quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Eleições 2016: pré-candidatos do município de Ituporanga são condenados por campanha eleitoral antecipada

No dia 5 de agosto de 2016 a 39ª Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca de Ituporanga ajuizou Representação Eleitoral autuada sob n. 135-58.2016.6.24.0039 em face de pré-candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município de Ituporanga.
Diante dos vídeos e imagens obtidas por meio da rede social Facebook, que foram juntados aos autos da representação, constatou-se que os representados formularam convite público e expresso à comunidade ituporanguense em geral, especialmente às pessoas não filiadas ao partido político, para participar da Convenção Partidária que ocorreu no dia 3.8.2016, desconfigurando totalmente o caráter intrapartidário do evento e caracterizando propaganda eleitoral extemporânea.
As convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Portanto, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de poder caracterizar propaganda eleitoral extemporânea.
Para o Ministério Público Eleitoral, o evento configurou um verdadeiro comício, com amplo convite e participação da população, utilizando, ainda, no local do evento, de propaganda vedada, consistente em cartazes e um telão com fotografias dos candidatos, inclusive com divulgação do número sob o qual concorreriam, possuindo estes medidas superiores a 0,5m², em dissonância com os limites legalmente estabelecidos.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina é de que “As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral (RDJE - n. 2975 - Taió/SC)”.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Antes disso, qualquer mensagem levada ao conhecimento do eleitor, sugerindo direta ou indiretamente, expressa ou dissimuladamente a candidatura, caracteriza a infração cível eleitoral, sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 25.mil.
A Representação Eleitoral foi julgada procedente no dia 15 de agosto de 2016, condenando os pré-candidatos, nos termos da Lei n. 9.504/1997, art. 36, §3º, ao pagamento de multa, por realização de propaganda eleitoral antecipada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles. Da decisão ainda cabe recurso.
Além dessa representação, a 39ª Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca de Ituporanga já ajuizou 7 (sete) impugnações ao registro de candidatura em razão de dúvidas quanto a escolaridade de candidatos e a utilização de nomes na urna que atentam contra o pudor, seja ridículo ou irreverente, de acordo com o estabelecido no art. 12 da Lei n. 9.504/1997. A maioria dos pedidos de registro ainda estão sob análise do Ministério Público Eleitoral, que terá até o dia 23 de agosto para apresentar eventuais impugnações.
O Ministério Público Eleitoral permanece vigilante na defesa da lisura do processo eleitoral e à disposição da população para receber qualquer notícia de irregularidade e adotar as providências cabíveis, primando sempre pela legalidade e pela democracia.

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