candidatos inelegíveis, para que todos mantenham-se atentos quanto à postura por eles apresentada, principalmente porque a população é a maior interessada em ter à sua disposição políticos íntegros e comprometidos com o desenvolvimento do município. Registra-se que os esclarecimentos aqui prestados serão feitos de forma bastante resumida, uma vez que o único intuito é cientificar o público de situações irregulares que podem ser evitadas com sua participação.
Nesse contexto, destaca-se os seguintes fatos que podem importar na inelegibilidade de pré-candidatos:
  1. Aqueles que perderam cargo público: Primeiro, importante mencionar que não podem ser eleitos aqueles que já ocuparam mandatos eletivos, tanto no Poder Legislativo quando no Poder Executivo, e os perderam em razão da prática de condutas incompatíveis com suas funções.
  2. Condenados pela prática de crime ou improbidade administrativa: Igualmente inelegíveis são todos aqueles condenados pela prática de certos crimes tipificados na legislação penal brasileira, bem como por atos de improbidade administrativa, pelo período de 8 anos após a extinção da pena.
  3. Condenados pela justiça eleitoral: Caso o candidato tenha representação perante a Justiça Eleitoral julgada procedente ou, ainda, tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral, também será inelegível.
  4. Gestores que tiveram as contas rejeitadas: Da mesma forma, são inelegíveis aqueles que no exercício de cargo ou função pública tiveram suas contas rejeitadas porque apresentaram irregularidades.
  5. Responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais: pessoas físicas ou administradores de pessoas jurídicas que tenham sido condenados pela Justiça Eleitoral por realizar doação ilegal em eleições anteriores.
  6. Impedidos de exercer a profissão por decisão do órgão de classe: Não podem ser eleitos aqueles que, em razão de infração ético-profissional, forem excluídos do exercício da profissão por decisão do órgão competente. Neste caso, incluem-se todas as profissões que somente podem ser exercidas mediante prévio registro, a exemplo de advogados com registro na OAB; médicos com registro no CRM; engenheiros com registro no CREA; etc. Portanto, caso algum candidato tenha sofrido tal penalidade, o fato deve ser comunicado.
  7. Aqueles que forem demitidos do serviço público: Sendo de conhecimento da população que algum dos candidatos que exercia função pública, por algum motivo, sofreu demissão, também não poderá ser eleito e o fato deve ser trazido ao conhecimento do Ministério Público.
  8. Funcionários públicos que não tenha se afastado do cargo nos prazos previstos na Lei Eleitoral: Além dos casos específicos que sujeitam o candidato à inelegibilidade, há situações em que esse já exerce função pública ou possui alguma relação com a administração pública e para que possa ser eleito, deverá observar um período de desincompatibilização, ou seja, afastar-se da função. Considerando que tais períodos variam de acordo com o cargo pretendido, são importantes alguns apontamentos.
    1. Quanto aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
      1. Os ocupantes de cargo de Chefia de órgão de assessoramento do Poder Executivo, de Secretário Municipal, de Chefia de Departamento, ou qualquer outro cargo equivalente, para que possam candidatar-se a Prefeito ou Vice-Prefeito, deverão afastar-se da função 4 meses antes do pleito eleitoral, ou seja, obrigatoriamente, precisam ter deixado de ocupar o cargo até o dia 2 de junho de 2016, caso assim não tenha ocorrido, serão inelegíveis.
