quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Ministério Público expede recomendação ao município de Ituporanga para que regularize o fornecimento de medicamentos à população

Chegou ao conhecimento do Ministério Público a informação de que há cerca de 4 meses o município de Ituporanga vem apresentando grave deficiência na política pública de fornecimento de medicamentos essenciais da atenção básica à população.
A grave situação relatada ensejou a instauração de Inquérito Civil Público para apurar a veracidade das informações e adotar as providências necessárias à solução do problema.
A saúde é direito fundamental social previsto no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil e, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras iniciativas, está incluída a "execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", conforme previsto no artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.080/1990.
Nesse contexto, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, "compete à direção municipal do Sistema de Saúde - SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde".
No âmbito do estado de Santa Catarina, a Comissão Intergestores Bipartite – CIB, órgão responsável pela pactuação sobre a operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS entre o Estado e os Municípios1, editou a Deliberação n. 501/CIB/132, pactuando no item 5 que "os municípios ficam responsáveis pela seleção, programação, aquisição armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes nos Anexos I e IV da RENAME vigente". O Anexo A da deliberação prevê os medicamentos essenciais que devem ser fornecidos pelos municípios, no componente da Atenção Básica, a todos que deles necessitem.
Além da deliberação, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, prevê outros de necessidade da população de fornecimento obrigatório do município considerando as especificidades epidemiológicas da população local.
Assim, na manhã de ontem (dia 15.12.2015), com o auxílio de fiscais da Vigilância Sanitária Estadual, o Ministério Público realizou vistoria na farmácia municipal de Ituporanga e constatou que menos de 30% dos medicamentos essenciais de sua responsabilidade, previstos no anexo A da Deliberação n. 501/CIB/2013 e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, estão disponíveis para fornecimento à população e, dentre esses, a grande maioria possui estoque para não mais do que 15 dias de dispensação normal;
Considerando que a situação afronta flagrantemente o direito à saúde dos cidadãos do município de Ituporanga, sendo passível de ajuizamento de ação civil pública, porém necessitando de regularização urgente, foi entregue ao Prefeito Municipal, na manhã de hoje (16.12.2015), Recomendação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificado em razão da elevada urgência do caso, adote medidas suficientes para cumprir, com a maior brevidade possível, o disposto na Deliberação n. 501/CIB/2013 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Santa Catarina, providenciando a aquisição e dispensação dos medicamentos indicados no Anexo A da referida deliberação e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, sempre que algum cidadão residente no município fizer a solicitação mediante prescrição médica.
Ficou o gestor municipal cientificado de que o não atendimento da Recomendação, além de causar grave risco à população Ituporanguense que necessita desses medicamentos, forçará o Ministério Público a adotar as medidas judiciais cabíveis para restabelecimento da política pública essencial.

1 Lei n. 8.080/90[...] Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Decreto n. 7.508/11[...] Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

2 BRASIL. Santa Catarina. Secretaria de Estado de Saúde. Deliberação n. 501/CIB/13 da Comissão Intergestores Bipartite. http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option= com_docman&task=doc_download&gid=7659&Itemid=128. Acesso em: 16/12/2014.

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