quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZA ENCONTRO COM CONSELHOS TUTELARES DA COMARCA DE ITUPORANGA

No último dia 4 de fevereiro o Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, realizou encontro com os Conselheiros Tutelares da Comarca, com o objetivo de esclarecer as funções do Conselho Tutelar, principalmente sua relação com o Ministério Público. Os Conselheiros, que tomaram posse no dia 10 de janeiro de 2016, foram eleitos por meio do primeiro pleito unificado, sendo que alguns já ocupavam o cargo e foram reeleitos, enquanto outros assumiram a função pela primeira vez.
A ideia de realizar o encontro - que teve início no período matutino e estendeu-se até o final da tarde - surgiu em razão da importância das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar na garantia de direitos de crianças e adolescentes, uma vez que são os responsáveis por identificar situações de ameaça ou violação de direitos e aplicar as medidas pertinentes ao caso, ou seja, sua atuação precede a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário, exceto nos casos em que há conflito de interesses que somente podem ser decididos no âmbito judicial.
A fim de melhor demonstrar a necessidade de que os Conselheiros Tutelares tenham conhecimento de sua atuação, registra-se que o órgão possui autonomia para, diante do caso concreto, analisar e decidir qual a melhor forma de resguardar o interesse da criança ou adolescente, bem como executar suas decisões, o que somente deve ocorrer após prévio debate em colegiado, ou seja, deve prevalecer a opinião unânime ou da maioria dos Conselheiros e não o entendimento isolado de um único integrante. Além disso, há situações em que as medidas necessárias extrapolam as atribuições que competem ao Conselho Tutelar e, portanto, devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, nos termos do art. 136, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por que também é imprescindível que conheçam os limites de sua ingerência.
Dentre os temas abordados, foi cobrada maior atuação dos Conselhos Tutelares quando verificada a ocorrência de infrações administrativas, que, resumidamente, caracterizam-se pela ofensa às normas de proteção à criança e ao adolescente e estão previstas nos art. 245 a 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importa mencionar que o art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que “O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível”.
Considerando a realidade desta Comarca de Ituporanga, merece destaque a infração administrativa prevista no art. 258-C do já mencionado Estatuto, assim descrita:
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Para a devida compreensão, registra-se que o inciso II do art. 81 estabelece que “é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: […] II – bebidas alcoólicas”.
Ainda, é importante lembrar que no início do ano de 2001 foi publicada no estado de Santa Catarina a Lei n. 11.697/2001, que proíbe a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos. De acordo com o art. 1º, “fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros”, ao passo que a Lei Estadual n. 16.866, de 12 de janeiro de 2016 estabelece que “É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade”.
Em que pese a primeira lei citada estar em vigor há 15 anos, é consabido que diversos são os locais que comercializam cigarros sem qualquer cuidado em relação à idade do adquirente, portanto, também esta situação passará a ser observada pelo Conselho Tutelar com mais cautela e, em caso de descumprimento da lei, as medidas legais serão adotadas. Não é diferente a comercialização de bebidas alcoólicas, notadamente em eventos noturnos, ocasiões em que é visível a presença de adolescentes consumindo bebidas de álcool e, por isso, o Conselho Tutelar ficará igualmente atento, para que aqueles que assim fizerem sejam responsabilizados.
Além da infração administrativa em relação ao estabelecimento comercial, vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica à criança ou adolescente é tipificado, em relação à pessoa física, como crime, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Enfim, o encontro realizado foi de grande valia, não apenas para ressaltar o quanto o trabalho desenvolvido pelo Conselho Tutelar é valioso para a sociedade – em especial para crianças e adolescentes - mas também para delinear de que forma deve ocorrer sua atuação, inclusive no que diz respeito às intervenções conjuntas com o Ministério Público.