      2. Também precisam ter se afastado da função até o dia 2 de junho de 2016 os Auditores Fiscais que exercem suas funções inclusive no âmbito municipal, bem como dirigentes de sindicatos mantidos por contribuições do Poder Público ou recursos da Previdência Social. Por fim, também são inelegíveis aqueles que exercem função de direção, administração ou representação em empresas que mantenham contratos com órgão do Poder Público e não se afastaram da função no prazo mencionado, qual seja, até o dia 2 de junho de 2016.
    2. Quanto aos candidatos ao cargo de Vereador:
      1. Nas condições acima expostas, deverão desincompatibilizar-se todos aqueles que ocupam as funções mencionadas e pretendem candidatar-se ao cargo de Vereador, no entanto, neste caso o período de desincompatibilização é de até 6 meses antes do pleito, o que significa dizer que precisam ter se afastado da função no máximo até o dia 2 de abril de 2016 e se assim não fizeram, são inelegíveis.
    3. Demais servidores públicos: Todos os demais servidores públicos, bem como Conselheiros Tutelares, que pretendem candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador deverão desincompatibilizar-se no período de 3 meses anteriores ao pleito, portanto, se não deixaram suas ocupações até o último dia 2 de julho, não poderão ser eleitos.
  9. Candidato a vereador que houver exercido, em substituição, o cargo de Prefeito: No caso de candidatos a Vereador, há outra questão que deve ser observada, isso porque todos aqueles que por algum motivo tiverem exercido o mandato de Prefeito ou, ainda, sucedido ou substituído o titular a partir do dia 2 de abril de 2016, são considerados inelegíveis.
  10. Cônjuge ou parentes até 2º grau do prefeito ou quem o tenha substituído: Também não podem ser eleitos para o cargo de Vereador o cônjuge e os parentes até o segundo grau (irmãos, avós, netos, avós do cônjuge, netos do cônjuge e cunhados) do Prefeito Municipal ou de quem o tenha substituído a partir do dia 5 de abril de 2016, a não ser que já se trate de detentor de mandato eletivo candidato à reeleição.
Reitera-se que os esclarecimentos prestados foram feitos de forma bastante resumida, somente em relação a possibilidades condizentes com a realidade da Comarca de Ituporanga e que podem estar ao alcance da população, tendo em vista que esta é a maior interessada no bom resultado do pleito eleitoral.
Portanto, é imprescindível que participem do procedimento e exerçam seu papel de cidadão não apenas indo às urnas, mas também contribuindo com a Justiça Eleitoral, para que apenas estejam concorrendo candidatos aptos e merecedores de confiança. Para isso, qualquer indício de incompatibilidade, nos termos das informações prestadas, devem ser trazidos ao conhecimento do Ministério Público ou diretamente ao Cartório Eleitoral até o dia 18 de agosto de agosto de 2016, para que sejam adotadas as devidas providências.
É importante registrar que o Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza informações sobre os candidatos, conforme os pedidos de registro forem sendo processados, as quais podem ser acessadas pela população, por meio do seguinte link: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturas-e-contas-eleitorais. Ao acessar o endereço exposto, opta-se pela região, pelo estado, e por fim, pelo município de interesse.
Por fim, para que não haja qualquer dúvida acerca dos prazos para desincompatibilização de candidatos, a população também pode acessar o sítio do Tribunal Superior Eleitoral e pesquisar os cargos sobre os quais desejam informações, neste caso, deve-se acessar o seguinte link: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao, e então, selecionar o cargo pretendido e o cargo ocupado pelo candidato, que o prazo será informado.

