O mês de fevereiro de 2013 foi marcado pela falta de responsabilidade legal e compromisso moral dos organizadores do evento musical que contaria com a presença da dupla Carlos & Jader.
Além de não realizar o evento, os responsáveis não informaram previamente aos consumidores sobre o cancelamento deste e continuaram vendendo as entradas à noite, enquanto outro artista fazia a sua apresentação.
Os consumidores não foram reembolsados e identificados, seja porque não lhes foi entregue qualquer comprovante da entrada, seja porque o tumulto impediu a adoção de providências após o anúncio extremamente tardio da não realização do show. No procedimento ministerial foi estimado que o número de pagantes era de aproximadamente 510 pessoas.
A conduta dos organizadores tem repercussões jurídicas e gera o direito de ressarcimento aos diversos consumidores lesados, já que ofende diversas disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública visando à reparação dos danos patrimoniais coletivos causados aos consumidores, que, sem prejuízo de outras formas, pode se dar por re-execução dos serviços, sem custo adicional e, sucessivamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A restituição da quantia paga deverá se dar a cada um dos consumidores que se habilitar em momento que será oportunamente divulgado no curso do processo e, se o valor não atingir a quantia que foi arrecadada pelos organizadores, corrigidos monetariamente, o saldo deverá ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Além disso, a ação objetiva a condenação dos organizadores do evento ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado, cujo valor será revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Foi requerida a ampla divulgação da forma de ressarcimento aos consumidores, a publicação de edital no órgão oficial e, ainda, a comunicação do PROCON para promover ampla divulgação pelos meios de comunicação social, quanto ao ajuizamento da ação e quanto a prolação da sentença.
De tal sorte, cabe o judiciário apreciar o mérito da questão e, ao final, após a instrução do processo, se assim entender, proferir sentença que garanta o ressarcimento dos consumidores.
Além de não realizar o evento, os responsáveis não informaram previamente aos consumidores sobre o cancelamento deste e continuaram vendendo as entradas à noite, enquanto outro artista fazia a sua apresentação.
Os consumidores não foram reembolsados e identificados, seja porque não lhes foi entregue qualquer comprovante da entrada, seja porque o tumulto impediu a adoção de providências após o anúncio extremamente tardio da não realização do show. No procedimento ministerial foi estimado que o número de pagantes era de aproximadamente 510 pessoas.
A conduta dos organizadores tem repercussões jurídicas e gera o direito de ressarcimento aos diversos consumidores lesados, já que ofende diversas disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública visando à reparação dos danos patrimoniais coletivos causados aos consumidores, que, sem prejuízo de outras formas, pode se dar por re-execução dos serviços, sem custo adicional e, sucessivamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A restituição da quantia paga deverá se dar a cada um dos consumidores que se habilitar em momento que será oportunamente divulgado no curso do processo e, se o valor não atingir a quantia que foi arrecadada pelos organizadores, corrigidos monetariamente, o saldo deverá ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Além disso, a ação objetiva a condenação dos organizadores do evento ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado, cujo valor será revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Foi requerida a ampla divulgação da forma de ressarcimento aos consumidores, a publicação de edital no órgão oficial e, ainda, a comunicação do PROCON para promover ampla divulgação pelos meios de comunicação social, quanto ao ajuizamento da ação e quanto a prolação da sentença.
De tal sorte, cabe o judiciário apreciar o mérito da questão e, ao final, após a instrução do processo, se assim entender, proferir sentença que garanta o ressarcimento dos consumidores.