O MP

O Ministério Público é o defensor da sociedade

O Ministério Público não defende o Estado, nem os governos, nem o particular. Sua função é fiscalizar o cumprimento da lei, defendendo os direitos da sociedade. Para isso defende as causas que são de interesse coletivo, e não aquelas que possam beneficiar apenas uma pessoa ou um grupo isolado de pessoas.

Protege os direitos individuais indisponíveis, como o direito à vida, à liberdade e à saúde, e os direitos difusos e coletivos, que dizem respeito a todos, como a proteção do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio público. Também é responsável por defender a Democracia e garantir que as leis não contrariem o estabelecido na Constituição da República, que é a lei maior do país.

O Ministério Público é uma instituição independente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário. É comum a confusão entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, pois ambos fazem parte do sistema de Justiça do Brasil. Atuam no Ministério Público os Promotores de Justiça e os Procuradores de Justiça. Já, no Poder Judiciário atuam Juízes de Direito e Desembargadores.

Os Promotores e Procuradores de Justiça propõem ações e emitem pareceres em processos judiciais. Os Juízes de Direito e Desembargadores apreciam e julgam as ações. Para o Ministério Público agir, basta que tome conhecimento do fato, enquanto o Poder Judiciário precisa ser provocado pelo Ministério Público ou por alguém que proponha uma ação.

E quem defende os governos?

Sendo independente, o Ministério Público não pode defender os interesses de governos. É sua atribuição atuar contra possíveis abusos e omissões das administrações públicas. Os governos, na esfera federal, estadual e municipal, são defendidos por suas respectivas Procuradorias. A defesa dos interesses do Governo do Estado, por exemplo, é feita por Procuradores do Estado, que não fazem parte do Ministério Público, e sim da Procuradoria-Geral do Estado. Os Promotores e Procuradores de Justiça também não podem representar judicialmente ou prestar consultoria a entidades públicas ou privadas.

Princípios institucionais: o que são?

A Constituição da República diz que os princípios que regem o Ministério Público são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Mas o que isso significa?

Unidade: em todas as manifestações e na sua atuação, os membros do Ministério Público representam a Instituição como um todo, como se essa fosse sua vontade única.

Indivisibilidade: é indivisível porque um membro do Ministério Público, em caso de férias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro em suas funções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois é o Ministério Público quem está à frente do processo, e não a pessoa física do Procurador ou Promotor de Justiça.

Independência funcional: os membros do Ministério Público podem atuar conforme seu entendimento, sem nenhuma interferência. Cada um tem autonomia total sobre seu trabalho, não necessitando de autorização superior para efetivar suas ações. O Promotor de Justiça, por exemplo, não está obrigado a seguir o entendimento do Procurador-Geral de Justiça. O Promotor de Justiça também não pode ser afastado de um determinado procedimento nem transferido para outra comarca sem que tenha vontade ou exista interesse público. O limite para sua independência funcional e, consequentemente, para suas ações e manifestações, é a lei.

Legislação que define a atuação do Ministério Público

Constituição da República – artigos 127 a 130
Constituição do Estado de Santa Catarina – artigos 93 a 102
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993)
Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000).

Áreas de atuação

O Ministério Público atua nas áreas Constitucional, Criminal, Cível e de Defesa da Coletividade. Quando a atuação se dá no campo da Defesa da Coletividade, essa ocorre tanto na esfera constitucional quanto na cível e na criminal.

Constitucional:
Constitucionalidade (controle da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais e estaduais).
Eleitoral (registros de candidaturas; inelegibilidade de candidatos; abusos de poder econômico, político e dos meios de comunicação nas eleições; propaganda eleitoral irregular).

