quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

MPSC atenderá em regime de plantão durante recesso

O MPSC estará em recesso entre 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2016.

No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o Ministério Público de Santa Catarina estará em recesso conforme a Portaria n. 3.677/2015 e atende o público externo em regime de plantão nos casos urgentes. 
Assim, ficam suspensos o expediente e os prazos fixados no âmbito do MPSC e o prazo de suspensão para a tramitação dos procedimentos extrajudiciais se estenderá até o dia 17 de janeiro de 2016. 
É importante o cidadão ficar atento aos horários diferenciados neste período. Veja: 
- Plantão da Ouvidoria para orientação funcionará em dias úteis das 13 h às 19 h: (48) 9158-0922 - Karina Peres Assunção. 
- Já entre os dias 7 a 31 de janeiro de 2016 o horário de expediente será das 12 às 19 horas, conforme a Portaria n. 5.390/2014.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Ministério Público expede recomendação ao município de Ituporanga para que regularize o fornecimento de medicamentos à população

Chegou ao conhecimento do Ministério Público a informação de que há cerca de 4 meses o município de Ituporanga vem apresentando grave deficiência na política pública de fornecimento de medicamentos essenciais da atenção básica à população.
A grave situação relatada ensejou a instauração de Inquérito Civil Público para apurar a veracidade das informações e adotar as providências necessárias à solução do problema.
A saúde é direito fundamental social previsto no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil e, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras iniciativas, está incluída a "execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", conforme previsto no artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.080/1990.
Nesse contexto, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, "compete à direção municipal do Sistema de Saúde - SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde".
No âmbito do estado de Santa Catarina, a Comissão Intergestores Bipartite – CIB, órgão responsável pela pactuação sobre a operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS entre o Estado e os Municípios1, editou a Deliberação n. 501/CIB/132, pactuando no item 5 que "os municípios ficam responsáveis pela seleção, programação, aquisição armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes nos Anexos I e IV da RENAME vigente". O Anexo A da deliberação prevê os medicamentos essenciais que devem ser fornecidos pelos municípios, no componente da Atenção Básica, a todos que deles necessitem.
Além da deliberação, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, prevê outros de necessidade da população de fornecimento obrigatório do município considerando as especificidades epidemiológicas da população local.
Assim, na manhã de ontem (dia 15.12.2015), com o auxílio de fiscais da Vigilância Sanitária Estadual, o Ministério Público realizou vistoria na farmácia municipal de Ituporanga e constatou que menos de 30% dos medicamentos essenciais de sua responsabilidade, previstos no anexo A da Deliberação n. 501/CIB/2013 e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, estão disponíveis para fornecimento à população e, dentre esses, a grande maioria possui estoque para não mais do que 15 dias de dispensação normal;
Considerando que a situação afronta flagrantemente o direito à saúde dos cidadãos do município de Ituporanga, sendo passível de ajuizamento de ação civil pública, porém necessitando de regularização urgente, foi entregue ao Prefeito Municipal, na manhã de hoje (16.12.2015), Recomendação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificado em razão da elevada urgência do caso, adote medidas suficientes para cumprir, com a maior brevidade possível, o disposto na Deliberação n. 501/CIB/2013 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Santa Catarina, providenciando a aquisição e dispensação dos medicamentos indicados no Anexo A da referida deliberação e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, sempre que algum cidadão residente no município fizer a solicitação mediante prescrição médica.
Ficou o gestor municipal cientificado de que o não atendimento da Recomendação, além de causar grave risco à população Ituporanguense que necessita desses medicamentos, forçará o Ministério Público a adotar as medidas judiciais cabíveis para restabelecimento da política pública essencial.

1 Lei n. 8.080/90[...] Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Decreto n. 7.508/11[...] Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

2 BRASIL. Santa Catarina. Secretaria de Estado de Saúde. Deliberação n. 501/CIB/13 da Comissão Intergestores Bipartite. http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option= com_docman&task=doc_download&gid=7659&Itemid=128. Acesso em: 16/12/2014.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Ex-Prefeito Municipal, Ex-Presidente da Comissão de Licitações e Empresário de Ituporanga são condenados por dispensa ilegal de licitação

Osni Francisco de Fragas, Ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, foi condenado à pena de 5 anos de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 27.905,06, a ser revertido ao Município de Ituporanga;

Juvenal Valdemiro Capistrano, ex-Presidente da Comissão de Licitações, foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 37.113,73, a ser revertido ao Município de Ituporanga;

Maurício Klettemberg, sócio-proprietário de uma empresa de terraplanagem, foi condenado à pena de 5 anos de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 27.905,06, a ser revertido ao Município de Ituporanga.

A condenação é decorrente de 43 contratações (aquisições de saibro, macadame e cascalho) realizadas sem a devida licitação, fatos que ocorreram entre os anos de 2008 e 2010.

Da decisão cabe recurso.

