quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Ministério Público busca por meio de Ação Civil Pública regularizar o atendimento de pacientes que aguardam em lista de espera a realização de consultas e procedimentos de alta complexidade em Ortopedia

Pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, foi ajuizada a Ação Civil Pública autuada sob n. 0900047-39.2016.8.24.0035, uma vez que não estão sendo realizadas consultas e procedimentos de alta complexidade relacionados a ortopedia em todos os municípios integrantes da Comarca de Ituporanga (Ituporanga, Vidal Ramos, Imbuia, Petrolândia, Chapadão do Lageado, Atalanta e Leoberto Leal).
Desde o início do corrente ano, inúmeros foram os relatos que chegaram ao conhecimento do Ministério Público dando conta do não atendimento de pacientes que necessitam de consultas e procedimento de Alta Complexidade em Ortopedia na Comarca de Ituporanga.
Conforme documentos fornecidos pelo estado de Santa Catarina, são mais de 300 pacientes da região que aguardam, alguns desde o ano de 2011, a realização de consulta/procedimento ortopédico em alta complexidade.
Diante das situações trazidas à 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, constatou-se que, embora exista uma extensa lista de espera, no decorrer de aproximadamente um ano foram realizadas apenas duas cirurgias eletivas de alta complexidade em pacientes da Comarca.
Ou seja, em razão da falta de atendimento a população dos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga encontra-se totalmente desassistida pelo estado de Santa Catarina em relação aos procedimentos de Alta Complexidade em ortopedia. As filas têm diminuído, basicamente, quando alguém vem a óbito aguardando pelo procedimento.
Não bastasse, quando questionada, a Gerência de Planejamento, Controle e Avaliação do SUS informou que não há mais hospital de referência para realização das cirurgias de média e alta complexidade em ortopedia de caráter eletivo na região, em razão da recusa do Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages, em continuar realizando tais atendimentos.
Dessa forma, caso continuem desassistidos, os problemas de saúde que hoje os pacientes que aguardam em listas de espera apresentam podem tornar-se ainda mais graves, especialmente pelo fato de que sequer há, atualmente, qualquer Hospital de referência realizando tais procedimentos em benefício dos cidadãos residentes nesta Comarca.
Em razão desses motivos, aliado ao ritmo (lento) dos atendimentos realizados e a ausência de providências pelo Governo do Estado com o objetivo de solucionar a situação, bem como visando garantir o direito à saúde e à vida dos pacientes que aguardam em listas de espera a realização do procedimento de que necessitam, foi ajuizada a Ação Civil Pública autuada sob n. 0900047-39.2016.8.24.0035, na qual foi formulado pedido liminar, com a finalidade de compelir o Ente Estatal na obrigação de fazer consistente em disponibilizar, no prazo de 60 dias úteis, a realização de consulta/avaliação e cirurgia de alta complexidade em ortopedia a todos os pacientes que aguardam nas listas de espera dos municípios que integram a Comarca de Ituporanga, em ordem cronológica e observado o critério de urgência.
Todavia, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga indeferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos necessários.
Inconformado, com o intuito de que seja reformada a decisão proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja o estado de Santa Catarina compelido a cumprir a obrigação de fazer nos moldes acima mencionados ou, subsidiariamente, apresentar, no prazo sugerido de 30 dias, um plano de ação para submissão à realização de consulta/avaliação e cirurgia de alta complexidade em ortopedia de todos pacientes que aguardam em listas de espera na Comarca de Ituporanga.
Assim, este Órgão aguarda o provimento jurisdicional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que sejam assegurados os direitos constitucionais à saúde e à vida da população dos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga, que, conforme já mencionado, encontra-se plenamente desassistida em relação aos procedimentos de alta complexidade em ortopedia.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

