Com a proximidade das eleições
municipais de 2016 e com o objetivo de que o pleito ocorra dentro da
normalidade, principalmente no que diz respeito à observância da
legislação, o Ministério Público Eleitoral analisou, de forma
individualizada, todos os procedimentos que reúnem a documentação
dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador dos municípios
que integram a Comarca de Ituporanga.
A análise teve por objetivo
certificar se os candidatos apresentaram a documentação necessária
e, mais do que isso, averiguar a existência de eventuais causas de
inelegibilidade. Como resultado, diversos candidatos tiveram suas
candidaturas impugnadas, sendo que na maioria dos casos, porque
incorreram em irregularidades facilmente sanáveis e que a própria
lei autoriza a correção, os candidatos tiveram a oportunidade de
assim fazer e, então, tiveram seus registros deferidos.
Já no caso das candidatas ao cargo de
Vereador, Lia Caroline Miguel e Solange Aparecida Goedert Petry, e
também do candidato a Vice-Prefeito, Gervásio José Maciel, todos
do município de Ituporanga, foram constatadas causas de
inelegibilidade insuscetíveis de regularização, sendo que, em
relação às duas primeiras o Juízo da 39ª Zona Eleitoral julgou
procedentes as impugnações oferecidas e indeferiu as candidaturas,
ao tempo que julgou improcedente a impugnação oferecida em relação
ao candidato a Vice-Prefeito e, como consequência, deferiu o
registro de candidatura, lembrando que todas as decisões são
passíveis de recurso.
Considerando que grande parte da
população desconhece os motivos pelos quais os candidatos foram
impugnados, já que as causas de inelegibilidade não costumam ser
divulgadas, necessário sejam prestados alguns esclarecimentos,
inclusive para que inexistam dúvidas de que o Ministério Público é
órgão imparcial, sem qualquer interesse no resultado das eleições,
a quem compete zelar pelo bom andamento do pleito eleitoral e, mais
do que isso, pelo respeito aos ditames legais, impostos a todos os
candidatos.
Em relação à candidata Lia
Caroline Miguel, que teve
seu registro de candidatura indeferido pelo juízo de 1º grau, a
impugnação foi motivada pelo fato de que, até
o dia 29.6.2016, ocupava o
cargo de Procuradora-Geral do município de Ituporanga e, além de
outras funções, era sua atribuição representar o município
judicial e extrajudicialmente e exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo (mesmas funções
exercidas pelo Advogado-Geral da União); detinha competência e
responsabilidade de direção e chefia do setor jurídico, além de
que o cargo era vinculado e subordinado à chefia do Poder Executivo
(equivalente aos Secretários Municipais); e, ainda, era de sua
atribuição proceder à cobrança da dívida ativa do município de
Ituporanga.
Em atenção à Lei Complementar n.
64/1990, que trata das situações de inelegibilidade de candidatos,
consta expressamente que ocupantes de cargos que exercem funções
análogas a da candidata precisam desincompatibilizar-se, ou seja,
afastar-se do cargo, no mínimo 6 meses antes das eleições. Além
disso, o art. 1º, inciso II, item 16, da mencionada Lei, dispõe que
são inelegíveis “os Secretários-Gerais, os
Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários
Federais dos Ministérios e as
pessoas que ocupem cargos equivalentes”,
dentre os quais, sem qualquer dúvida, inclui-se aquele ocupado pela
candidata.
No caso, o afastamento por período
maior é imprescindível em razão da inequívoca influência da
candidata perante o Poder Público Municipal, uma vez que as
atividades desempenhadas pelo Procurador-Geral do Município (que
podem ser consultadas na Lei Municipal n. 11/2006) são diretamente
ligadas ao chefe do Poder Executivo.
No que diz respeito à candidata
Solange Aparecida Goedert
Petry, cujo registro de
candidatura foi igualmente indeferido pelo juízo de 1º grau, o
motivo que levou o Ministério Público Eleitoral a adotar
providências está previsto no art. 14, § 7º, da Constituição
Federal, o qual dispõe que são inelegíveis no território de
jurisdição do titular - no caso, no município de Ituporanga - o
cônjuge e os parentes até o segundo grau do Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro de 6 meses anteriores ao pleito.
Durante as férias do Prefeito Arno
Alex Zimmermann Filho, que ocorreu entre os dias 18 e 31 de agosto de
2016, a Vice-Prefeita assumiu a chefia do Poder Executivo municipal,
ou seja, manteve-se à frente da administração municipal, no
exercício do cargo de Prefeita, o que vai manifestamente de encontro
ao disposto na Constituição Federal. Diante disso, considerando que
a candidata Solange é irmã da Vice-Prefeita, a qual exerceu o cargo
de Prefeita no último mês de agosto, Solange Aparecida Goedert
Petry tornou-se inelegível.
Por fim, quanto ao candidato Gervásio
José Maciel, é de
conhecimento da população que é proprietário da Rádio Ituporanga
Ltda., mais conhecida como Rádio Sintonia, e, em consulta ao quadro
societário da empresa, constatou-se que é sócio-administrador da
rádio, a qual mantém contrato de prestação de serviços com o
município de Ituporanga com vigência até o ano de 2018.
A já mencionada Lei Complementar n.
64/1990 é bastante clara ao dispor que ocupantes de cargo de
direção, administração ou representação em empresas que mantém
contrato com o município, quando pretendem concorrer ao cargo de
Prefeito ou Vice-Prefeito, devem afastar-se no período mínimo de 4
meses antes da data das eleições, o que também não aconteceu. No
caso, muito embora o candidato tenha apresentado documentação dando
conta de possível afastamento da direção da empresa, entende o
Ministério Público ser insuficiente para que, de fato, faça prova
de suas alegações, uma vez que se tratam de atos realizados
internamente e unilateralmente, sem qualquer registro ou publicidade,
o que não permite que faça prova contra terceiros, mais do que
isso, não comprovam que o candidato efetivamente afastou-se da
rádio.
Na presente data, contra a decisão,
foi interposto Recurso Eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral
a fim de que os argumentos sejam reapreciados pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina.
Nos três casos esclarecidos, as
impugnações foram motivadas pelo possível comprometimento da
igualdade que deve vigorar durante o pleito eleitoral, em razão da
proximidade dos candidatos com o Poder Executivo Municipal, o que
poderia acarretar-lhes certas vantagens, inclusive, o art. 14, § 9º,
da Constituição Federal, deixa clara a necessidade de proteger a
normalidade das eleições contra possíveis influências do poder
econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração pública. Enfim, o propósito das impugnações é
garantir que a legislação seja aplicada igualmente a todos os
candidatos, que as regras democraticamente estabelecidas na
legislação para o processo eleitoral sejam irrestritamente
observadas.
Ao final, reitera-se, em todos os casos
mencionados as decisões proferidas são passíveis de recurso.
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