Em
razão da ação conjunta realizada pela CIDASC, FATMA, MAPA e
Polícia Militar Ambiental, decorrente do Programa Alimento Sem
Risco, no ano de 2013 foram realizadas fiscalizações junto às
agropecuárias e estabelecimentos comerciais da Comarca de
Ituporanga, com o objetivo de coibir o uso indevido de agrotóxicos,
fortalecendo a economia agrícola e garantindo o direito básico à
saúde de agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem
como o direito a um meio-ambiente sadio e equilibrado.
Assim,
foram encontradas inúmeras irregularidades, dentre as mais
recorrentes destaca-se: não manter o controle atualizado do estoque
e da quantidade de agrotóxicos comercializados; armazenar, para
venda, agrotóxicos com o prazo de validade vencido; vender
agrotóxicos sem receituário agronômico (o qual era emitido
posteriormente) e expor, armazenar e depositar agrotóxicos ou afins
em desacordo com a legislação vigente.
Dessa
forma, os compromissários comprometeram-se, resumidamente, nas
obrigações de fazer consistentes em cumprir fielmente as normas
vigentes quanto à comercialização, utilização, transporte e
destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins; prestar, no ato da venda, as devidas orientações aos
clientes; obedecer a legislação vigente, no tocante às instruções
fornecidas pelos fabricantes em relação ao armazenamento das
embalagens vazias de agrotóxicos devolvidas pelos usuários;
obedecer a legislação vigente, referente às instruções
fornecidas pelos fabricantes quanto ao armazenamento das embalagens
em geral; não fracionar nem reembalar agrotóxicos e afins com o
objetivo de comercialização, devendo vender no varejo apenas
produtos técnicos e pré-misturados pela empresa produtora ou
estabelecimentos devidamente credenciados, sob responsabilidade
daquela, em locais e condições previamente autorizadas pelos órgãos
federais, estaduais e municipais competentes; fornecer comprovante de
recebimento no ato do recebimento de embalagens vazias de
agrotóxicos, com as informações necessárias; realizar vistorias
permanentes nos locais onde estão armazenados agrotóxicos e afins
para checar as condições de segurança; manter em seu poder, para
fins de fiscalização, os comprovantes de entrega/recebimento das
embalagens (um ano), a receita agronômica (dois anos) e a nota
fiscal de compra do produto; somente comercializar agrotóxicos e
afins registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e cadastrados pela Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (CIDASC) e
apenas mediante receituário agronômico, que deverá obedecer
estritamente o disposto na legislação correspondente.
Importante
esclarecer que o receituário agronômico deve ser emitido
exclusivamente por profissional legalmente habilitado, que deverá
assinar o documento apenas
após visita ao local da eventual aplicação do produto,
redigido em português e específico para cada cultura ou problema,
devendo constar o número da receita agronômica na respectiva nota
fiscal de venda. Além disso, deverá observar, no ato da venda, o
conteúdo da receita e as recomendações dos fabricantes e órgãos
registrantes e sanitários-ambientais, tudo de acordo com o disposto
no art. 23, §§ 1º ao 5º, do Decreto Estadual n. 3.657/2005 e no
art. 66 do Decreto n. 4.074/2002.
Isso
porque, os agrotóxicos devem ser vendidos na exata quantidade
receitada, após análise concreta e individualizada da lavoura pelo
Profissional técnico responsável. O receituário jamais poderá ser
emitido após a venda, apenas para "legalizá-la",
notadamente porque não é o agricultor quem define o tipo e
quantidade de agrotóxico que será utilizado, mas o engenheiro
agrônomo, que assume toda e qualquer responsabilidade pela
prescrição.
A
despeito das ações promovidas recentemente junto à Cerealistas e,
agora, Agropecuárias, a garantia da saúde e segurança dos
agricultores, consumidores e da população em geral exige
responsabilidade e seriedade de toda a cadeia produtiva. O agricultor
deve fazer o uso estritamente necessário dos agrotóxicos, seguindo
rigorosamente a recomendação do profissional técnico quanto à
quantidade, tempo e modo de aplicação, além de utilizar, sempre,
os Equipamentos de Proteção Individual. A saúde de todos,
principalmente dos próprios agricultores e suas famílias, depende
disso.
Em
hipótese alguma devem ser adquiridos ou utilizados agrotóxicos que
não sejam comercializados pelos estabelecimentos credenciados ou sem
registro no órgão competente. Além de trazer sérios riscos à
saúde e à segurança, a prática caracteriza crime tipificado na
Lei n. 7.802/1989, prevendo, conforme o caso, a responsabilização
de comerciantes, registrantes, produtores, agricultores,
empregadores, profissionais técnicos e usuários ou prestadores de
serviços, impondo penas que vão de 1 a 4 anos de reclusão, além
de multa.
Além
disso, administrativamente, se comprovado que o agricultor utilizou
indevidamente agrotóxicos ilegais, sem registro ou em excesso na sua
cultura, poderá sofrer sanções como: condenação de produto;
inutilização de produto; destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; e destruição
de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido
aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do
órgão competente.
Ressalta-se,
por fim, que o Ministério Público, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça, está tomando as medidas pertinentes,
inclusive, em relação aos agricultores que utilizam agrotóxicos e
produtos afins de forma irregular nos municípios integrantes da
Comarca de Ituporanga, sendo que buscará a punição rigorosa e
exemplar de todos os casos comprovados que chegarem ao conhecimento
dos Órgãos de Fiscalização.