No último dia 4 de fevereiro o
Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de
Justiça de Ituporanga, realizou encontro com os Conselheiros
Tutelares da Comarca, com o objetivo de esclarecer as funções do
Conselho Tutelar, principalmente sua relação com o Ministério
Público. Os Conselheiros, que tomaram posse no dia 10 de janeiro de
2016, foram eleitos por meio do primeiro pleito unificado, sendo que
alguns já ocupavam o cargo e foram reeleitos, enquanto outros
assumiram a função pela primeira vez.
A ideia de realizar o encontro - que
teve início no período matutino e estendeu-se até o final da tarde
- surgiu em razão da importância das atividades desenvolvidas pelo
Conselho Tutelar na garantia de direitos de crianças e adolescentes,
uma vez que são os responsáveis por identificar situações de
ameaça ou violação de direitos e aplicar as medidas pertinentes ao
caso, ou seja, sua atuação precede a intervenção do Ministério
Público e do Poder Judiciário, exceto nos casos em que há
conflito de interesses que somente podem ser decididos no âmbito
judicial.
A fim de melhor demonstrar a
necessidade de que os Conselheiros Tutelares tenham conhecimento de
sua atuação, registra-se que o órgão possui autonomia para,
diante do caso concreto, analisar e decidir qual a melhor forma de
resguardar o interesse da criança ou adolescente, bem como executar
suas decisões, o que somente deve ocorrer após prévio debate em
colegiado, ou seja, deve prevalecer a opinião unânime ou da maioria
dos Conselheiros e não o entendimento isolado de um único
integrante. Além disso, há situações em que as medidas
necessárias extrapolam as atribuições que competem ao Conselho
Tutelar e, portanto, devem ser levadas ao conhecimento do Poder
Judiciário, nos termos do art. 136, inciso V, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, por que também é imprescindível que conheçam os
limites de sua ingerência.
Dentre os temas abordados, foi cobrada
maior atuação dos Conselhos Tutelares quando verificada a
ocorrência de infrações administrativas, que, resumidamente,
caracterizam-se pela ofensa às normas de proteção à criança e ao
adolescente e estão previstas nos art. 245 a 258-C do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Importa mencionar que o art. 194 do
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que “O
procedimento para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá
início por representação do Ministério Público, ou
do Conselho Tutelar, ou
auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário
credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível”.
Considerando a realidade desta Comarca
de Ituporanga, merece destaque a infração administrativa prevista
no art. 258-C do já mencionado Estatuto, assim descrita:
Art.
258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena
– multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
Medida
Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o
recolhimento da multa aplicada.
Para a devida compreensão,
registra-se que o inciso II do art. 81 estabelece que “é proibida
a venda à criança ou ao adolescente de: […] II – bebidas
alcoólicas”.
Ainda, é importante lembrar que no
início do ano de 2001 foi publicada no estado de Santa Catarina a
Lei n. 11.697/2001, que proíbe a venda de cigarros e produtos
similares a menores de dezoito anos. De acordo com o art. 1º, “fica
proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de
dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa
Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros”, ao passo
que a Lei Estadual n. 16.866, de 12 de janeiro de 2016 estabelece que
“É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da
comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para
fins de comprovação de maioridade”.
Em que pese a primeira lei citada
estar em vigor há 15 anos, é consabido que diversos são os locais
que comercializam cigarros sem qualquer cuidado em relação à idade
do adquirente, portanto, também esta situação passará a ser
observada pelo Conselho Tutelar com mais cautela e, em caso de
descumprimento da lei, as medidas legais serão adotadas. Não é
diferente a comercialização de bebidas alcoólicas, notadamente em
eventos noturnos, ocasiões em que é visível a presença de
adolescentes consumindo bebidas de álcool e, por isso, o Conselho
Tutelar ficará igualmente atento, para que aqueles que assim fizerem
sejam responsabilizados.
Além da infração administrativa em
relação ao estabelecimento comercial, vender, fornecer, servir,
ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma,
bebida alcoólica à criança ou adolescente é tipificado, em relação
à pessoa física, como crime, com pena de detenção de 2 a 4 anos e
multa, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Enfim, o encontro realizado foi de
grande valia, não apenas para ressaltar o quanto o trabalho
desenvolvido pelo Conselho Tutelar é valioso para a sociedade – em
especial para crianças e adolescentes - mas também para delinear de
que forma deve ocorrer sua atuação, inclusive no que diz respeito
às intervenções conjuntas com o Ministério Público.