quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Ministério Público recomenda a cobrança de meia-entrada na Festa da Cebola em Ituporanga

No dia 19 de fevereiro de 2014, a fim de tratar de assunto relacionado a 22ª Expofeira Nacional da Cebola, que será realizada nos dias 3 a 6 de abril deste ano, e na intenção de atuar preventivamente para evitar ou minimizar problemas de segurança corriqueiros em eventos desta natureza, reuniram-se na sede da Fexponace os representantes dessa, da Polícia Militar, da Polícia Militar Rodoviária, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária Estadual e do Ministério Público Estadual.

Na oportunidade, o Ministério Público entregou aos organizadores do evento Recomendação fundada nas Leis Estaduais n. 12.570/2003 e n. 13.31620/05, que instituem o benefício mais comumente conhecido como “meia-entrada” no Estado, na Lei n. 13.316/2005, que estabelece a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências, e na Lei n. 10.741/2003, que também assegura aos idosos o benefício de descontos, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento).

Desse modo, foi recomendado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a partir do recebimento do documento escrito, o atendimento aos ditames da legislação a fim de que:

a) seja observado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) ao acesso dos estudantes e dos menores de 18 (dezoito) anos à Arena Multiuso do Parque de Exposições do Cerro Negro, quando da realização 22ª Expofeira Nacional da Cebola;

b) seja exigido, para fins de gozo do direito referido no item anterior, do menor de 18 anos de idade apenas documento de identificação expedido pelo órgão público competente e do estudante, além do documento de identificação com foto, atestado de frequência emitido pelo estabelecimento de ensino e devidamente assinado pelo representante legal da escola;

c) seja garantido às pessoas portadoras de deficiência, o benefício de descontos de 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos do aludido evento, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;

d) seja garantido aos idosos também o benefício de descontos, de no mínimo de 50% (cinqüenta por cento), nos ingressos do aludido evento, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;

e) seja afixado nas dependências internas do estabelecimento e em locais visíveis junto ao local destinado à aquisição de ingressos, do conteúdo integral das citadas leis e dos itens da presente recomendação;

f) seja observado que o desconto de 50% (cinqüenta por cento) também fica determinado aos preços promocionais;

g) sejam devolvidos os valores cobrados a mais dos menores de 18 anos, estudantes, pessoas com deficiência e idosos que adquiriram ingressos até a data do recebimento da Recomendação sem a observância dos seus termos;

h) as questões recomendadas, uma vez acatadas, sejam devidamente divulgadas nos meios de comunicação pertinentes;

i) seja formulado junto ao Juízo desta Comarca pedido de alvará para autorizar e regulamentar o ingresso e permanência de adolescentes no evento, desacompanhados dos pais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao qual deverá ser dada ampla publicidade ao freqüentadores.

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