quinta-feira, 4 de julho de 2013

Lei Estadual dispõe sobre bebidas alcoólicas, crianças e adolescentes.

No dia 24 de junho de 2013 foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina a Lei Estadual n. 16.035/2013, que proíbe a venda, a oferta, o oferecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

A proibição de que trata a lei abrange todos os estabelecimentos comerciais, coletivos, públicos e ambulantes.
 
De acordo com o art. 2º da lei, a proibição implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos, que devem afixar avisos da proibição, em tamanho e local de ampla visibilidade. Esta regra, reforça a proteção integral a que alude o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
A Lei das Contravenções Penais também trata desta conduta, tipificando-a no art. 63, inc. I, de modo que constitui infração penal servir bebidas alcoólicas a menor de 18 anos, havendo a possibilidade, inclusive, da prisão por período de dois meses a um ano do agente que infringir esta disposição.

Não há dúvida de que a Lei Estadual trará maior eficácia a legislação federal, acarretando sanções administrativas aos estabelecimentos que, de qualquer modo, disponibilizem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Isso porque a legislação federal (Lei das Contravenções Penais) prevê sanções de caráter penal e a Lei Estadual sanções de caráter administrativo.
 
Até então, seria possível punir apenas a pessoa (o adulto que compra a bebida e a entrega ao adolescente, o garçom do estabelecimento que serve a bebida à criança ou ao adolescente, etc.). Agora, com a Lei Estadual, pune-se também o estabelecimento, que deveria, pelo seu proprietário ou por toda a equipe de trabalho, impedir que naquele local houvesse consumo de bebida alcoólica por criança ou adolescente.

O descumprimento ao disposto na Lei Estadual acarretará aos estabelecimentos as seguintes sanções administrativas: a) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência; e c) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.

De acordo com o art. 3º da Lei Estadual n. 16.035/2013, a fiscalização será realizada pelo órgão estadual de defesa do consumidor em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Vale ressaltar que os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

A atuação do Ministério Público na Comarca de Ituporanga já buscava a proteção integral da criança e do adolescente, tendo inclusive expedido recomendação sobre o tema. [Leia mais].

Tais ações visam à conscientização da sociedade para que sejam resguardados os interesses e direitos da criança e do adolescente, que desde outrora estão previstos na legislação pátria.

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