No
dia 19 de fevereiro de 2014, a fim de tratar de assunto relacionado a
22ª
Expofeira Nacional da Cebola,
que será realizada nos dias 3 a 6 de abril deste ano, e na intenção
de atuar preventivamente para evitar ou minimizar problemas de
segurança corriqueiros em eventos desta natureza, reuniram-se na
sede da Fexponace os representantes dessa, da Polícia Militar, da
Polícia Militar Rodoviária, da Polícia Civil, do Corpo de
Bombeiros, da Vigilância Sanitária Estadual e do Ministério
Público Estadual.
Na
oportunidade, o Ministério Público entregou aos organizadores do
evento
Recomendação fundada nas Leis
Estaduais n. 12.570/2003 e n. 13.31620/05, que instituem o benefício
mais comumente conhecido como “meia-entrada” no Estado,
na
Lei n. 13.316/2005, que estabelece a meia-entrada para as pessoas
portadoras de deficiências, e na Lei n. 10.741/2003, que também
assegura aos idosos o benefício de descontos, no mínimo de 50%
(cinqüenta por cento).
Desse modo, foi
recomendado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a
partir do recebimento do documento escrito, o atendimento aos ditames
da legislação a fim de que:
a)
seja observado o
desconto de 50% (cinqüenta por cento) ao acesso dos estudantes e dos
menores de 18 (dezoito) anos
à Arena Multiuso do Parque de Exposições do Cerro Negro, quando da
realização 22ª Expofeira Nacional da Cebola;
b)
seja exigido, para fins de gozo do direito referido no item anterior,
do menor
de 18 anos
de idade apenas documento
de identificação expedido pelo órgão público competente
e do
estudante,
além
do documento de identificação com foto,
atestado
de frequência
emitido pelo estabelecimento de ensino e devidamente assinado pelo
representante legal da escola;
c)
seja garantido às
pessoas portadoras de deficiência, o benefício de descontos de 50%
(cinqüenta por cento)
nos ingressos do aludido evento, bem
como o acesso preferencial aos respectivos locais;
d)
seja garantido aos
idosos também o benefício de descontos, de no mínimo de 50%
(cinqüenta por cento), nos
ingressos do aludido evento, bem
como o acesso preferencial aos respectivos locais;
e)
seja afixado
nas dependências internas do estabelecimento e em locais visíveis
junto ao local destinado à aquisição de ingressos, do conteúdo
integral das citadas leis
e dos itens da presente recomendação;
f)
seja observado que o desconto
de 50% (cinqüenta por cento) também fica determinado aos preços
promocionais;
g)
sejam devolvidos
os valores cobrados a mais
dos menores de 18 anos, estudantes, pessoas com deficiência e idosos
que adquiriram ingressos até a data do recebimento da Recomendação
sem a observância dos seus termos;
h)
as
questões recomendadas, uma vez acatadas, sejam devidamente
divulgadas nos meios de comunicação pertinentes;
i)
seja formulado junto ao Juízo desta Comarca pedido de alvará para
autorizar e regulamentar o ingresso e permanência de adolescentes no
evento, desacompanhados dos pais, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao qual deverá ser dada ampla publicidade ao
freqüentadores.
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