O
Ministério Público é o defensor da sociedade
O
Ministério Público não defende o Estado, nem os governos, nem o
particular. Sua função é fiscalizar o cumprimento da lei,
defendendo os direitos da sociedade. Para isso defende as causas que
são de interesse coletivo, e não aquelas que possam beneficiar
apenas uma pessoa ou um grupo isolado de pessoas.
Protege
os direitos individuais indisponíveis, como o direito à vida, à
liberdade e à saúde, e os direitos difusos e coletivos, que dizem
respeito a todos, como a proteção do meio ambiente, do consumidor e
do patrimônio público. Também é responsável por defender a
Democracia e garantir que as leis não contrariem o estabelecido na
Constituição da República, que é a lei maior do país.
O
Ministério Público é uma instituição independente do Poder
Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário. É comum a
confusão entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, pois
ambos fazem parte do sistema de Justiça do Brasil. Atuam no
Ministério Público os Promotores de Justiça e os Procuradores de
Justiça. Já, no Poder Judiciário atuam Juízes de Direito e
Desembargadores.
Os
Promotores e Procuradores de Justiça propõem ações e emitem
pareceres em processos judiciais. Os Juízes de Direito e
Desembargadores apreciam e julgam as ações. Para o Ministério
Público agir, basta que tome conhecimento do fato, enquanto o Poder
Judiciário precisa ser provocado pelo Ministério Público ou por
alguém que proponha uma ação.
E
quem defende os governos?
Sendo
independente, o Ministério Público não pode defender os interesses
de governos. É sua atribuição atuar contra possíveis abusos e
omissões das administrações públicas. Os governos, na esfera
federal, estadual e municipal, são defendidos por suas respectivas
Procuradorias. A defesa dos interesses do Governo do Estado, por
exemplo, é feita por Procuradores do Estado, que não fazem parte do
Ministério Público, e sim da Procuradoria-Geral do Estado. Os
Promotores e Procuradores de Justiça também não podem representar
judicialmente ou prestar consultoria a entidades públicas ou
privadas.
Princípios
institucionais: o que são?
A
Constituição da República diz que os princípios que regem o
Ministério Público são a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. Mas o que isso significa?
• Unidade:
em todas as manifestações e na sua atuação, os membros do
Ministério Público representam a Instituição como um todo, como
se essa fosse sua vontade única.
•
Indivisibilidade:
é indivisível porque um membro do Ministério Público, em caso de
férias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro em
suas funções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois é o
Ministério Público quem está à frente do processo, e não a
pessoa física do Procurador ou Promotor de Justiça.
•
Independência
funcional:
os membros do Ministério Público podem atuar conforme seu
entendimento, sem nenhuma interferência. Cada um tem autonomia total
sobre seu trabalho, não necessitando de autorização superior para
efetivar suas ações. O Promotor de Justiça, por exemplo, não está
obrigado a seguir o entendimento do Procurador-Geral de Justiça. O
Promotor de Justiça também não pode ser afastado de um determinado
procedimento nem transferido para outra comarca sem que tenha vontade
ou exista interesse público. O limite para sua independência
funcional e, consequentemente, para suas ações e manifestações, é
a lei.
Legislação
que define a atuação do Ministério Público
•
Constituição
da República – artigos 127 a 130
•
Constituição
do Estado de Santa Catarina – artigos 93 a 102
• Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei federal n. 8.625, de
12 de fevereiro de 1993)
• Lei
Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (Lei Complementar
estadual n. 197, de 13 de julho de 2000).
Áreas
de atuação
O
Ministério Público atua nas áreas Constitucional, Criminal, Cível
e de Defesa da Coletividade. Quando a atuação se dá no campo da
Defesa da Coletividade, essa ocorre tanto na esfera constitucional
quanto na cível e na criminal.
Constitucional:
•
Constitucionalidade
(controle da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais
e estaduais).
• Eleitoral
(registros de candidaturas; inelegibilidade de candidatos; abusos de
poder econômico, político e dos meios de comunicação nas
eleições; propaganda eleitoral irregular).
Criminal:
•
Supervisão
e fiscalização das investigações feitas pela Polícia, por meio
da análise dos inquéritos policiais.