Criminal:
Supervisão e fiscalização das investigações feitas pela Polícia, por meio da análise dos inquéritos policiais.
Desenvolvimento de investigações próprias em crimes de grande interesse social, especialmente que envolvam organizações criminosas.
Elaboração e encaminhamento das denúncias de crimes (ações penais públicas) aos Juízes que atuam nas varas criminais.
Acompanhamento e instrução de processos criminais (colheita e apresentação de provas em juízo), pareceres, arrazoados (peças processuais) e recursos em matérias criminais.
Atuação em casos criminais de menor potencial ofensivo (com pena máxima prevista de dois anos), que envolvem transações penais (acordos com o réu para antecipação de pena).
Atuação perante o Tribunal do Júri.
Ordem tributária (sonegação e fraude fiscal, cobrança irregular de impostos, pirataria e falsificação de produtos com reflexos tributários).

Cível:
Família (processos de separação e divórcio, inventários e divisões de bens que envolvam crianças e adolescentes; declarações de óbito; habilitações de casamento).
Sucessões (inventários, partilhas, arrolamentos).
Registros públicos (registros de nascimento e óbito fora do prazo, habilitações de casamento, loteamentos e desmembramentos, usucapião, suscitações de dúvida).
Acidentes de trabalho (ações envolvendo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos serviços público e privado).
Ações em geral envolvendo interesses de incapazes (pessoas com menos de 18 anos, interdições e interesses de pessoas interditadas).
Mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data.

Defesa da Coletividade:
Cidadania (Sistema Único de Saúde; fiscalização das internações psiquiátricas involuntárias; dependência química; idosos; pessoas com deficiência; direitos humanos).
Consumidor (qualidade, quantidade e preços de produtos e serviços públicos e privados; vigilância sanitária; publicidade enganosa e abusiva; cartéis).
Fundações (fiscalização da criação, do patrimônio, da contabilidade e da extinção de fundações de interesse público e social).
Infância e juventude (processos de guarda e adoção, suspensão e extinção do poder familiar; proteção dos direitos de crianças e adolescentes e apuração de atos infracionais – ilícitos penais – cometidos por pessoas com menos de 18 anos de idade).
Meio ambiente (patrimônio natural – recursos hídricos e minerais, fauna e flora; patrimônio histórico e cultural; poluição em geral).
Moralidade administrativa (irregularidades e fraudes na aplicação de recursos públicos e em processos de licitação; nepotismo; irregularidades no acesso a cargos e empregos públicos; promoção pessoal com uso de recursos públicos; apropriação e desvio de recursos, bens e serviços públicos).

Como é a organização do Ministério Público?

Existe o Ministério Público da União e o Ministério Público de cada Estado da Federação. O Ministério Público da União divide-se em Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Eleitoral, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Ministério Público da União:

Ministério Público Federal – defende os interesses da sociedade nos casos que envolvam órgãos, bens, serviços, verbas, áreas ou interesses da União. Atua na Justiça Federal, integrada, no Primeiro Grau, pelas Varas Federais e, no segundo grau, pelo Tribunal Regional Federal (TRF). Também atua nos graus superiores, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Seus membros são chamados Procuradores da República.

Ministério Público do Trabalho – atua em questões trabalhistas que tenham interesse público, envolvendo trabalhadores de órgãos públicos e privados. É mediador de conflitos, como dissídios coletivos e greves. Também atua, por exemplo, no combate ao trabalho escravo e infantil, e na fiscalização do trabalho de adolescentes e índios.

Ministério Público Militar – é responsável pelas investigações e pela proposição das ações em casos de crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas. Os crimes militares cometidos por integrantes da Polícia Militar são investigados pelo Ministério Público estadual.

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –tem as mesmas funções e áreas de atuação do Ministério Público estadual, mas pertence à estrutura do Ministério Público da União. Seus integrantes também são chamados de Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça.

Ministério Público Eleitoral – atua em todos os processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Não possui quadro próprio, por isso são designados Promotores de Justiça dos Estados e Procuradores da República (do Ministério Público Federal) para atuarem extraordinariamente na área. Eles ocupam a função pelo período de dois anos, em sistema de rodízio, acumulando a com o cargo original. Os Promotores de Justiça designados atuam junto aos Juízes de Primeiro Grau, e os Procuradores da República, junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O Ministério Público de Santa Catarina

O Ministério Público de cada Estado é organizado conforme a realidade local. O Ministério Público de Santa Catarina é dividido em órgãos de execução – que ajuízam ações, propõem acordos e se manifestam nos processos – e órgãos administrativos. Porém, dentro do Ministério Público existem órgãos que cumprem as duas funções, como a Procuradoria-Geral de Justiça.

Órgãos de Execução

Promotor de Justiça

O Promotor de Justiça é o contato direto do Ministério Público com a sociedade. Tem o dever funcional de atender ao cidadão. Realiza reuniões com a comunidade, participa de audiências públicas, solicita informações, coleta dados, investiga e ouve testemunhas para apurar a ocorrência de irregularidades e crimes nas suas diversas áreas de atuação.

Além disso, faz recomendações, propõe a celebração de termos de ajustamento de conduta (TACs) e ações judiciais nos fóruns das comarcas. E ainda propõe a ação direta de inconstitucionalidade, única peça que pode ajuizar no Segundo Grau (Tribunal de Justiça do Estado). Se não concordar com a decisão do Juiz de Direito (Primeiro Grau), pode recorrer ao Tribunal de Justiça. Está presente em todas as 110 comarcas do Estado e, na maioria delas, atende à população de mais de um município.

O Promotor de Justiça ingressa por concurso público, sendo os dois primeiros anos de atuação considerados estágio probatório. Somente depois desse período é confirmado na carreira (vitaliciado). Inicialmente, ele atua como Promotor de Justiça Substituto. Depois, se desejar, pode se inscrever para promoções por merecimento ou antiguidade, galgando os degraus de Entrância Inicial (comarcas menores), Entrância Final (comarcas médias) e Entrância Especial (comarcas maiores). O grau máximo na carreira é o de Procurador de Justiça (membro do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Justiça), para o qual só podem concorrer os Promotores de Justiça de Entrância Especial.

Procurador de Justiça

É o órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça, manifestando-se em todos os processos em grau de recurso neste tribunal, desde que propostos inicialmente pelo Promotor de Justiça ou que envolvam interesse público. Quando a Instituição não concorda com uma decisão do Tribunal de Justiça, é o Procurador de Justiça quem recorre ao próprio Tribunal de Justiça e aos tribunais de jurisdição superior: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), ambos sediados em Brasília (DF).

O Procurador de Justiça não pode ser confundido com o Procurador da República, que faz parte do Ministério Público Federal, nem com o Procurador do Estado, que integra a Procuradoria-Geral do Estado (órgão do Poder Executivo) e defende os interesses do Governo estadual.

Proibições

Para que sua independência funcional não seja prejudicada, o Promotor e o Procurador de Justiça não podem exercer a advocacia, receber honorários, percentuais ou custas (como um advogado recebe pelo seu trabalho), gerenciar sociedade comercial e exercer outra função pública ao mesmo tempo, com exceção do magistério. Também não pode exercer atividades político-partidárias (exceto os que entraram na Instituição antes de 5 de outubro de 1988).

Procurador-Geral de Justiça

É o Chefe do Ministério Público estadual. Tem funções administrativas e de execução. Como órgão de execução, pode propor ação penal em relação a crimes praticados por Prefeitos, Secretários de Estado, integrantes da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa, Juízes de Direito e membros do próprio Ministério Público. Isso acontece porque, na esfera criminal, essas autoridades têm direito a foro por prerrogativa de função (conhecido como foro privilegiado) – nestes casos, o Tribunal de Justiça.

É também o Procurador-Geral de Justiça quem pode propor a abertura de inquérito civil ou ajuizar ação civil pública contra o Governador do Estado e os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, Desembargadores e Conselheiros do Tribunal de Contas.

Tanto na esfera criminal quanto na cível, o Procurador-Geral de Justiça pode determinar que um outro membro do Ministério Público exerça sua atividade de órgão de execução, por delegação.

