Com a aproximação das festas de final de ano, comumente informações equivocadas são veiculadas nas redes sociais e noticiários de televisão sobre saída temporária, erroneamente denominada por leigos de "indulto natalino".
A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais e poderá ser concedida a condenados que cumprem pena no regime semiaberto (presos do regime fechado não merecem este benefício) para a realização de visita à família e participação em atividades que visem ao retorno do convívio social.
Pode ser concedida por até sete dias e renovada até quatro vezes durante o ano, ou seja, não é um benefício garantido ao preso somente no período que compreende o Natal e o Ano Novo. Contudo, esta autorização está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, como o bom comportamento e o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário. Se for reincidente, deve ter cumprido 1/4 da pena. A saída temporária objetiva fortalecer o vínculo do apenado com a família e, consequentemente, estimular a ressocialização.
Esta autorização não pode ser vista como uma carta de liberdade, que concede ao preso o direito de se comportar como bem entende. Na realidade, durante o período em que estiver gozando do benefício, o apenado deve se submeter às condições fixadas pelo Magistrado, que incluem, geralmente, a proibição de frequentar certos lugares e a necessidade de recolhimento à residência durante o período noturno.
O descumprimento das medidas aplicadas constitui falta grave e, além de motivar a revogação do benefício, poderá ocasionar a regressão ao regime fechado.
Já o indulto natalino não significa mero afastamento do presídio, mas o perdão da pena, com a sua consequente extinção. Tem previsão na Constituição Federal e é concedido por meio de decreto assinado pela Presidente da República. O Decreto estabelece as condições para a sua concessão e é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
Normalmente, o indulto é destinado aos apenados que possuem bom comportamento, estão presos há um determinado tempo ou são portadores de doença grave.
Vejamos as principais diferenças entre os benefícios ora tratados: