No
ano de 1991 foi promulgada a Lei n. 8.176 que, ao definir os crimes
contra a ordem econômica, traz como ilícito penal, dentre outras
práticas, a conduta de “adquirir, distribuir e revender derivados
de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da
lei”, cuja pena é de 1 a 5 anos de detenção. As normas
regulamentadoras de tais atividades - que têm por objetivo proteger
o consumidor e a livre concorrência - constam em Portarias e
Regulamentos da Agência Nacional do Petróleo.
Dentre
as normas regulamentadoras referentes ao comércio de combustíveis
está previsto na Portaria n. 116/2000 da Agência Nacional do
Petróleo-ANP - que regulamenta o exercício da atividade varejista
de combustível automotivo - que é vedado ao revendedor varejista
efetuar a entrega de combustível no domicílio do consumidor. Ainda,
a Resolução n. 08/2007, também da Agência Nacional do
Petróleo-ANP, dispõe que para o exercício da atividade de
Transportador-Revendedor-Retalhista-RTT é necessária autorização
da Agência Nacional do Petróleo. Ou
seja, a norma proíbe postos de combustíveis de entregar o produto
em domicílio. Somente pode ser vendido diretamente das bombas para o
consumidor, abastecendo o tanque do veículo.
Ainda
no ano de 2009, foi instaurado Inquérito Civil na 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ituporanga, cujo objetivo era coibir a venda
irregular de combsutíveis, notadamente no que se refere à venda a
retalho sem que se tenha autorização para assim proceder. Para
isso, inúmeras foram as diligências realizadas pelo Ministério
Público, dentre as quais é possível citar a designação de
audiência pública, oportunidade em que foi acordado que, diante da
impossibilidade de o estabelecimento comercial realizar entrega no
domicílio do consumidor, caberia a esse, quando a quantidade
necessária não fosse superior a 400 litros, retirá-la diretamente
no posto de combustível.
Ocorre
que, de forma contrária ao que prevê a legislação, um posto de
combustível localizado no município de Leoberto Leal, pertencente à
Comarca de Ituporanga, em meados do ano de 2009, ciente da
impossibilidade de assim fazer, revendeu combustível e realizou a
entrega diretamente no local onde encontrava-se a máquina que
deveria ser abastecida, conforme solicitado pelo consumidor.
Os
fatos, por caracterizarem ilícito penal, deram ensejo ao
oferecimento de denúncia pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Ituporanga e, após a devida instrução processual, neste mês de
julho, pelo juízo da 2ª Vara da mesma Comarca foi prolatada decisão
que reconheceu o fato e sua irregularidade, condenando um dos réus e
absolvendo dois deles. A decisão é passível de recurso. Os autos,
que foram protocolados sob o n. 035.10.000771-0, podem ser
consultados no sítio do Tribunal de Justiça do estado de Santa
Catarina (www.tjsc.jus.br).
Além
do fato mencionado, representantes legais de outro estabelecimento
que tem por atividade a comercialização de combustíveis, esse
localizado no município de Ituporanga, foram igualmente condenados
pela prática de crime contra a ordem econômica, cujas atividades
irregulares igualmente atentam contra os direitos do consumidor.
Desta
vez, o ato praticado consistiu na aquisição, manutenção e revenda
de combustível em desacordo com o que previa a Portaria n. 309/2001
da Agência Nacional do Petróleo, que à época regulamentava a
comercialização de combustível. Atualmente, a atividade encontra
regulamentação na Resolução ANP n. 40/2013.
Conforme
constatado em vistoria realizada pelo Inmetro, o estabelecimento
apresentou amostra de combustível fora dos padrões de AEAC (Álcool
Etílico Anidro Combustível). Ou seja, a gasolina que era entregue
ao consumidor possuía percentual de álcool superior ao permitido em
lei e regulamento, agir que incrementa a lucratividade da atividade,
a despeito de poder causar danos nos motores dos veículos
abastecidos com tal combustível.
Enfim,
após a regular instrução do feito, pelo juízo da 2ª Vara da
Comarca de Ituporanga, neste mês de julho foi proferida sentença
que reconheceu a existência do crime e condenou um dos denunciados,
absolvendo o outro. A sentença, cujo teor está disponível no sítio
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br),
no bojo dos autos n. 035.10.002489-5, é passível de recurso.