Como órgão administrativo, firma convênios e termos de cooperação de interesse da Instituição; propõe a elaboração e execução do orçamento do Ministério Público; a criação, extinção e modificação de cargos; determina a aquisição de bens e serviços; determina a instauração de processo administrativo ou sindicância, além de aplicar sanções; cria grupos de trabalho; edita normas, coordena, orienta e acompanha o trabalho de unidades subordinadas dentro da Instituição.

O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador do Estado a partir de uma lista com os nomes dos três mais votados pela classe (lista tríplice). Podem concorrer Procuradores e Promotores de Justiça, esses com mais de 10 anos de carreira. Seu mandato é de dois anos, sendo possível uma recondução. Ele é também o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ) e do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Na sua ausência, é substituído por um dos Subprocuradores-Gerais de Justiça.

Como o Ministério Público defende a sociedade?

O Ministério Público pode atuar tanto judicial quanto extrajudicialmente. Atua extrajudicialmente quando busca resolver questões por meio de reuniões com a comunidade, audiências públicas, termos de ajustamento de conduta (TAC, que são acordos extrajudiciais) e recomendações para o Poder Público. Em muitos casos, isso resolve o conflito em espaço de tempo muito mais curto do que poderia ocorrer caso uma ação fosse ajuizada. Quando não for possível um acordo, ou este não for cumprido, o Promotor de Justiça entra com uma ação judicial.

Existem casos em que a ação é obrigatória, como em processos criminais, pois a lei não admite acordo (exceto em ilícitos penais chamados de “menor potencial ofensivo”, cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos). Na esfera judicial, o Ministério Público também atua como fiscal da lei. É o que se chama, na linguagem jurídica, de custos legis. Nesse caso, não é o Promotor de Justiça o autor da ação, mas ele acompanha todas as fases do processo para garantir o equilíbrio entre as partes, como, por exemplo, nos processos de separação de casal com filhos, para proteger os direitos e interesses das crianças e dos adolescentes.

Atuação na esfera extrajudicial:

Fora dos tribunais, o Ministério Público possui uma série de instrumentos importantes para a proteção da sociedade. São eles:

Audiência pública - é um encontro que reúne os segmentos interessados e a comunidade para debaterem sobre determinado assunto de interesse social. Serve para colher opiniões e deliberações da sociedade a respeito do assunto. O Promotor de Justiça pode aproveitar subsídios e depoimentos de uma audiência pública para uma apuração que estiver conduzindo.

Reuniões – servem para as tratativas e os esclarecimentos de questões de interesse social, envolvendo o Ministério Público, a comunidade, autoridades e partes interessadas em determinado assunto. As reuniões também servem para que o Promotor de Justiça tome conhecimento de demandas da sociedade.

Procedimento Administrativo Preliminar (PAP) – é uma investigação preliminar, para apurar indícios de irregularidades (violação de direitos coletivos e do patrimônio público), por meio de busca de informações, coleta de dados, requisição de documentos, perícias e depoimentos. O prazo para conclusão é de 90 dias. Ao comprovar o indício de irregularidade, o Promotor de Justiça instaura (inicia) o inquérito civil ou, se considerar que as provas coletadas durante o PAP são suficientes, pode adotar diretamente as medidas cabíveis, como a proposição de termo de ajustamento de conduta (TAC) ou de ação civil pública (ACP). Caso contrário, deve arquivá-lo.

Inquérito Civil (IC) – é similar a um inquérito policial e deve ser instaurado por uma portaria (ato administrativo) assinada pelo Promotor de Justiça responsável. Diferente do PAP, além de apurar se houve irregularidade, busca investigar sua extensão e identificar o responsável, por meio da coleta de informações, dados, documentos, perícias e depoimentos. Seu prazo de conclusão também é de 90 dias, mas pode ser prorrogado, conforme a necessidade e a complexidade da investigação. Se o IC comprovar as irregularidades, o Promotor de Justiça poderá celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) ou propor ação civil pública (ACP). Caso contrário, deverá arquivá-lo.