•
Desenvolvimento
de investigações próprias em crimes de grande interesse social,
especialmente que envolvam organizações criminosas.
•
Elaboração
e encaminhamento das denúncias de crimes (ações penais públicas)
aos Juízes que atuam nas varas criminais.
•
Acompanhamento
e instrução de processos criminais (colheita e apresentação de
provas em juízo), pareceres, arrazoados (peças processuais) e
recursos em matérias criminais.
• Atuação
em casos criminais de menor potencial ofensivo (com pena máxima
prevista de dois anos), que envolvem transações penais (acordos com
o réu para antecipação de pena).
• Atuação
perante o Tribunal do Júri.
• Ordem
tributária (sonegação e fraude fiscal, cobrança irregular de
impostos, pirataria e falsificação de produtos com reflexos
tributários).
Cível:
• Família
(processos de separação e divórcio, inventários e divisões de
bens que envolvam crianças e adolescentes; declarações de óbito;
habilitações de casamento).
• Sucessões
(inventários, partilhas, arrolamentos).
• Registros
públicos (registros de nascimento e óbito fora do prazo,
habilitações de casamento, loteamentos e desmembramentos,
usucapião, suscitações de dúvida).
• Acidentes
de trabalho (ações envolvendo auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, nos serviços público e privado).
• Ações
em geral envolvendo interesses de incapazes (pessoas com menos de 18
anos, interdições e interesses de pessoas interditadas).
• Mandados
de segurança, mandados de injunção e habeas
data.
Defesa
da Coletividade:
• Cidadania
(Sistema Único de Saúde; fiscalização das internações
psiquiátricas involuntárias; dependência química; idosos; pessoas
com deficiência; direitos humanos).
•
Consumidor
(qualidade, quantidade e preços de produtos e serviços públicos e
privados; vigilância sanitária; publicidade enganosa e abusiva;
cartéis).
• Fundações
(fiscalização da criação, do patrimônio, da contabilidade e da
extinção de fundações de interesse público e social).
• Infância
e juventude (processos de guarda e adoção, suspensão e extinção
do poder familiar; proteção dos direitos de crianças e
adolescentes e apuração de atos infracionais – ilícitos penais –
cometidos por pessoas com menos de 18 anos de idade).
• Meio
ambiente (patrimônio natural – recursos hídricos e minerais,
fauna e flora; patrimônio histórico e cultural; poluição em
geral).
•
Moralidade
administrativa (irregularidades e fraudes na aplicação de recursos
públicos e em processos de licitação; nepotismo; irregularidades
no acesso a cargos e empregos públicos; promoção pessoal com uso
de recursos públicos; apropriação e desvio de recursos, bens e
serviços públicos).
Como
é a organização do Ministério Público?
Existe
o Ministério Público da União e o Ministério Público de cada
Estado da Federação. O Ministério Público da União divide-se em
Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Eleitoral, Ministério Público Militar e
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Ministério
Público da União:
Ministério
Público Federal – defende
os interesses da sociedade nos casos que envolvam órgãos, bens,
serviços, verbas, áreas ou interesses da União. Atua na Justiça
Federal, integrada, no Primeiro Grau, pelas Varas Federais e, no
segundo grau, pelo Tribunal Regional Federal (TRF). Também atua nos
graus superiores, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao
Supremo Tribunal Federal (STF). Seus membros são chamados
Procuradores da República.
Ministério
Público do Trabalho – atua
em questões trabalhistas que tenham interesse público, envolvendo
trabalhadores de órgãos públicos e privados. É mediador de
conflitos, como dissídios coletivos e greves. Também atua, por
exemplo, no combate ao trabalho escravo e infantil, e na fiscalização
do trabalho de adolescentes e índios.
Ministério
Público Militar – é
responsável pelas investigações e pela proposição das ações em
casos de crimes militares cometidos por integrantes das Forças
Armadas. Os crimes militares cometidos por integrantes da Polícia
Militar são investigados pelo Ministério Público estadual.
Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios –tem
as mesmas funções e áreas de atuação do Ministério Público
estadual, mas pertence à estrutura do Ministério Público da União.
Seus integrantes também são chamados de Promotores de Justiça e
Procuradores de Justiça.
