sexta-feira, 24 de maio de 2013

Preço na vitrine é direito do consumidor!

A Constituição de 1988 elegeu a defesa do consumidor como direito fundamental. Por isso foi criado, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A evolução das formas de contratação, o fácil acesso ao crédito, a criação de novas necessidades de consumo, levam um bombardeio de ofertas e possibilidades ao consumidor, cada vez mais vulnerável e desrespeitado nos seus direitos básicos. Há uma clara constatação de que o consumidor não é adequadamente informado sobre a oferta que lhe é proposta (relação de consumo).

Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se o direito à informação adequada e clara sobre as características do produto ou serviço (art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

O CDC determina que a oferta se constitui de forma vinculativa com a mera informação ou publicidade do produto (art. 30), ou seja, a propaganda deve ter informações corretas, claras e ostensivas sobre as características do produto, em especial, em relação ao seu preço (art. 31).

A importância da informação para o consumidor na aquisição de produtos e serviços reside no simples fato de que a propaganda constitui o instrumento mais importante de convencimento do consumidor, e é fato determinante de sua escolha. Não por menos a propaganda é considerada “a alma do negócio”.

Ainda que a clara obrigação de informar o consumidor já decorresse de previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 10.962/2004 trouxe regras mais específicas sobre a oferta e afixação de preços de bens e serviços. A Lei mencionada dispôs sobre as formas de afixação de preços, em etiquetas ou similares e código de barras, ou informação relativa (art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único). Também destacou a obrigação de divulgação do preço à vista em vitrinas, ainda que tal disposição já decorresse do CDC.

Por sua vez, o Decreto n. 5.903/2006 desceu a minúcias no que tange a este direito básico. Desta legislação, destacamos as seguintes proibições (art. 9.º):

1. utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte o entendimento da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
2. expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
3. utilizar caracteres (letras ou números) apagados, rasurados ou borrados;
4. informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
5. informar preços em moeda estrangeira;
6. utilizar referência duvidosa quanto à identificação do item a que se refere;
7. atribuir preços distintos para o mesmo item;
8. expor informação redigida na vertical ou em ângulo que dificulte a leitura. 

Cidadão, exerça o seu direito de consumidor e exija o cumprimento das regras do comércio. A violação deverá ser imediatamente comunicada ao Procon ou à Promotoria de Justiça.

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