terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Agropecuárias da Comarca de Ituporanga firmam Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público visando adequar a comercialização, utilização, transporte e destinação de agrotóxicos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e produtos afins.

Em razão da ação conjunta realizada pela CIDASC, FATMA, MAPA e Polícia Militar Ambiental, decorrente do Programa Alimento Sem Risco, no ano de 2013 foram realizadas fiscalizações junto às agropecuárias e estabelecimentos comerciais da Comarca de Ituporanga, com o objetivo de coibir o uso indevido de agrotóxicos, fortalecendo a economia agrícola e garantindo o direito básico à saúde de agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a um meio-ambiente sadio e equilibrado.
Assim, foram encontradas inúmeras irregularidades, dentre as mais recorrentes destaca-se: não manter o controle atualizado do estoque e da quantidade de agrotóxicos comercializados; armazenar, para venda, agrotóxicos com o prazo de validade vencido; vender agrotóxicos sem receituário agronômico (o qual era emitido posteriormente) e expor, armazenar e depositar agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação vigente.
Dessa forma, os compromissários comprometeram-se, resumidamente, nas obrigações de fazer consistentes em cumprir fielmente as normas vigentes quanto à comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins; prestar, no ato da venda, as devidas orientações aos clientes; obedecer a legislação vigente, no tocante às instruções fornecidas pelos fabricantes em relação ao armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos devolvidas pelos usuários; obedecer a legislação vigente, referente às instruções fornecidas pelos fabricantes quanto ao armazenamento das embalagens em geral; não fracionar nem reembalar agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização, devendo vender no varejo apenas produtos técnicos e pré-misturados pela empresa produtora ou estabelecimentos devidamente credenciados, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes; fornecer comprovante de recebimento no ato do recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, com as informações necessárias; realizar vistorias permanentes nos locais onde estão armazenados agrotóxicos e afins para checar as condições de segurança; manter em seu poder, para fins de fiscalização, os comprovantes de entrega/recebimento das embalagens (um ano), a receita agronômica (dois anos) e a nota fiscal de compra do produto; somente comercializar agrotóxicos e afins registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e cadastrados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (CIDASC) e apenas mediante receituário agronômico, que deverá obedecer estritamente o disposto na legislação correspondente.
Importante esclarecer que o receituário agronômico deve ser emitido exclusivamente por profissional legalmente habilitado, que deverá assinar o documento apenas após visita ao local da eventual aplicação do produto, redigido em português e específico para cada cultura ou problema, devendo constar o número da receita agronômica na respectiva nota fiscal de venda. Além disso, deverá observar, no ato da venda, o conteúdo da receita e as recomendações dos fabricantes e órgãos registrantes e sanitários-ambientais, tudo de acordo com o disposto no art. 23, §§ 1º ao 5º, do Decreto Estadual n. 3.657/2005 e no art. 66 do Decreto n. 4.074/2002.
Isso porque, os agrotóxicos devem ser vendidos na exata quantidade receitada, após análise concreta e individualizada da lavoura pelo Profissional técnico responsável. O receituário jamais poderá ser emitido após a venda, apenas para "legalizá-la", notadamente porque não é o agricultor quem define o tipo e quantidade de agrotóxico que será utilizado, mas o engenheiro agrônomo, que assume toda e qualquer responsabilidade pela prescrição.
A despeito das ações promovidas recentemente junto à Cerealistas e, agora, Agropecuárias, a garantia da saúde e segurança dos agricultores, consumidores e da população em geral exige responsabilidade e seriedade de toda a cadeia produtiva. O agricultor deve fazer o uso estritamente necessário dos agrotóxicos, seguindo rigorosamente a recomendação do profissional técnico quanto à quantidade, tempo e modo de aplicação, além de utilizar, sempre, os Equipamentos de Proteção Individual. A saúde de todos, principalmente dos próprios agricultores e suas famílias, depende disso.
Em hipótese alguma devem ser adquiridos ou utilizados agrotóxicos que não sejam comercializados pelos estabelecimentos credenciados ou sem registro no órgão competente. Além de trazer sérios riscos à saúde e à segurança, a prática caracteriza crime tipificado na Lei n. 7.802/1989, prevendo, conforme o caso, a responsabilização de comerciantes, registrantes, produtores, agricultores, empregadores, profissionais técnicos e usuários ou prestadores de serviços, impondo penas que vão de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa.
Além disso, administrativamente, se comprovado que o agricultor utilizou indevidamente agrotóxicos ilegais, sem registro ou em excesso na sua cultura, poderá sofrer sanções como: condenação de produto; inutilização de produto; destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; e destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Ressalta-se, por fim, que o Ministério Público, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça, está tomando as medidas pertinentes, inclusive, em relação aos agricultores que utilizam agrotóxicos e produtos afins de forma irregular nos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga, sendo que buscará a punição rigorosa e exemplar de todos os casos comprovados que chegarem ao conhecimento dos Órgãos de Fiscalização.

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