Ministério
Público Eleitoral – atua
em todos os processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Não possui
quadro próprio, por isso são designados Promotores de Justiça dos
Estados e Procuradores da República (do Ministério Público
Federal) para atuarem extraordinariamente na área. Eles ocupam a
função pelo período de dois anos, em sistema de rodízio,
acumulando a com o cargo original. Os Promotores de Justiça
designados atuam junto aos Juízes de Primeiro Grau, e os
Procuradores da República, junto ao Tribunal Regional Eleitoral
(TRE) e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O
Ministério Público de Santa Catarina
O
Ministério Público de cada Estado é organizado conforme a
realidade local. O Ministério Público de Santa Catarina é dividido
em órgãos de execução – que ajuízam ações, propõem acordos
e se manifestam nos processos – e órgãos administrativos. Porém,
dentro do Ministério Público existem órgãos que cumprem as duas
funções, como a Procuradoria-Geral de Justiça.
Órgãos
de Execução
Promotor
de Justiça
O
Promotor de Justiça é o contato direto do Ministério Público com
a sociedade. Tem o dever funcional de atender ao cidadão. Realiza
reuniões com a comunidade, participa de audiências públicas,
solicita informações, coleta dados, investiga e ouve testemunhas
para apurar a ocorrência de irregularidades e crimes nas suas
diversas áreas de atuação.
Além
disso, faz recomendações, propõe a celebração de termos de
ajustamento de conduta (TACs) e ações judiciais nos fóruns das
comarcas. E ainda propõe a ação direta de inconstitucionalidade,
única peça que pode ajuizar no Segundo Grau (Tribunal de Justiça
do Estado). Se não concordar com a decisão do Juiz de Direito
(Primeiro Grau), pode recorrer ao Tribunal de Justiça. Está
presente em todas as 110 comarcas do Estado e, na maioria delas,
atende à população de mais de um município.
O
Promotor de Justiça ingressa por concurso público, sendo os dois
primeiros anos de atuação considerados estágio probatório.
Somente depois desse período é confirmado na carreira
(vitaliciado). Inicialmente, ele atua como Promotor de Justiça
Substituto. Depois, se desejar, pode se inscrever para promoções
por merecimento ou antiguidade, galgando os degraus de Entrância
Inicial (comarcas menores), Entrância Final (comarcas médias) e
Entrância Especial (comarcas maiores). O grau máximo na carreira é
o de Procurador de Justiça (membro do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Justiça), para o qual só podem concorrer os
Promotores de Justiça de Entrância Especial.
Procurador
de Justiça
É
o órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça,
manifestando-se em todos os processos em grau de recurso neste
tribunal, desde que propostos inicialmente pelo Promotor de Justiça
ou que envolvam interesse público. Quando a Instituição não
concorda com uma decisão do Tribunal de Justiça, é o Procurador de
Justiça quem recorre ao próprio Tribunal de Justiça e aos
tribunais de jurisdição superior: Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), ambos sediados em Brasília
(DF).
O
Procurador de Justiça não pode ser confundido com o Procurador da
República, que faz parte do Ministério Público Federal, nem com o
Procurador do Estado, que integra a Procuradoria-Geral do Estado
(órgão do Poder Executivo) e defende os interesses do Governo
estadual.
Proibições
Para
que sua independência funcional não seja prejudicada, o Promotor e
o Procurador de Justiça não podem exercer a advocacia, receber
honorários, percentuais ou custas (como um advogado recebe pelo seu
trabalho), gerenciar sociedade comercial e exercer outra função
pública ao mesmo tempo, com exceção do magistério. Também não
pode exercer atividades político-partidárias (exceto os que
entraram na Instituição antes de 5 de outubro de 1988).
Procurador-Geral
de Justiça
É
o Chefe do Ministério Público estadual. Tem funções
administrativas e de execução. Como órgão de execução,
pode
propor ação penal em relação a crimes praticados por Prefeitos,
Secretários de Estado, integrantes da Mesa Diretora e da Presidência
da Assembleia Legislativa, Juízes de Direito e membros do próprio
Ministério Público. Isso acontece porque, na esfera criminal, essas
autoridades têm direito a foro por prerrogativa de função
(conhecido como foro privilegiado) – nestes casos, o Tribunal de
Justiça.