terça-feira, 5 de julho de 2016

MUNICÍPIO DE ITUPORANGA É CONDENADO À PENA DE MULTA NO VALOR DE 7 SALÁRIOS MÍNIMOS PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Nos dias 25 e 26 de julho de 2015, ocorreu neste município de Ituporanga a “Festa do Agricultor”, a qual contou com a presença de grande número de pessoas, inclusive crianças e adolescentes. Para a realização de determinados eventos, como este, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 149, exige a expedição de alvará judicial para regulamentar a entrada e permanência de menores de 18 anos desacompanhados dos pais, o que é feito com o intuito de evitar sua exposição a situações impróprias a sua idade e desenvolvimento.
Prevê o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Sem que se obtenha referido alvará, que definirá a idade e as condições para ingresso, os menores de 18 anos desacompanhados dos pais não podem participar dos eventos especificados no dispositivo legal.
Ocorre que, à época, o município de Ituporanga não obteve o mencionado alvará, uma vez que encaminhou requerimento ao juízo às vésperas da festa, desacompanhado da documentação comprobatória de que as medidas necessárias à segurança dos frequentadores haviam sido adotadas, o que, por evidente, resultou no indeferimento do pedido. Assim, todas as crianças e adolescentes presentes no evento deveriam estar acompanhadas de seus responsáveis legais, o que não ocorreu.
Durante a realização da festa, cumprindo com sua obrigação de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar de Ituporanga realizou fiscalização no local, a fim de constatar o cumprimento das normais legais, oportunidade em que comprovou que o município de Ituporanga não adotou qualquer medida para controlar a entrada e permanência de adolescentes, caracterizando a prática da infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigida: “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo”.Após a colheita de informações pelos Conselheiros Tutelares, os fatos foram encaminhados a esta Promotoria de Justiça, que não teve alternativas, a não ser o ajuizamento de ação judicial, com o objetivo não apenas de responsabilizar o município de Ituporanga, mas coibir a reiteração de práticas semelhantes. Realizada a instrução processual, no dia 18 de maio de 2016 o Juízo da Comarca de Ituporanga proferiu sentença julgando procedente o pedido do Ministério Público, o que resultou na condenação do ente público municipal ao pagamento de multa no valor de 7 salários mínimos.
Importa registrar que situações semelhantes a esta devem ser evitadas não apenas por ferir a legislação, mas principalmente pelas consequências danosas que podem acarretar, já que permitem que crianças e adolescentes sejam expostos a situações que podem comprometer seu bom desenvolvimento, a exemplo do fácil acesso a bebidas alcoólicas.
É evidente que a presença dos responsáveis legais inibe eventuais comportamentos que os filhos podem apresentar quando estão apenas na companhia de amigos da mesma idade, por isso, é imprescindível que os dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente sejam respeitados, para que aqueles que ainda não atingiram a maioridade possam frequentar locais destinados ao lazer, desde que sejam adequados a sua idade e que a presença seja regulamentada de acordo com a idade.
Em razão disso, os Conselhos Tutelares, não só de Ituporanga, mas de toda a Comarca, permanecerão vigilantes em relação aos eventos realizados nos municípios e far-se-ão presentes, a fim de fiscalizar e garantir o cumprimento das normas legais, o que tem como único objetivo resguardar interesse de crianças e adolescentes.

Caso novas irregularidade sejam constatadas, serão adotadas as medidas judiciais que o caso exigir, assim como o foram em relação ao município de Ituporanga.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Ministério Público não consegue atuar com base em denúncias anônimas

Muitas situações têm sido levadas ao conhecimento do Ministério Público de forma anônima e, segundo os relatos, seriam irregulares ou ilegais. Ocorre que da forma como têm sido feitas (malfeitas), elas não conseguem prosseguir.

As dificuldades enfrentadas durante a investigação: muitas denúncias de perseguição política são desmentidas pelo próprio “perseguido”. Além disso, o fato de se tratar de uma denúncia anônima impede muitas providências. Técnicas especiais de investigação e muitas outras atribuições do Ministério Público não são permitidas com base apenas em uma denúncia anônima. São vedadas por lei ou regulamentos internos da Instituição, afinal, uma denúncia anônima não pode ser considerada equivalente a uma denúncia formalizada, seja por escrito seja de forma pessoal perante o Promotor ou Promotora de Justiça, com a identificação de quem está repassando a informação, justamente porque a pessoa que se esconde atrás do anonimato não pode sofrer as consequências legais, morais e sociais de sua conduta.

A principal dificuldade é a informação incompleta, ou a impossibilidade de se complementar as informações repassadas com o próprio denunciante, pois este é desconhecido.
Nos relatos, muitas vezes, fica nítido que o denunciante sabe muito mais do que aquilo que informou, pois conclui que um fato aparentemente comum pode ser facilmente classificado como crime eleitoral ou improbidade administrativa. Mas objetivamente analisada, a situação narrada, na maioria das vezes, é legítima e permitida em lei. E a “malícia” que há por trás da situação e possivelmente levou à conclusão do denunciante anônimo não há como ser descoberta através dos meios tradicionais de investigação.
Importante mencionar que muitas denúncias anônimas levadas adiante pelo Ministério Público não foram confirmadas, pelo contrário, foram desmentidas pelos possíveis prejudicados. Tudo isso retira a credibilidade do relato anônimo, principalmente se é direcionado à mesma pessoa ou agente público denunciado.