 Ação Penal nº 0001361-50.2013.824.0035





terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Agropecuárias da Comarca de Ituporanga firmam Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público visando adequar a comercialização, utilização, transporte e destinação de agrotóxicos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e produtos afins.

Em razão da ação conjunta realizada pela CIDASC, FATMA, MAPA e Polícia Militar Ambiental, decorrente do Programa Alimento Sem Risco, no ano de 2013 foram realizadas fiscalizações junto às agropecuárias e estabelecimentos comerciais da Comarca de Ituporanga, com o objetivo de coibir o uso indevido de agrotóxicos, fortalecendo a economia agrícola e garantindo o direito básico à saúde de agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a um meio-ambiente sadio e equilibrado.
Assim, foram encontradas inúmeras irregularidades, dentre as mais recorrentes destaca-se: não manter o controle atualizado do estoque e da quantidade de agrotóxicos comercializados; armazenar, para venda, agrotóxicos com o prazo de validade vencido; vender agrotóxicos sem receituário agronômico (o qual era emitido posteriormente) e expor, armazenar e depositar agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação vigente.
Dessa forma, os compromissários comprometeram-se, resumidamente, nas obrigações de fazer consistentes em cumprir fielmente as normas vigentes quanto à comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins; prestar, no ato da venda, as devidas orientações aos clientes; obedecer a legislação vigente, no tocante às instruções fornecidas pelos fabricantes em relação ao armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos devolvidas pelos usuários; obedecer a legislação vigente, referente às instruções fornecidas pelos fabricantes quanto ao armazenamento das embalagens em geral; não fracionar nem reembalar agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização, devendo vender no varejo apenas produtos técnicos e pré-misturados pela empresa produtora ou estabelecimentos devidamente credenciados, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes; fornecer comprovante de recebimento no ato do recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, com as informações necessárias; realizar vistorias permanentes nos locais onde estão armazenados agrotóxicos e afins para checar as condições de segurança; manter em seu poder, para fins de fiscalização, os comprovantes de entrega/recebimento das embalagens (um ano), a receita agronômica (dois anos) e a nota fiscal de compra do produto; somente comercializar agrotóxicos e afins registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e cadastrados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (CIDASC) e apenas mediante receituário agronômico, que deverá obedecer estritamente o disposto na legislação correspondente.
Importante esclarecer que o receituário agronômico deve ser emitido exclusivamente por profissional legalmente habilitado, que deverá assinar o documento apenas após visita ao local da eventual aplicação do produto, redigido em português e específico para cada cultura ou problema, devendo constar o número da receita agronômica na respectiva nota fiscal de venda. Além disso, deverá observar, no ato da venda, o conteúdo da receita e as recomendações dos fabricantes e órgãos registrantes e sanitários-ambientais, tudo de acordo com o disposto no art. 23, §§ 1º ao 5º, do Decreto Estadual n. 3.657/2005 e no art. 66 do Decreto n. 4.074/2002.
Isso porque, os agrotóxicos devem ser vendidos na exata quantidade receitada, após análise concreta e individualizada da lavoura pelo Profissional técnico responsável. O receituário jamais poderá ser emitido após a venda, apenas para "legalizá-la", notadamente porque não é o agricultor quem define o tipo e quantidade de agrotóxico que será utilizado, mas o engenheiro agrônomo, que assume toda e qualquer responsabilidade pela prescrição.
A despeito das ações promovidas recentemente junto à Cerealistas e, agora, Agropecuárias, a garantia da saúde e segurança dos agricultores, consumidores e da população em geral exige responsabilidade e seriedade de toda a cadeia produtiva. O agricultor deve fazer o uso estritamente necessário dos agrotóxicos, seguindo rigorosamente a recomendação do profissional técnico quanto à quantidade, tempo e modo de aplicação, além de utilizar, sempre, os Equipamentos de Proteção Individual. A saúde de todos, principalmente dos próprios agricultores e suas famílias, depende disso.
Em hipótese alguma devem ser adquiridos ou utilizados agrotóxicos que não sejam comercializados pelos estabelecimentos credenciados ou sem registro no órgão competente. Além de trazer sérios riscos à saúde e à segurança, a prática caracteriza crime tipificado na Lei n. 7.802/1989, prevendo, conforme o caso, a responsabilização de comerciantes, registrantes, produtores, agricultores, empregadores, profissionais técnicos e usuários ou prestadores de serviços, impondo penas que vão de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa.
Além disso, administrativamente, se comprovado que o agricultor utilizou indevidamente agrotóxicos ilegais, sem registro ou em excesso na sua cultura, poderá sofrer sanções como: condenação de produto; inutilização de produto; destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; e destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Ressalta-se, por fim, que o Ministério Público, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça, está tomando as medidas pertinentes, inclusive, em relação aos agricultores que utilizam agrotóxicos e produtos afins de forma irregular nos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga, sendo que buscará a punição rigorosa e exemplar de todos os casos comprovados que chegarem ao conhecimento dos Órgãos de Fiscalização.