É
também o Procurador-Geral de Justiça quem pode propor a abertura de
inquérito civil ou ajuizar ação civil pública contra o Governador
do Estado e os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, Desembargadores e Conselheiros do
Tribunal de Contas.
Tanto
na esfera criminal quanto na cível, o Procurador-Geral de Justiça
pode determinar que um outro membro do Ministério Público exerça
sua atividade de órgão de execução, por delegação.
Como
órgão administrativo, firma convênios e termos de cooperação de
interesse da Instituição; propõe a elaboração e execução do
orçamento do Ministério Público; a criação, extinção e
modificação de cargos; determina a aquisição de bens e serviços;
determina a instauração de processo administrativo ou sindicância,
além de aplicar sanções; cria grupos de trabalho; edita normas,
coordena, orienta e acompanha o trabalho de unidades subordinadas
dentro da Instituição.
O
Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador do Estado a
partir de uma lista com os nomes dos três mais votados pela classe
(lista tríplice). Podem concorrer Procuradores e Promotores de
Justiça, esses com mais de 10 anos de carreira. Seu mandato é de
dois anos, sendo possível uma recondução. Ele é também o
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ) e do
Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Na sua ausência, é
substituído por um dos Subprocuradores-Gerais de Justiça.
Como
o Ministério Público defende a sociedade?
O
Ministério Público pode atuar tanto judicial quanto
extrajudicialmente. Atua extrajudicialmente quando busca resolver
questões por meio de reuniões com a comunidade, audiências
públicas, termos de ajustamento de conduta (TAC, que são acordos
extrajudiciais) e recomendações para o Poder Público. Em muitos
casos, isso resolve o conflito em espaço de tempo muito mais curto
do que poderia ocorrer caso uma ação fosse ajuizada. Quando não
for possível um acordo, ou este não for cumprido, o Promotor de
Justiça entra com uma ação judicial.
Existem
casos em que a ação é obrigatória, como em processos criminais,
pois a lei não admite acordo (exceto em ilícitos penais chamados de
“menor potencial ofensivo”, cuja pena máxima não ultrapasse 2
anos). Na esfera judicial, o Ministério Público também atua como
fiscal da lei. É o que se chama, na linguagem jurídica, de custos
legis.
Nesse caso, não é o Promotor de Justiça o autor da ação, mas ele
acompanha todas as fases do processo para garantir o equilíbrio
entre as partes, como, por exemplo, nos processos de separação de
casal com filhos, para proteger os direitos e interesses das crianças
e dos adolescentes.
Atuação
na esfera extrajudicial:
Fora
dos tribunais, o Ministério Público possui uma série de
instrumentos importantes para a proteção da sociedade. São eles:
• Audiência
pública -
é um encontro que reúne os segmentos interessados e a comunidade
para debaterem sobre determinado assunto de interesse social. Serve
para colher opiniões e deliberações da sociedade a respeito do
assunto. O Promotor de Justiça pode aproveitar subsídios e
depoimentos de uma audiência pública para uma apuração que
estiver conduzindo.
• Reuniões
– servem
para as tratativas e os esclarecimentos de questões de interesse
social, envolvendo o Ministério Público, a comunidade, autoridades
e partes interessadas em determinado assunto. As reuniões também
servem para que o Promotor de Justiça tome conhecimento de demandas
da sociedade.
•
Procedimento
Administrativo Preliminar (PAP) – é
uma investigação preliminar, para apurar indícios de
irregularidades (violação de direitos coletivos e do patrimônio
público), por meio de busca de informações, coleta de dados,
requisição de documentos, perícias e depoimentos. O prazo para
conclusão é de 90 dias. Ao comprovar o indício de irregularidade,
o Promotor de Justiça instaura (inicia) o inquérito civil ou, se
considerar que as provas coletadas durante o PAP são suficientes,
pode adotar diretamente as medidas cabíveis, como a proposição de
termo de ajustamento de conduta (TAC) ou de ação civil pública
(ACP). Caso contrário, deve arquivá-lo.