Outras ainda traduzem muito mais uma dúvida do cidadão em relação a alguma tomada de decisão político-administrativa de determinada Prefeitura, e não constituem necessariamente uma denúncia de irregularidade. O desconhecimento jurídico e dos procedimentos administrativos no trato com a coisa pública leva a se considerar qualquer situação como ilegal ou irregular, mas muitas são inclusive permitidas em lei municipal, cujo desconhecimento pela população é generalizado, e isso impede o andamento das investigações.

Importante destacar que a instabilidade político e econômica que o país vive gera reflexo direto no processo político-administrativo sucessório que será levado a efeito em 2016. Os ânimos estão acirrados, e as divergências políticas também. Por isso, quanto mais o processo eleitoral municipal se aproxima, mais intensas e reiteradas ficam as denúncias anônimas de “irregularidades”, mas a maioria é infundada ou não permite um aprofundamento diante da má qualidade da informação que chega ao nosso conhecimento.

Não obstante, o Ministério Público reitera o seu compromisso com a comunidade da Comarca de Ituporanga e com o combate à corrupção e à improbidade administrativa e é por isso que continua à disposição da população para receber, pessoalmente, qualquer relato de irregularidade, já que o anonimato não tem se mostrado eficaz, pois as denúncias são incompletas e mal formuladas, ou retratam mero inconformismo com determinada decisão política tomada em sua cidade. O contato pessoal com a Promotoria tem se mostrado imprescindível para que uma investigação seja bem conduzida e bem feita, e o sigilo do denunciante é garantido.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Tribunal do Júri da Comarca de Ituporanga condena homem que matou a sogra

O crime ocorreu na madrugada de 21 de junho de 2015, quando a vítima, senhora Salete de Campos, de 51 anos de idade, foi agredida no rosto e depois asfixiada na própria cama. 
A filha do réu Djonata Almeida e neta da vítima, de apenas 5 anos de idade, estava na residência dormindo no quarto ao lado, e depois da fuga do réu ela ficou sozinha. 
Após quase 7 horas de julgamento na tarde desta sexta-feira, o réu Djonata Almeida foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado. 
Da decisão cabe recurso, mas o réu não poderá apelar em liberdade.

quarta-feira, 9 de março de 2016

Ministério Público ajuíza ADI contra dispositivo de Lei do Município de Ituporanga


A 2ª promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga e o Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do Ministério Público de Santa Catarina ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 7/2003 do Município de Ituporanga, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A lei questionada dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre as Taxas decorrentes do Poder de Polícia, e altera disposições do Código Municipal Tributário do Município, e se discute a forma como se determina a base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento de estabelecimentos empresariais. Segundo a ação, o diploma legal determina que a base de cálculo dessa taxa para o contribuinte não-autônomo será definida de acordo com o número de empregados do estabelecimento objeto da fiscalização, critério esse dissociado do custo do fato gerador da referida taxa, o que afronta o art. 128, §4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Na ação, os Promotores de Justiça ressaltam, ainda, que o critério a ser empregado para esse fim deve guardar estreita relação com o custo da atividade fiscalizatória desenvolvida para que se atenda o preceptivo do art. 128, §4º, da Constituição Catarinense, que limita o valor exigido a título de taxa de custo de seu fato gerador. No caso, poder-se-ia admitir, por exemplo, a extensão do estabelecimento como critério objetivo a definir o valor exigido a título de taxa, porque a depender da área construída, de maior ou menor proporção será o exercício do poder de polícia desenvolvido pelo Município em relação a determinado sujeito passivo.


(autos n. 8000044-78.2016.8.24.0000)

terça-feira, 1 de março de 2016

MPSC ingressa com ação de improbidade contra 13 pessoas do município de Atalanta e Justiça determina o bloqueio de bens e valores


A ação foi ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, com atuação na área da moralidade administrativa, em face do Prefeito, sete vereadores, servidores e terceiros beneficiados, pela aquisição superfaturada de um terreno destinado à ampliação de uma creche no município de Atalanta. 

De acordo com as investigações do Inquérito Civil, o Município de Atalanta adquiriu um terreno com dimensão de 225m² pelo preço de R$ 90.000,00. Após vistoria técnica contratada por meio do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), o mesmo imóvel foi avaliado em apenas R$ 14.114,25, ou seja, quantia esta muito inferior à praticada, o que pode indicar superfaturamento e prejuízo ao Erário Municipal.

