quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Eleições 2016 – Ministério Público Eleitoral formalizou 34 pedidos de impugnação a registros de candidatura na 39ª Zona Eleitoral - Comarca de Ituporanga


Encerrou no último dia 23 de agosto o prazo para apresentação de impugnações aos pedidos de registro de candidatura formulados por candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios de Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Ituporanga, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos, integrantes da 39ª Zona Eleitoral – Comarca de Ituporanga.

Durante o período de impugnação às candidaturas, pelo Ministério Público Eleitoral foram verificadas irregularidades em relação a alguns pedidos de registro de candidatos ao pleito de 2016 nos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga.

Os pedidos de registro de candidatos devem ser entregues até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral, cujas solicitações, tratando-se do âmbito municipal, devem ser formalizadas junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Comarca.1

Após formalizado o pedido de registro dos candidatos e tomadas as providências de praxe pelo Cartório Eleitoral competente, é realizada a publicação de edital, para ciência dos interessados, conforme previsto no art. 34, inc. II, da Resolução TSE n. 23.455/2015, iniciando-se, então, o prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de registro de candidaturas (art. 34, § 2º, inc. II, da mesma norma).

Especificamente em relação aos municípios integrantes da 39ª Zona Eleitoral - Comarca de Ituporanga, ou seja, Ituporanga, Leoberto Leal, Vidal Ramos, Imbuia, Chapadão do Lageado, Petrolândia e Atalanta, o Ministério Público Eleitoral procedeu minudente análise e pesquisa de dados em relação a cada pedido formalizado, ajuizando, com responsabilidade e respeito ao processo democrático, apenas as impugnações que, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, possuem respaldo fático e jurídico.

Dessa forma, no uso de suas atribuições, o Ministério Público Eleitoral formalizou 34 (trinta e quatro) impugnações aos registros de candidatura.

Dentre as providências adotadas pelo MPE, foram formalizadas 22 (vinte e duas) impugnações em razão da ausência de comprovação suficiente quanto à escolaridade ou alfabetização. A situação motivou a impugnação do registro de dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Imbuia, dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Atalanta, dois candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Prefeito pelo município de Ituporanga, quatro candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Vidal Ramos, bem como um candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Petrolândia.

Em que pese o analfabetismo em nada influenciar na capacidade eleitoral ativa, ou seja, no direito de votar, tanto a Constituição Federal quanto a legislação eleitoral não concederam aos analfabetos a capacidade eleitoral passiva, o que significa dizer que não possuem o direito de ser votados. Necessário observar que a legislação não exige que o candidato tenha exímio domínio da língua portuguesa ou mesmo elevado grau de escolaridade, bastando, para que seja reconhecida sua capacidade eleitoral passiva, que seja alfabetizado. Assim, se comprovada a alfabetização pelos candidatos impugnados, mediante apresentação de comprovante de escolaridade ou submissão a teste específico, estará suprida a omissão que motivou as impugnações.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, também, 9 (nove) impugnações referentes aos nomes escolhidos pelos candidatos para concorrerem ao pleito, pois encontravam-se em desacordo com o previsto no art. 12 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece que a identificação nas urnas não pode atentar contra o pudor, ser ridículo ou irreverente.

Não é de hoje que grande parte da população está insatisfeita e desacreditada com a situação política do Brasil, motivo pelo qual propagandas eleitorais apresentadas de forma espalhafatosa poderão receber votos, da mesma forma que candidatos que se utilizarem de apelidos inadequados poderão obter vantagens fundadas na "revolta" de alguns eleitores e não é isso que se espera. É preciso incentivar a população a encarar o período eleitoral com responsabilidade, mais do que isso, despertar o interesse pelas propostas apresentadas e, para isso, é necessário impedir que candidatos apelem para nomes irreverentes ou propagandas chamativas no intuito de angariar votos.

Nesse sentido, as impugnações a nomes que, no ver do Ministério Público, são irreverentes foram ajuizadas em face de um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Vidal Ramos, dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Imbuia, três candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, um candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Atalanta.

Por fim, pelo Ministério Público Eleitoral foram ajuizadas três impugnações por verificar a existência de causas de inelegibilidade em relação a duas candidatas ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito, todos pelo município de Ituporanga.

Para concorrer a algum cargo eletivo, não basta ao brasileiro reunir todas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, haja vista que se faz necessário, também, não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade.

Em relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Ituporanga, verificou o Ministério Público Eleitoral uma causa de inelegibilidade, por figurar como Sócio Dirigente de uma empresa que mantém contrato de prestação de serviços com o município de Ituporanga e não ter observado o prazo de quatro meses antes da data das Eleições para desincompatibilização.

As regras de desincompatibilização igualmente não foram observadas por uma candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, que teve seu registro à candidatura impugnado por não ter se afastado de suas funções junto ao município de Ituporanga no prazo de seis meses anteriores à data prevista para a eleição.

No tocante à outra candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, assim ocorreu pelo fato de possuir vínculo de parentesco consanguíneo de segundo grau com a Prefeita em exercício, circunstância que a torna inelegível.

Os candidatos impugnados serão (ou já foram) notificados para, no prazo de sete dias, contestar ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, o que permitirá uma análise mais detalhada de cada quando do julgamento final.


1http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-de-candidatos

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