• Inquérito
Civil (IC) – é
similar a um inquérito policial e deve ser instaurado por uma
portaria (ato administrativo) assinada pelo Promotor de Justiça
responsável. Diferente do PAP, além de apurar se houve
irregularidade, busca investigar sua extensão e identificar o
responsável, por meio da coleta de informações, dados, documentos,
perícias e depoimentos. Seu prazo de conclusão também é de 90
dias, mas pode ser prorrogado, conforme a necessidade e a
complexidade da investigação. Se o IC comprovar as irregularidades,
o Promotor de Justiça poderá celebrar termo de ajustamento de
conduta (TAC) ou propor ação civil pública (ACP). Caso contrário,
deverá arquivá-lo.
•
Procedimento
Investigatório Criminal (PIC) -
serve para investigar crimes e contravenções penais por meio de
coleta de dados, informações, documentos, perícias e depoimentos.
É instaurado (iniciado) por portaria assinada pelo Promotor de
Justiça e tem prazo de conclusão de 90 dias, podendo ser
prorrogado, conforme a necessidade e a complexidade da investigação.
É independente da investigação policial ou sindicância de outros
órgãos da Administração Pública. Durante o PIC, o Promotor de
Justiça poderá requisitar a instauração de inquérito pela
Polícia. Se a investigação apontar a ocorrência de crime, o
Promotor de Justiça deverá propor a ação penal pública (ação
criminal). Caso contrário, pode requerer o arquivamento.
•
Recomendação
– se
o Promotor de Justiça verificar que é possível reverter ou
prevenir algum dano apenas com a iniciativa de um agente público,
pode emitir uma Recomendação. O instrumento serve para alertar
sobre a necessidade de providências para resolver uma situação
irregular ou que possa levar a alguma irregularidade. Não é uma
obrigação, mas, se a Recomendação não for acatada por quem deve
prevenir ou resolver o problema, o Promotor de Justiça pode tomar
outras providências na esfera judicial e extrajudicial.
• Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) -
é um acordo com compromissos que devem ser cumpridos pela parte que
cometeu alguma irregularidade ou dano. Evita uma demanda judicial,
tornando mais rápida a busca de soluções. Se não for cumprido,
pode dar inicio a uma ação judicial de execução. Precisa
determinar o fim ou alteração de uma situação irregular. Quando a
situação gerou algum dano, o TAC precisa prever uma forma de o
responsável repará-lo ou de compensá-lo, sempre em benefício da
sociedade.
Atuação
na esfera judicial:
As
ações, salvo exceções, são iniciadas nos fóruns das comarcas e
podem ser propostas perante as varas cíveis ou criminais. Dependendo
da irregularidade ou do crime cometido, o Promotor de Justiça tem à
disposição certos tipos de ação:
• Ação
Civil Pública (ACP) – requer
a reparação de um dano causado à sociedade ou o cumprimento de um
dever relativo a direitos difusos e coletivos. Nesse tipo de ação,
o Promotor de Justiça pode pedir, por exemplo, que uma Prefeitura
garanta creche às crianças do município, que um poluidor deixe de
agredir e recupere o meio ambiente, ou que um administrador público
devolva aos cofres públicos dinheiro gasto irregularmente.
• Ação
Penal Pública – busca
a punição para quem praticou um crime, como, por exemplo, roubo,
estelionato, homicídio ou estupro. Somente o Ministério Público
pode ajuizar a ação penal pública, que também pode ser chamada
jornalisticamente de ação criminal. Quando o Promotor de Justiça
remete a ação penal pública ao Juiz, no fórum da comarca, faz
isso por meio de uma peça processual chamada denúncia. Se o Juiz
aceitar a denúncia, a ação penal é iniciada. Existem crimes cuja
ação penal não é de atribuição do Ministério Público, e sim
da própria vítima, como calúnia e difamação. Nestes casos, o
prejudicado deve procurar um advogado e propor uma ação penal
privada.
• Ação
Cautelar – pede
uma decisão provisória, chamada de medida liminar (logo no início)
ou incidental (quando o processo já está em curso), para evitar que
um dano irreversível seja causado antes do julgamento do caso pelo
Juiz. Por exemplo: se uma espécie de medicamento deixa de ser
fornecido pelo Estado, atingindo um número expressivo de pessoas que
necessitam dele, o Promotor de Justiça pode pedir seu fornecimento
imediato, antes da decisão que dirá se é ou não dever do Estado
fornecê-lo. Dessa forma, o Promotor de Justiça garante o direito à
vida e à saúde do universo de pessoas interessadas.
• Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) -
nenhuma
lei ou norma pode ser superior ou se opor à Constituição da
República e às Constituições dos Estados. Quando não estiverem
de acordo com as Constituições, o Ministério Público propõe a
ADIN para que essas leis ou normas não tenham validade.
• Acordo
judicial – é
proposto pelo Promotor de Justiça quando a ação já foi ajuizada e
quando o réu tem interesse em resolver a situação, sem que seja
necessário aguardar o julgamento. Da mesma forma que o TAC, ele é
um instrumento mais rápido para resolver o problema. O acordo
judicial traz imposições que deverão ser cumpridas pelo réu, sob
pena de a ação voltar a tramitar. Além disso, precisa ser
homologado pelo Juiz.
• Transação
penal – em
caso de crime com pena máxima de dois anos (de “menor potencial
ofensivo”), o Promotor de Justiça pode propor ao infrator um
acordo, chamado de transação penal. O infrator assume o compromisso
de reparar possíveis prejuízos causados à vítima ou à sociedade
e pode, ainda, pagar multa ou prestar serviços à comunidade. O
Promotor de Justiça, por sua vez, deixa de oferecer a denúncia ao
Juiz, que precisa homologar a transação. Em caso de descumprimento,
o Promotor de Justiça formaliza a denúncia, que, se for aceita pelo
Judiciário, dará início ao processo criminal.
Como
o Ministério Público de Santa Catarina se comunica com a sociedade?
Coordenadoria
de Comunicação Social
É
responsável por intermediar o contato da imprensa com os Promotores
e Procuradores de Justiça. Repassa informações à mídia, elabora
notícias a respeito do Ministério Público e as envia aos veículos
de comunicação. A Coordenadoria de Comunicação Social publica
conteúdos no Portal do MPSC e é responsável pelos serviços
gráficos da Instituição, incluindo livros e periódicos.
Portal
O
Portal do Ministério Público de Santa Catarina pode ser acessado no
endereço http://www.mp.sc.gov.br.
Nele o cidadão encontra todas as informações a respeito da
Instituição, com atualização constante. Ali estão os contatos de
todas as Promotorias de Justiça de Santa Catarina, com telefones,
endereços e a área de atuação de cada uma delas.
No
Portal, o cidadão encontra notícias, publicações oficiais, como
editais para concurso público e licitações, e dados relativos aos
gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Também
estão no Portal as campanhas desenvolvidas pela Instituição e os
links
de
acesso aos blogs
das Promotorias de Justiça
e
aos vídeos institucionais.
O
cidadão ainda dispõe, no Portal, da seção “Ouvidoria”, para o
encaminhamento de críticas, sugestões ou para noticiar eventuais
irregularidades aos diversos órgãos do Ministério Público.
Canal
no YouTube
No
Canal do Ministério Público de Santa Catarina no YouTube podem ser
acessados os vídeos produzidos pela Instituição. O canal é
voltado ao público externo, especialmente o jovem, para explicar o
Ministério Público por meio de vídeos educativos. Os vídeos
publicados neste local recebem, também, recursos de interatividade,
para torná-los mais completos e atrativos ao usuário acostumado a
buscar informações e conteúdos na internet. O canal é hospedado
no endereço http://www.youtube.com.br/ministeriopublicosc
e,
por meio dele, também é possível enviar mensagens à Coordenadoria
de Comunicação Social e acessar o Portal do MPSC.
Como
ter acesso ao Ministério Público de Santa Catarina?
As
Promotorias de Justiça são um dos caminhos para o cidadão procurar
o Ministério Público de Santa Catarina. Ali o público é atendido
e pode expor seu problema e fazer sua denúncia. O que habitualmente
se chama “denúncia”, ao ser encaminhada ao Ministério Público,
é tratada como uma “representação”. Essa representação
precisa relatar os fatos e, se possível, conter dados que possam
auxiliar os membros do Ministério Público no trabalho de apuração.