Em decisão liminar, a Justiça de Ituporanga decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos no importe R$ 269.106,24, valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo Município, mais a multa prevista no art. 12, II, da Lei 8.429/92.

(Autos n. 0900005-87.2016.8.24.0035)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZA ENCONTRO COM CONSELHOS TUTELARES DA COMARCA DE ITUPORANGA

No último dia 4 de fevereiro o Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, realizou encontro com os Conselheiros Tutelares da Comarca, com o objetivo de esclarecer as funções do Conselho Tutelar, principalmente sua relação com o Ministério Público. Os Conselheiros, que tomaram posse no dia 10 de janeiro de 2016, foram eleitos por meio do primeiro pleito unificado, sendo que alguns já ocupavam o cargo e foram reeleitos, enquanto outros assumiram a função pela primeira vez.
A ideia de realizar o encontro - que teve início no período matutino e estendeu-se até o final da tarde - surgiu em razão da importância das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar na garantia de direitos de crianças e adolescentes, uma vez que são os responsáveis por identificar situações de ameaça ou violação de direitos e aplicar as medidas pertinentes ao caso, ou seja, sua atuação precede a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário, exceto nos casos em que há conflito de interesses que somente podem ser decididos no âmbito judicial.
A fim de melhor demonstrar a necessidade de que os Conselheiros Tutelares tenham conhecimento de sua atuação, registra-se que o órgão possui autonomia para, diante do caso concreto, analisar e decidir qual a melhor forma de resguardar o interesse da criança ou adolescente, bem como executar suas decisões, o que somente deve ocorrer após prévio debate em colegiado, ou seja, deve prevalecer a opinião unânime ou da maioria dos Conselheiros e não o entendimento isolado de um único integrante. Além disso, há situações em que as medidas necessárias extrapolam as atribuições que competem ao Conselho Tutelar e, portanto, devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, nos termos do art. 136, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por que também é imprescindível que conheçam os limites de sua ingerência.
Dentre os temas abordados, foi cobrada maior atuação dos Conselhos Tutelares quando verificada a ocorrência de infrações administrativas, que, resumidamente, caracterizam-se pela ofensa às normas de proteção à criança e ao adolescente e estão previstas nos art. 245 a 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importa mencionar que o art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que “O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível”.
Considerando a realidade desta Comarca de Ituporanga, merece destaque a infração administrativa prevista no art. 258-C do já mencionado Estatuto, assim descrita:
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Para a devida compreensão, registra-se que o inciso II do art. 81 estabelece que “é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: […] II – bebidas alcoólicas”.
Ainda, é importante lembrar que no início do ano de 2001 foi publicada no estado de Santa Catarina a Lei n. 11.697/2001, que proíbe a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos. De acordo com o art. 1º, “fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros”, ao passo que a Lei Estadual n. 16.866, de 12 de janeiro de 2016 estabelece que “É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade”.
Em que pese a primeira lei citada estar em vigor há 15 anos, é consabido que diversos são os locais que comercializam cigarros sem qualquer cuidado em relação à idade do adquirente, portanto, também esta situação passará a ser observada pelo Conselho Tutelar com mais cautela e, em caso de descumprimento da lei, as medidas legais serão adotadas. Não é diferente a comercialização de bebidas alcoólicas, notadamente em eventos noturnos, ocasiões em que é visível a presença de adolescentes consumindo bebidas de álcool e, por isso, o Conselho Tutelar ficará igualmente atento, para que aqueles que assim fizerem sejam responsabilizados.
Além da infração administrativa em relação ao estabelecimento comercial, vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica à criança ou adolescente é tipificado, em relação à pessoa física, como crime, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Enfim, o encontro realizado foi de grande valia, não apenas para ressaltar o quanto o trabalho desenvolvido pelo Conselho Tutelar é valioso para a sociedade – em especial para crianças e adolescentes - mas também para delinear de que forma deve ocorrer sua atuação, inclusive no que diz respeito às intervenções conjuntas com o Ministério Público.