quarta-feira, 18 de março de 2015

Entra em vigor a Lei n. 13.106/2015 para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente

Entrou em vigor na data de hoje, 18.3.2015, a Lei n. 13.106/2015, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e transformou em crime as condutas de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
Para quem incorrer em qualquer dessas condutas, a punição prevista é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da nova redação conferida ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, também foi acrescido o art. 258-C ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê a imposição multa, que varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao estabelecimento comercial que for autuado por vender bebida alcoólica a criança ou adolescente, o qual permanecerá interditado até o pagamento da sanção.
É sabido que quanto mais prematura a iniciação no consumo do álcool, maior a probabilidade de que esse consumo – até mesmo pela imaturidade do adolescente, que mais reproduz uma prática social "adulta", o culto pelo proibido, do que sente prazer nesse ato – aconteça de forma irresponsável e desenfreada, levando esse sujeito, quando adulto, aos frequentes e inúmeros casos de alcoolismo que diariamente dizimam famílias e vidas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente já previa a proibição de venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, porém até o dia de hoje o autor do fato respondia apenas por contravenção penal (art. 63, inc. I, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), que previa pena de prisão simples de dois meses a um ano, ao passo que para o estabelecimento comercial não havia previsão de punição.
Com a alteração, qualquer supermercado, panificadora, bar, boate, lanchonete, etc., que vender bebida alcoólica para criança ou adolescente estará sujeito à pena de multa prevista no art. 258-C do ECA e o funcionário que realizar a venda, servir, entregar ou fornecer a bebida às penas do crime previsto no art. 243 do ECA.

Fique atento e respeite os direitos de crianças e adolescentes, protegendo-os dos malefícios do consumo prematuro de bebidas alcoólicas. Não venda, não sirva, não forneça, não ministre e não entregue bebida alcoólica para criança ou adolescente!

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