Procedimento Investigatório Criminal (PIC) - serve para investigar crimes e contravenções penais por meio de coleta de dados, informações, documentos, perícias e depoimentos. É instaurado (iniciado) por portaria assinada pelo Promotor de Justiça e tem prazo de conclusão de 90 dias, podendo ser prorrogado, conforme a necessidade e a complexidade da investigação. É independente da investigação policial ou sindicância de outros órgãos da Administração Pública. Durante o PIC, o Promotor de Justiça poderá requisitar a instauração de inquérito pela Polícia. Se a investigação apontar a ocorrência de crime, o Promotor de Justiça deverá propor a ação penal pública (ação criminal). Caso contrário, pode requerer o arquivamento.

Recomendação – se o Promotor de Justiça verificar que é possível reverter ou prevenir algum dano apenas com a iniciativa de um agente público, pode emitir uma Recomendação. O instrumento serve para alertar sobre a necessidade de providências para resolver uma situação irregular ou que possa levar a alguma irregularidade. Não é uma obrigação, mas, se a Recomendação não for acatada por quem deve prevenir ou resolver o problema, o Promotor de Justiça pode tomar outras providências na esfera judicial e extrajudicial.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - é um acordo com compromissos que devem ser cumpridos pela parte que cometeu alguma irregularidade ou dano. Evita uma demanda judicial, tornando mais rápida a busca de soluções. Se não for cumprido, pode dar inicio a uma ação judicial de execução. Precisa determinar o fim ou alteração de uma situação irregular. Quando a situação gerou algum dano, o TAC precisa prever uma forma de o responsável repará-lo ou de compensá-lo, sempre em benefício da sociedade.

Atuação na esfera judicial:

As ações, salvo exceções, são iniciadas nos fóruns das comarcas e podem ser propostas perante as varas cíveis ou criminais. Dependendo da irregularidade ou do crime cometido, o Promotor de Justiça tem à disposição certos tipos de ação:

Ação Civil Pública (ACP) – requer a reparação de um dano causado à sociedade ou o cumprimento de um dever relativo a direitos difusos e coletivos. Nesse tipo de ação, o Promotor de Justiça pode pedir, por exemplo, que uma Prefeitura garanta creche às crianças do município, que um poluidor deixe de agredir e recupere o meio ambiente, ou que um administrador público devolva aos cofres públicos dinheiro gasto irregularmente.

Ação Penal Pública – busca a punição para quem praticou um crime, como, por exemplo, roubo, estelionato, homicídio ou estupro. Somente o Ministério Público pode ajuizar a ação penal pública, que também pode ser chamada jornalisticamente de ação criminal. Quando o Promotor de Justiça remete a ação penal pública ao Juiz, no fórum da comarca, faz isso por meio de uma peça processual chamada denúncia. Se o Juiz aceitar a denúncia, a ação penal é iniciada. Existem crimes cuja ação penal não é de atribuição do Ministério Público, e sim da própria vítima, como calúnia e difamação. Nestes casos, o prejudicado deve procurar um advogado e propor uma ação penal privada.

Ação Cautelar – pede uma decisão provisória, chamada de medida liminar (logo no início) ou incidental (quando o processo já está em curso), para evitar que um dano irreversível seja causado antes do julgamento do caso pelo Juiz. Por exemplo: se uma espécie de medicamento deixa de ser fornecido pelo Estado, atingindo um número expressivo de pessoas que necessitam dele, o Promotor de Justiça pode pedir seu fornecimento imediato, antes da decisão que dirá se é ou não dever do Estado fornecê-lo. Dessa forma, o Promotor de Justiça garante o direito à vida e à saúde do universo de pessoas interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) -

nenhuma lei ou norma pode ser superior ou se opor à Constituição da República e às Constituições dos Estados. Quando não estiverem de acordo com as Constituições, o Ministério Público propõe a ADIN para que essas leis ou normas não tenham validade.

