A
2ª promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga e o Centro de
Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do Ministério
Público de Santa Catarina ajuizaram ação direta de
inconstitucionalidade contra o inciso I do art. 44 da Lei
Complementar nº 7/2003 do Município de Ituporanga, perante o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A
lei questionada dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, sobre as Taxas decorrentes do Poder de Polícia, e
altera disposições do Código Municipal Tributário do Município,
e se discute a forma como se determina a base de cálculo da Taxa de
Licença para Localização e Autorização para Funcionamento de
estabelecimentos empresariais. Segundo a ação, o diploma legal
determina que a base de cálculo dessa taxa para o contribuinte
não-autônomo será definida de acordo com o número de empregados
do estabelecimento objeto da fiscalização, critério esse
dissociado do custo do fato gerador da referida taxa, o que afronta o
art. 128, §4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Na
ação, os Promotores de Justiça ressaltam, ainda, que o critério a
ser empregado para esse fim deve guardar estreita relação com o
custo da atividade fiscalizatória desenvolvida para que se atenda o
preceptivo do art. 128, §4º, da Constituição Catarinense, que
limita o valor exigido a título de taxa de custo de seu fato
gerador. No caso, poder-se-ia admitir, por exemplo, a extensão do
estabelecimento como critério objetivo a definir o valor exigido a
título de taxa, porque a depender da área construída, de maior ou
menor proporção será o exercício do poder de polícia
desenvolvido pelo Município em relação a determinado sujeito
passivo.
(autos
n. 8000044-78.2016.8.24.0000)