A Proposta de Emenda Constitucional n.º 37 é de autoria de um Deputado Federal, ex-Delegado de Polícia de carreira. Em linhas gerais, essa Proposta visa alterar o texto da Constituição Federal e restringir o poder investigatório criminal somente para a polícia civil e polícia federal. Assim, diversas outras instituições, tais como Polícia Militar, Ministério Público, e a própria Imprensa, não teriam legitimidade de dar início a uma investigação criminal, pois tudo deverá passar pelo prévio crivo da Polícia Judiciária.
Por isso a PEC 37 foi denominada como a PEC da Impunidade, pois muitos fatos e situações deixarão de ser investigados ou prescreverão nos escaninhos das Delegacias de Polícia porque não são de interesse da Autoridade Policial responsável, ou por deficiência de contingente material e humano.
O Ministério Público nacional se preocupa com as conseqüências da aprovação deste texto e, em decorrência disso, travou um conjunto de operações nesta última semana (4 a 12 de abril de 2013), identificada como a semana nacional do combate à corrupção.
Na realidade, a Lei brasileira em vigor é bastante ampla em relação à possibilidade de investigação por qualquer órgão público ou mesmo pessoa física. Não há praticamente óbice algum à investigação, qualquer um pode investigar. E isso é muito bom para a democracia brasileira. Quem ganha com isso é a própria sociedade. Afinal, quanto mais gente puder investigar ou contribuir para a investigação de um crime, melhor é o resultado. Ao menos em teoria.
Restringindo-se ou diminuindo-se os poderes investigatórios de diversos órgãos públicos relacionados ao combate da criminalidade, quem perde é a própria sociedade, que não verá solução para todos os delitos ou atos criminosos, principalmente os que envolvem a corrupção. Primeiro porque não há contingente material e humano suficientes nas polícias de nosso país. Segundo porque há, inegavelmente, interferência política na atividade da Autoridade Policial, subordinada ao Chefe do Poder Executivo respectivo, o que poderá acarretar, em tese, prejuízo a determinada investigação, no interesse da Autoridade Política. Situação esta que não ocorre com o Ministério Público, detentor de garantias constitucionais que o isentam de interferências políticas. Terceiro, porque a união faz a força!
Sem adentrar no mérito das justificativas para o Projeto de Emenda Constitucional n.º 37, é importante esclarecer que esta atual divergência política entre essas duas importantes instituições públicas brasileiras que são o Ministério Público e a Polícia Judiciária não refletem, em absoluto, o relacionamento do Promotor de Justiça com o Delegado de Polícia de muitas cidades e estados brasileiros. E Ituporanga se inclui nesta ampla estatística. Em nossa Comarca, composta por sete municípios de nossa região (Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Ituporanga, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos), a Polícia Civil e o Ministério Público, auxiliados ainda pela valorosa Polícia Militar, atuam em harmonia e em conjunto na investigação dos crimes ocorridos em nosso território, incluindo-se os crimes eleitorais e os que envolvem corrupção. A parceria é diária e sabemos que uma instituição pode sempre contar com a outra no cumprimento da missão constitucional de cada uma, e é isso o que nossa população espera!
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