Acordo judicial – é proposto pelo Promotor de Justiça quando a ação já foi ajuizada e quando o réu tem interesse em resolver a situação, sem que seja necessário aguardar o julgamento. Da mesma forma que o TAC, ele é um instrumento mais rápido para resolver o problema. O acordo judicial traz imposições que deverão ser cumpridas pelo réu, sob pena de a ação voltar a tramitar. Além disso, precisa ser homologado pelo Juiz.

Transação penal – em caso de crime com pena máxima de dois anos (de “menor potencial ofensivo”), o Promotor de Justiça pode propor ao infrator um acordo, chamado de transação penal. O infrator assume o compromisso de reparar possíveis prejuízos causados à vítima ou à sociedade e pode, ainda, pagar multa ou prestar serviços à comunidade. O Promotor de Justiça, por sua vez, deixa de oferecer a denúncia ao Juiz, que precisa homologar a transação. Em caso de descumprimento, o Promotor de Justiça formaliza a denúncia, que, se for aceita pelo Judiciário, dará início ao processo criminal.

Como o Ministério Público de Santa Catarina se comunica com a sociedade?

Coordenadoria de Comunicação Social

É responsável por intermediar o contato da imprensa com os Promotores e Procuradores de Justiça. Repassa informações à mídia, elabora notícias a respeito do Ministério Público e as envia aos veículos de comunicação. A Coordenadoria de Comunicação Social publica conteúdos no Portal do MPSC e é responsável pelos serviços gráficos da Instituição, incluindo livros e periódicos.

Portal

O Portal do Ministério Público de Santa Catarina pode ser acessado no endereço http://www.mp.sc.gov.br. Nele o cidadão encontra todas as informações a respeito da Instituição, com atualização constante. Ali estão os contatos de todas as Promotorias de Justiça de Santa Catarina, com telefones, endereços e a área de atuação de cada uma delas.

No Portal, o cidadão encontra notícias, publicações oficiais, como editais para concurso público e licitações, e dados relativos aos gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Também estão no Portal as campanhas desenvolvidas pela Instituição e os links de acesso aos blogs das Promotorias de Justiça e aos vídeos institucionais.

O cidadão ainda dispõe, no Portal, da seção “Ouvidoria”, para o encaminhamento de críticas, sugestões ou para noticiar eventuais irregularidades aos diversos órgãos do Ministério Público.


Canal no YouTube

No Canal do Ministério Público de Santa Catarina no YouTube podem ser acessados os vídeos produzidos pela Instituição. O canal é voltado ao público externo, especialmente o jovem, para explicar o Ministério Público por meio de vídeos educativos. Os vídeos publicados neste local recebem, também, recursos de interatividade, para torná-los mais completos e atrativos ao usuário acostumado a buscar informações e conteúdos na internet. O canal é hospedado no endereço http://www.youtube.com.br/ministeriopublicosc e, por meio dele, também é possível enviar mensagens à Coordenadoria de Comunicação Social e acessar o Portal do MPSC.


Como ter acesso ao Ministério Público de Santa Catarina?

As Promotorias de Justiça são um dos caminhos para o cidadão procurar o Ministério Público de Santa Catarina. Ali o público é atendido e pode expor seu problema e fazer sua denúncia. O que habitualmente se chama “denúncia”, ao ser encaminhada ao Ministério Público, é tratada como uma “representação”. Essa representação precisa relatar os fatos e, se possível, conter dados que possam auxiliar os membros do Ministério Público no trabalho de apuração.

O Ministério Público de Santa Catarina dispõe, também, do serviço de Ouvidoria para atender à sociedade. A Ouvidoria recebe informações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões. A comunicação com a Ouvidoria pode ser feita pessoalmente, na sede do Ministério Público de Santa Catarina, em Florianópolis, por carta, e- ail, telefone ou pelo Portal do Ministério Público.

