No dia 5 de agosto de 2016 a 39ª
Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca de Ituporanga ajuizou
Representação Eleitoral autuada sob n. 135-58.2016.6.24.0039 em
face de pré-candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do
município de Ituporanga.
Diante dos vídeos e imagens obtidas
por meio da rede social Facebook,
que foram juntados aos autos da representação, constatou-se que os
representados formularam convite público e expresso à comunidade
ituporanguense em geral, especialmente às pessoas não filiadas ao
partido político, para participar da Convenção Partidária que
ocorreu no dia 3.8.2016, desconfigurando totalmente o caráter
intrapartidário do
evento e caracterizando propaganda eleitoral extemporânea.
As convenções
partidárias são reuniões de filiados
a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do
grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações
(união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições).
Portanto, os eleitores não filiados ao partido político não podem
participar das prévias, sob pena de poder caracterizar propaganda
eleitoral extemporânea.
Para o
Ministério Público Eleitoral, o evento configurou um verdadeiro
comício, com amplo convite e participação da população,
utilizando, ainda, no local do evento, de propaganda vedada,
consistente em cartazes e um telão com fotografias dos candidatos,
inclusive com divulgação do número sob o qual concorreriam,
possuindo estes medidas superiores a 0,5m², em dissonância com os
limites legalmente estabelecidos.
Nesse sentido, o
entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina é de que “As formas de propaganda vedadas durante o
processo eleitoral também
são vedadas no período da pré-campanha,
mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e
seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas
sanções previstas para os casos de infração às regras da
propaganda eleitoral (RDJE - n. 2975 - Taió/SC)”.
De acordo com a
Lei das Eleições (Lei
n. 9.504/1997),
a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do
ano da eleição. Antes disso, qualquer mensagem levada ao
conhecimento do eleitor, sugerindo direta ou indiretamente, expressa
ou dissimuladamente a candidatura, caracteriza a infração cível
eleitoral, sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 25.mil.
A Representação
Eleitoral foi julgada procedente no dia 15 de agosto de 2016,
condenando os pré-candidatos, nos termos da Lei n. 9.504/1997, art.
36, §3º, ao pagamento de multa, por realização de propaganda
eleitoral antecipada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
cada um deles. Da decisão ainda cabe recurso.
Além dessa
representação, a 39ª Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca
de Ituporanga já ajuizou 7 (sete) impugnações ao registro de
candidatura em razão de dúvidas quanto a escolaridade de candidatos
e a utilização de nomes na urna que atentam contra o pudor, seja
ridículo ou irreverente, de acordo com o estabelecido no art. 12 da
Lei n. 9.504/1997. A maioria dos pedidos de registro ainda estão sob
análise do Ministério Público Eleitoral, que terá até o dia 23
de agosto para apresentar eventuais impugnações.
O Ministério
Público Eleitoral permanece vigilante na defesa da lisura do
processo eleitoral e à disposição da população para receber
qualquer notícia de irregularidade e adotar as providências
cabíveis, primando sempre pela legalidade e pela democracia.
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