O
Ministério Público de Santa Catarina dispõe, também, do serviço
de Ouvidoria para atender à sociedade. A Ouvidoria recebe
informações, reclamações, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões. A comunicação com a
Ouvidoria pode ser feita pessoalmente, na sede do Ministério Público
de Santa Catarina, em Florianópolis, por carta, e-
ail,
telefone ou pelo Portal do Ministério Público.
Quando
o problema envolve a atuação ou conduta pessoal de algum membro do
Ministério Público, o cidadão pode informar a Corregedoria-Geral
do Ministério Público, que é órgão interno responsável pela
apuração desse tipo de caso. A Corregedoria-Geral fica na sede do
Ministério Público, em Florianópolis. O e-mail
para
contato com a Corregedoria-Geral é cgmp@mp.sc.gov.br. Os telefones e
endereços de contato do Ministério Público de Santa Catarina estão
no Portal da Instituição.
Redação
elaborada pela Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, sob supervisão da Assessoria
Institucional da Procuradoria-Geral de Justiça.
“Guia
do Ministério Público de Santa Catarina
Um
Manual para Imprensa e Sociedade” (PDF
– 1.98MB)
_♦♦♦
Síntese
histórica do Ministério Público de Santa Catarina
A história da Justiça e do Ministério Público de Santa Catarina remonta ao século XVIII. Em 1724, instalou-se a Ouvidoria de Paranaguá, com jurisdição sobre todo o sul da colônia portuguesa nas Américas. Foi o início da organização judiciária no hoje Estado de Santa Catarina. Em 1738, foi criada a Capitania da Ilha de Santa Catarina. Em 1749, criou-se a Ouvidoria de Santa Catarina, que garantiu autonomia à Comarca. Em 1752, a Comarca passou a ser jurisdicionada pelo recém-instalado Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.
O primeiro Juiz de Fora, assim chamado por ser nomeado pelo Rei e não eleito pelas Câmaras Municipais, chegou ao Desterro, hoje Florianópolis, em 1812. Nesse mesmo ano, a Ouvidoria de Santa Catarina foi extinta e absorvida pela a de Porto Alegre, elevada à condição de cabeça da Comarca de São Pedro do Rio Grande e Santa Catarina. A Comarca foi novamente subdividida em 1821, quando Santa Catarina ganhou o seu primeiro Promotor. No ano seguinte, com a independência do Brasil, foi eleito o primeiro Procurador-Geral da Província de Santa Catarina.
Em 1833, a Comarca da Ilha de Santa Catarina foi dividida em duas. Em 1856, já eram quatro Comarcas: Capital, São José, Laguna e São Francisco. Em 1858, foi criada a Comarca de Lages e, em 1868, a de Itajaí. Em 1873, criou-se a Comarca de Tijucas. Em 1874, a Província de Santa Catarina passou a ser jurisdicionada pelo Tribunal da Relação de Porto Alegre, instalado naquele ano, junto ao qual funcionava um Procurador. Era, então, o segundo grau, ou a instância de apelação para os processos iniciados em Santa Catarina. Quando a República foi proclamada, em novembro de 1889, existiam 11 Comarcas em Santa Catarina, sendo que a de Blumenau ainda não havia sido instalada.
Em face da nova organização política, em 24 de setembro de 1891, foi criado o Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ganhando, dessa forma, o jovem Estado independência jurídica ao Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual de 11 de junho de 1891 previu a existência de um Promotor e um Adjunto para cada Comarca, sendo todos demissíveis ad nutum e desprovidos de garantias de inamovibilidade. Não se exigia dos Adjuntos diploma de bacharel em Direito. Um dos cinco Desembargadores era nomeado Procurador da Soberania do Estado, seguindo o modelo existente durante o Império, que se tornou o Chefe do Ministério Público. Em 1892, o Tribunal passou a se chamar Relação da Justiça e, em 1934, seria a Corte de Apelação, batizada como Tribunal de Apelação em 1937 e, finalmente, em 1946, como Tribunal de Justiça.
