A
Constituição de 1988 elegeu a defesa do consumidor como direito
fundamental. Por isso foi criado, em 1990, o Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
A
evolução das formas de contratação, o fácil acesso ao crédito,
a criação de novas necessidades de consumo, levam um bombardeio de
ofertas e possibilidades ao consumidor, cada vez mais vulnerável e
desrespeitado nos seus direitos básicos. Há uma clara constatação
de que o consumidor não é adequadamente informado sobre a oferta
que lhe é proposta (relação de consumo).
Dentre
os direitos básicos do consumidor, destaca-se o direito
à informação adequada
e clara sobre as características do produto ou serviço (art. 6º,
inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
O
CDC determina que a oferta se constitui de forma vinculativa com a
mera informação ou publicidade do produto (art. 30), ou seja, a
propaganda deve ter informações corretas, claras e ostensivas sobre
as características do produto, em especial, em relação ao seu
preço (art. 31).
A
importância da informação para o consumidor na aquisição de
produtos e serviços reside no simples fato de que a propaganda
constitui o instrumento mais importante de convencimento do
consumidor, e é fato determinante de sua escolha. Não por menos a
propaganda é considerada “a alma do negócio”.
Ainda
que a clara obrigação de informar o consumidor já decorresse de
previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor, a Lei
n. 10.962/2004
trouxe regras mais específicas sobre a oferta e afixação de preços
de bens e serviços. A Lei mencionada dispôs sobre as formas de
afixação de preços, em etiquetas ou similares e código de barras,
ou informação relativa (art. 2º, incisos I e II, e parágrafo
único). Também destacou a obrigação
de divulgação do preço à vista em vitrinas,
ainda que tal disposição já decorresse do CDC.
Por
sua vez, o Decreto
n. 5.903/2006
desceu a minúcias no que tange a este direito básico. Desta
legislação, destacamos as seguintes proibições
(art. 9.º):
1. utilizar
letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte o entendimento da
informação, considerada a distância normal de visualização do
consumidor;
2. expor
preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
3. utilizar
caracteres (letras ou números) apagados, rasurados ou borrados;
4. informar
preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do
total;
5. informar
preços em moeda estrangeira;
6. utilizar
referência duvidosa quanto à identificação do item a que se
refere;
7. atribuir
preços distintos para o mesmo item;
8. expor
informação redigida na vertical ou em ângulo que dificulte a
leitura.
Cidadão,
exerça o seu direito de consumidor e exija o cumprimento das regras
do comércio. A violação deverá ser imediatamente comunicada ao
Procon ou à Promotoria de Justiça.