Quando o problema envolve a atuação ou conduta pessoal de algum membro do Ministério Público, o cidadão pode informar a Corregedoria-Geral do Ministério Público, que é órgão interno responsável pela apuração desse tipo de caso. A Corregedoria-Geral fica na sede do Ministério Público, em Florianópolis. O e-mail para contato com a Corregedoria-Geral é cgmp@mp.sc.gov.br. Os telefones e endereços de contato do Ministério Público de Santa Catarina estão no Portal da Instituição.

Redação elaborada pela Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sob supervisão da Assessoria Institucional da Procuradoria-Geral de Justiça.

Guia do Ministério Público de Santa Catarina
Um Manual para Imprensa e Sociedade”  (PDF – 1.98MB)

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Síntese histórica do Ministério Público de Santa Catarina

A história da Justiça e do Ministério Público de Santa Catarina remonta ao século XVIII. Em 1724, instalou-se a Ouvidoria de Paranaguá, com jurisdição sobre todo o sul da colônia portuguesa nas Américas. Foi o início da organização judiciária no hoje Estado de Santa Catarina. Em 1738, foi criada a Capitania da Ilha de Santa Catarina. Em 1749, criou-se a Ouvidoria de Santa Catarina, que garantiu autonomia à Comarca. Em 1752, a Comarca passou a ser jurisdicionada pelo recém-instalado Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.

O primeiro Juiz de Fora, assim chamado por ser nomeado pelo Rei e não eleito pelas Câmaras Municipais, chegou ao Desterro, hoje Florianópolis, em 1812. Nesse mesmo ano, a Ouvidoria de Santa Catarina foi extinta e absorvida pela a de Porto Alegre, elevada à condição de cabeça da Comarca de São Pedro do Rio Grande e Santa Catarina. A Comarca foi novamente subdividida em 1821, quando Santa Catarina ganhou o seu primeiro Promotor. No ano seguinte, com a independência do Brasil, foi eleito o primeiro Procurador-Geral da Província de Santa Catarina.

Em 1833, a Comarca da Ilha de Santa Catarina foi dividida em duas. Em 1856, já eram quatro Comarcas: Capital, São José, Laguna e São Francisco. Em 1858, foi criada a Comarca de Lages e, em 1868, a de Itajaí. Em 1873, criou-se a Comarca de Tijucas. Em 1874, a Província de Santa Catarina passou a ser jurisdicionada pelo Tribunal da Relação de Porto Alegre, instalado naquele ano, junto ao qual funcionava um Procurador. Era, então, o segundo grau, ou a instância de apelação para os processos iniciados em Santa Catarina. Quando a República foi proclamada, em novembro de 1889, existiam 11 Comarcas em Santa Catarina, sendo que a de Blumenau ainda não havia sido instalada.

Em face da nova organização política, em 24 de setembro de 1891, foi criado o Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ganhando, dessa forma, o jovem Estado independência jurídica ao Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual de 11 de junho de 1891 previu a existência de um Promotor e um Adjunto para cada Comarca, sendo todos demissíveis ad nutum e desprovidos de garantias de inamovibilidade. Não se exigia dos Adjuntos diploma de bacharel em Direito. Um dos cinco Desembargadores era nomeado Procurador da Soberania do Estado, seguindo o modelo existente durante o Império, que se tornou o Chefe do Ministério Público. Em 1892, o Tribunal passou a se chamar Relação da Justiça e, em 1934, seria a Corte de Apelação, batizada como Tribunal de Apelação em 1937 e, finalmente, em 1946, como Tribunal de Justiça.

Por força da Revolução Federalista, guerra civil que marcou o início da República no Brasil, Santa Catarina sediou um governo paralelo e revolucionário entre 4 de outubro de 1893 e 16 de abril de 1894, quando o Tribunal foi dissolvido e novamente organizado. Pela Constituição Estadual de 1895, a composição do Tribunal foi elevada para seis Desembargadores e pela primeira vez se empregou a designação Procurador-Geral do Estado, mantida até 1982.