Por força da Revolução Federalista, guerra civil que marcou o início da República no Brasil, Santa Catarina sediou um governo paralelo e revolucionário entre 4 de outubro de 1893 e 16 de abril de 1894, quando o Tribunal foi dissolvido e novamente organizado. Pela Constituição Estadual de 1895, a composição do Tribunal foi elevada para seis Desembargadores e pela primeira vez se empregou a designação Procurador-Geral do Estado, mantida até 1982.
Os Membros do Ministério Público eram explicitamente considerados auxiliares das autoridades judiciárias. Em 1928, um Código de Organização Judiciária regulou o funcionamento da Instituição, confirmando, em linhas gerais, essas diretrizes. Quando a Revolução de 1930 chegou a Santa Catarina, existiam ao todo no Estado 25 Comarcas, sendo razoável estimar que estivessem funcionando, então, cerca de 20 Promotores.
Até a organização da Procuradoria-Geral do Estado, em 1982, como órgão independente, o Ministério Público de Santa Catarina acumulou as atribuições de defesa da sociedade e do Estado. A designação Procuradoria-Geral de Justiça surgiu apenas a partir dessa data. Além da representação da Fazenda Pública, nas Comarcas do interior o Ministério Público também representava a União.
A partir de 1934, o Procurador-Geral do Estado passou a ser cargo comissionado de livre escolha do Governador do Estado, ainda demissível ad nutum, mas agora com assento junto aos Secretários de Governo. A Lei Orgânica de 1971 estabeleceu a exigência de que o cargo fosse preenchido por membro da carreira, organizada efetivamente em 1946. Até 1961, quando se realizou o primeiro concurso público de ingresso na carreira, o Governo nomeou para o cargo pessoas estranhas à Instituição. O primeiro Procurador-Geral nomeado pelo Governador com base em lista tríplice eleita pela classe tomou posse no cargo em 1991. Não havia autonomia administrativa, tampouco financeira, e os vencimentos dos Membros eram inferiores aos da Magistratura, cabendo equiparação apenas para o Procurador-Geral do Estado.
A primeira Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina data de 1952. A Associação de classe foi organizada em 1959. O Conselho Superior foi instituído pela Lei Orgânica de 1961. A Corregedoria-Geral foi instalada em 29 de janeiro de 1972, por força da Lei Orgânica de 1971. Também foi essa Lei que estabeleceu a vedação ao exercício da advocacia privada, até então corrente entre os Membros como forma de complementar os baixos salários auferidos pela categoria. Os Promotores também tinham direito às custas pelos atos praticados, bem como direito às percentagens estabelecidas em lei sobre quantias recolhidas em Cartório na representação da Fazenda Pública. O Colégio de Procuradores foi criado em 1982. A Escola Superior do Ministério Público foi instalada em 1988.
A Lei Orgânica de 1961 substituiu o cargo de Subprocurador pelo o de Procurador – três, ao todo, além de um Promotor convocado. A Lei Orgânica de 1971 aumentou o número de Procuradores de três para sete. Extinguiu-se aí a figura do Promotor Adjunto, leigos nomeados pelo Governo para substituir os Promotores nas Comarcas, criando o Promotor Substituto e consolidando o primeiro estágio da carreira. Em 1965, atuavam 37 Promotores em Santa Catarina. Dez anos mais tarde, já eram 110. Em 1956, apenas três os servidores atendiam a Instituição. Em 1965, eram sete. O primeiro concurso para servidores foi realizado em 1990.
Em 1989, o orçamento do Ministério Público catarinense saltou para 0,7% da receita líquida do Estado e a Instituição assumiu o controle da folha dos inativos. Em 1993, essa participação alcançava 1,6% e em 1995 chegou-se a 2%. No ano 2000, saltou-se para 2,5% da receita líquida, quando o número de Procuradores alçava-se a 33 e o de Promotores a 243. Nessa época, eram 187 os servidores efetivos, além dos comissionados, totalizando 210. Atualmente, empregam-se no Ministério Público quase 800 servidores, entre efetivos e comissionados. Membros já são 370, sendo 43 Procuradores e 327 Promotores.
Bibliografia
consultada
BRÜNING,
Raulino Jacó. História
do Ministério Público Catarinense.
Florianópolis: Habitus, 2001.
VIEIRA,
João Alfredo Medeiros. Notas
para a história do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Florianópolis: Fundação Catarinense de Cultura, 1981.