Encerrou
no último dia 23 de agosto o prazo para apresentação de
impugnações aos pedidos de registro de candidatura formulados por
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios de
Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Ituporanga, Leoberto Leal,
Petrolândia e Vidal Ramos, integrantes da 39ª Zona Eleitoral –
Comarca de Ituporanga.
Durante
o período de impugnação às candidaturas, pelo Ministério Público
Eleitoral foram verificadas irregularidades em relação a alguns
pedidos de registro de candidatos ao pleito de 2016 nos municípios
integrantes da Comarca de Ituporanga.
Os
pedidos de registro de candidatos devem ser entregues até às 19
horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral, cujas solicitações,
tratando-se do âmbito municipal, devem ser formalizadas junto ao
Juízo Eleitoral da respectiva Comarca.1
Após
formalizado o pedido de registro dos candidatos e tomadas as
providências de praxe pelo Cartório Eleitoral competente, é
realizada a publicação de edital, para ciência dos interessados,
conforme previsto no art. 34, inc. II, da Resolução TSE n.
23.455/2015, iniciando-se, então, o prazo de cinco dias para
impugnação dos pedidos de registro de candidaturas (art. 34, § 2º,
inc. II, da mesma norma).
Especificamente
em relação aos municípios integrantes da 39ª Zona Eleitoral -
Comarca de Ituporanga, ou seja, Ituporanga, Leoberto Leal, Vidal
Ramos, Imbuia, Chapadão do Lageado, Petrolândia e Atalanta, o
Ministério Público Eleitoral procedeu minudente análise e pesquisa
de dados em relação a cada pedido formalizado, ajuizando, com
responsabilidade e respeito ao processo democrático, apenas as
impugnações que, no entendimento do Ministério Público Eleitoral,
possuem respaldo fático e jurídico.
Dessa
forma, no uso de suas atribuições, o Ministério Público Eleitoral
formalizou 34 (trinta e quatro) impugnações aos registros de
candidatura.
Dentre
as providências adotadas pelo MPE, foram formalizadas 22 (vinte e
duas) impugnações em razão da ausência de comprovação
suficiente quanto à escolaridade ou alfabetização. A situação
motivou a impugnação do registro de dois candidatos ao cargo de
Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao
cargo de Vereador pelo município de Imbuia, dois candidatos ao cargo
de Vereador pelo município de Atalanta, dois candidatos ao cargo de
Vereador e um candidato ao cargo de Prefeito pelo município de
Ituporanga, quatro candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao
cargo de Vice-Prefeito pelo município de Vidal Ramos, bem como um
candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de
Vice-Prefeito pelo município de Petrolândia.
Em
que pese o analfabetismo em nada influenciar na capacidade eleitoral
ativa, ou seja, no direito de votar, tanto a Constituição
Federal quanto a legislação eleitoral não concederam aos
analfabetos a capacidade eleitoral passiva, o que significa dizer que
não possuem o direito de ser votados. Necessário
observar que a legislação não exige que o candidato tenha exímio
domínio da língua portuguesa ou mesmo elevado grau de escolaridade,
bastando, para que seja reconhecida sua capacidade eleitoral passiva,
que seja alfabetizado. Assim, se comprovada a alfabetização pelos
candidatos impugnados, mediante apresentação de comprovante de
escolaridade ou submissão a teste específico, estará suprida a
omissão que motivou as impugnações.
O
Ministério Público Eleitoral ajuizou, também, 9 (nove) impugnações
referentes aos nomes escolhidos pelos candidatos para concorrerem ao
pleito, pois encontravam-se em desacordo com o previsto no
art. 12 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece que a identificação
nas urnas não pode atentar contra o pudor, ser ridículo ou
irreverente.
Não
é de hoje que grande parte da população está insatisfeita e
desacreditada com a situação política do Brasil, motivo pelo qual
propagandas eleitorais apresentadas de forma espalhafatosa poderão
receber votos, da mesma forma que candidatos que se utilizarem de
apelidos inadequados poderão obter vantagens fundadas na "revolta"
de alguns eleitores e não é isso que se espera. É preciso
incentivar a população a encarar o período eleitoral com
responsabilidade, mais do que isso, despertar o interesse pelas
propostas apresentadas e, para isso, é necessário impedir que
candidatos apelem para nomes irreverentes ou propagandas chamativas
no intuito de angariar votos.
Nesse
sentido, as impugnações a nomes que, no ver do Ministério Público,
são irreverentes foram ajuizadas em face de um candidato ao cargo de
Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao
cargo de Vereador pelo município de Vidal Ramos, dois candidatos ao
cargo de Vereador pelo município de Imbuia, três candidatos ao
cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, um candidato ao
cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo
município de Atalanta.
Por
fim, pelo Ministério Público Eleitoral foram ajuizadas três
impugnações por verificar a existência de causas de
inelegibilidade em relação a duas candidatas ao cargo de Vereador e
um candidato ao cargo de Vice-Prefeito, todos pelo município de
Ituporanga.
Para
concorrer a algum cargo eletivo, não basta ao brasileiro reunir
todas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º,
da Constituição Federal, haja vista que se faz necessário, também,
não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade.
Em
relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de
Ituporanga, verificou o Ministério Público Eleitoral uma causa de
inelegibilidade, por figurar como Sócio Dirigente de uma empresa que
mantém contrato de prestação de serviços com o município de
Ituporanga e não ter observado o prazo de quatro meses antes da data
das Eleições para desincompatibilização.
As
regras de desincompatibilização igualmente não foram observadas
por uma candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga,
que teve seu registro à candidatura impugnado por não ter se
afastado de suas funções junto ao município de Ituporanga no prazo
de seis meses anteriores à data prevista para a eleição.
No
tocante à outra candidata ao cargo
de Vereador pelo município de Ituporanga que teve seu registro de
candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, assim
ocorreu pelo fato de possuir vínculo de parentesco consanguíneo de
segundo grau com a Prefeita em exercício, circunstância que a torna
inelegível.
Os
candidatos impugnados serão (ou já foram) notificados para, no
prazo de sete dias, contestar ou se manifestar sobre a notícia de
inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e
requerer a produção de outras provas, o que permitirá uma análise
mais detalhada de cada quando do julgamento final.
1http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-de-candidatos
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