Os Membros do Ministério Público eram explicitamente considerados auxiliares das autoridades judiciárias. Em 1928, um Código de Organização Judiciária regulou o funcionamento da Instituição, confirmando, em linhas gerais, essas diretrizes. Quando a Revolução de 1930 chegou a Santa Catarina, existiam ao todo no Estado 25 Comarcas, sendo razoável estimar que estivessem funcionando, então, cerca de 20 Promotores.

Até a organização da Procuradoria-Geral do Estado, em 1982, como órgão independente, o Ministério Público de Santa Catarina acumulou as atribuições de defesa da sociedade e do Estado. A designação Procuradoria-Geral de Justiça surgiu apenas a partir dessa data. Além da representação da Fazenda Pública, nas Comarcas do interior o Ministério Público também representava a União.

A partir de 1934, o Procurador-Geral do Estado passou a ser cargo comissionado de livre escolha do Governador do Estado, ainda demissível ad nutum, mas agora com assento junto aos Secretários de Governo. A Lei Orgânica de 1971 estabeleceu a exigência de que o cargo fosse preenchido por membro da carreira, organizada efetivamente em 1946. Até 1961, quando se realizou o primeiro concurso público de ingresso na carreira, o Governo nomeou para o cargo pessoas estranhas à Instituição. O primeiro Procurador-Geral nomeado pelo Governador com base em lista tríplice eleita pela classe tomou posse no cargo em 1991. Não havia autonomia administrativa, tampouco financeira, e os vencimentos dos Membros eram inferiores aos da Magistratura, cabendo equiparação apenas para o Procurador-Geral do Estado.

A primeira Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina data de 1952. A Associação de classe foi organizada em 1959. O Conselho Superior foi instituído pela Lei Orgânica de 1961. A Corregedoria-Geral foi instalada em 29 de janeiro de 1972, por força da Lei Orgânica de 1971. Também foi essa Lei que estabeleceu a vedação ao exercício da advocacia privada, até então corrente entre os Membros como forma de complementar os baixos salários auferidos pela categoria. Os Promotores também tinham direito às custas pelos atos praticados, bem como direito às percentagens estabelecidas em lei sobre quantias recolhidas em Cartório na representação da Fazenda Pública. O Colégio de Procuradores foi criado em 1982. A Escola Superior do Ministério Público foi instalada em 1988.

A Lei Orgânica de 1961 substituiu o cargo de Subprocurador pelo o de Procurador – três, ao todo, além de um Promotor convocado. A Lei Orgânica de 1971 aumentou o número de Procuradores de três para sete. Extinguiu-se aí a figura do Promotor Adjunto, leigos nomeados pelo Governo para substituir os Promotores nas Comarcas, criando o Promotor Substituto e consolidando o primeiro estágio da carreira. Em 1965, atuavam 37 Promotores em Santa Catarina. Dez anos mais tarde, já eram 110. Em 1956, apenas três os servidores atendiam a Instituição. Em 1965, eram sete. O primeiro concurso para servidores foi realizado em 1990.

Em 1989, o orçamento do Ministério Público catarinense saltou para 0,7% da receita líquida do Estado e a Instituição assumiu o controle da folha dos inativos. Em 1993, essa participação alcançava 1,6% e em 1995 chegou-se a 2%. No ano 2000, saltou-se para 2,5% da receita líquida, quando o número de Procuradores alçava-se a 33 e o de Promotores a 243. Nessa época, eram 187 os servidores efetivos, além dos comissionados, totalizando 210. Atualmente, empregam-se no Ministério Público quase 800 servidores, entre efetivos e comissionados. Membros já são 370, sendo 43 Procuradores e 327 Promotores.

Bibliografia consultada
BRÜNING, Raulino Jacó. História do Ministério Público Catarinense. Florianópolis: Habitus, 2001.
VIEIRA, João Alfredo Medeiros. Notas para a história do Poder Judiciário de Santa Catarina. Florianópolis: Fundação Catarinense de Cultura, 1981.