No dia 24 de junho de 2013 foi
publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina a Lei Estadual
n. 16.035/2013, que proíbe a venda, a oferta, o oferecimento, a entrega e
a permissão de consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que gratuitamente,
aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
A proibição de que trata a lei abrange todos os estabelecimentos comerciais, coletivos, públicos e ambulantes.
De acordo com o art. 2º da lei, a proibição implica
o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos responsáveis
pelos estabelecimentos, que devem afixar avisos da proibição, em tamanho
e local de ampla visibilidade. Esta regra, reforça a proteção integral a que alude o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A
Lei das Contravenções Penais também trata desta conduta, tipificando-a
no art. 63, inc. I, de modo que constitui infração penal servir bebidas
alcoólicas a menor de 18 anos, havendo a possibilidade, inclusive, da
prisão por período de dois meses a um ano do agente que infringir esta disposição.
Não há dúvida de que a Lei Estadual trará maior eficácia a legislação federal, acarretando sanções administrativas aos estabelecimentos que, de qualquer modo, disponibilizem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Isso porque a legislação federal (Lei das Contravenções Penais) prevê sanções de caráter penal e a Lei Estadual sanções de caráter administrativo.
Não há dúvida de que a Lei Estadual trará maior eficácia a legislação federal, acarretando sanções administrativas aos estabelecimentos que, de qualquer modo, disponibilizem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Isso porque a legislação federal (Lei das Contravenções Penais) prevê sanções de caráter penal e a Lei Estadual sanções de caráter administrativo.
Até
então, seria possível punir apenas a pessoa (o adulto que compra a
bebida e a entrega ao adolescente, o garçom do estabelecimento que serve
a bebida à criança ou ao adolescente, etc.). Agora, com a Lei Estadual,
pune-se também o estabelecimento, que deveria, pelo seu proprietário ou
por toda a equipe de trabalho, impedir que naquele local houvesse
consumo de bebida alcoólica por criança ou adolescente.
O descumprimento ao disposto na Lei Estadual acarretará aos estabelecimentos as seguintes sanções administrativas: a) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b)
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e suspensão do Alvará de
Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência; e c) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.
De acordo com o art. 3º da Lei Estadual n. 16.035/2013, a fiscalização será realizada pelo órgão estadual de defesa do consumidor em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
A atuação do Ministério Público na Comarca de Ituporanga já buscava a proteção integral da criança e do adolescente, tendo inclusive expedido recomendação sobre o tema. [Leia mais].
Tais
ações visam à conscientização da sociedade para que sejam resguardados
os interesses e direitos da criança e do adolescente, que desde outrora
estão previstos na legislação pátria.
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