IMPUGNAÇÕES A REGISTROS DE CANDIDATURA AJUIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL SÃO JULGADAS

Com a proximidade das eleições municipais de 2016 e com o objetivo de que o pleito ocorra dentro da normalidade, principalmente no que diz respeito à observância da legislação, o Ministério Público Eleitoral analisou, de forma individualizada, todos os procedimentos que reúnem a documentação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador dos municípios que integram a Comarca de Ituporanga.
A análise teve por objetivo certificar se os candidatos apresentaram a documentação necessária e, mais do que isso, averiguar a existência de eventuais causas de inelegibilidade. Como resultado, diversos candidatos tiveram suas candidaturas impugnadas, sendo que na maioria dos casos, porque incorreram em irregularidades facilmente sanáveis e que a própria lei autoriza a correção, os candidatos tiveram a oportunidade de assim fazer e, então, tiveram seus registros deferidos.
Já no caso das candidatas ao cargo de Vereador, Lia Caroline Miguel e Solange Aparecida Goedert Petry, e também do candidato a Vice-Prefeito, Gervásio José Maciel, todos do município de Ituporanga, foram constatadas causas de inelegibilidade insuscetíveis de regularização, sendo que, em relação às duas primeiras o Juízo da 39ª Zona Eleitoral julgou procedentes as impugnações oferecidas e indeferiu as candidaturas, ao tempo que julgou improcedente a impugnação oferecida em relação ao candidato a Vice-Prefeito e, como consequência, deferiu o registro de candidatura, lembrando que todas as decisões são passíveis de recurso.
Considerando que grande parte da população desconhece os motivos pelos quais os candidatos foram impugnados, já que as causas de inelegibilidade não costumam ser divulgadas, necessário sejam prestados alguns esclarecimentos, inclusive para que inexistam dúvidas de que o Ministério Público é órgão imparcial, sem qualquer interesse no resultado das eleições, a quem compete zelar pelo bom andamento do pleito eleitoral e, mais do que isso, pelo respeito aos ditames legais, impostos a todos os candidatos.
Em relação à candidata Lia Caroline Miguel, que teve seu registro de candidatura indeferido pelo juízo de 1º grau, a impugnação foi motivada pelo fato de que, até o dia 29.6.2016, ocupava o cargo de Procuradora-Geral do município de Ituporanga e, além de outras funções, era sua atribuição representar o município judicial e extrajudicialmente e exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (mesmas funções exercidas pelo Advogado-Geral da União); detinha competência e responsabilidade de direção e chefia do setor jurídico, além de que o cargo era vinculado e subordinado à chefia do Poder Executivo (equivalente aos Secretários Municipais); e, ainda, era de sua atribuição proceder à cobrança da dívida ativa do município de Ituporanga.
Em atenção à Lei Complementar n. 64/1990, que trata das situações de inelegibilidade de candidatos, consta expressamente que ocupantes de cargos que exercem funções análogas a da candidata precisam desincompatibilizar-se, ou seja, afastar-se do cargo, no mínimo 6 meses antes das eleições. Além disso, o art. 1º, inciso II, item 16, da mencionada Lei, dispõe que são inelegíveis “os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes”, dentre os quais, sem qualquer dúvida, inclui-se aquele ocupado pela candidata.
No caso, o afastamento por período maior é imprescindível em razão da inequívoca influência da candidata perante o Poder Público Municipal, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Procurador-Geral do Município (que podem ser consultadas na Lei Municipal n. 11/2006) são diretamente ligadas ao chefe do Poder Executivo.
No que diz respeito à candidata Solange Aparecida Goedert Petry, cujo registro de candidatura foi igualmente indeferido pelo juízo de 1º grau, o motivo que levou o Ministério Público Eleitoral a adotar providências está previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o qual dispõe que são inelegíveis no território de jurisdição do titular - no caso, no município de Ituporanga - o cônjuge e os parentes até o segundo grau do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de 6 meses anteriores ao pleito.
Durante as férias do Prefeito Arno Alex Zimmermann Filho, que ocorreu entre os dias 18 e 31 de agosto de 2016, a Vice-Prefeita assumiu a chefia do Poder Executivo municipal, ou seja, manteve-se à frente da administração municipal, no exercício do cargo de Prefeita, o que vai manifestamente de encontro ao disposto na Constituição Federal. Diante disso, considerando que a candidata Solange é irmã da Vice-Prefeita, a qual exerceu o cargo de Prefeita no último mês de agosto, Solange Aparecida Goedert Petry tornou-se inelegível.
Por fim, quanto ao candidato Gervásio José Maciel, é de conhecimento da população que é proprietário da Rádio Ituporanga Ltda., mais conhecida como Rádio Sintonia, e, em consulta ao quadro societário da empresa, constatou-se que é sócio-administrador da rádio, a qual mantém contrato de prestação de serviços com o município de Ituporanga com vigência até o ano de 2018.
A já mencionada Lei Complementar n. 64/1990 é bastante clara ao dispor que ocupantes de cargo de direção, administração ou representação em empresas que mantém contrato com o município, quando pretendem concorrer ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, devem afastar-se no período mínimo de 4 meses antes da data das eleições, o que também não aconteceu. No caso, muito embora o candidato tenha apresentado documentação dando conta de possível afastamento da direção da empresa, entende o Ministério Público ser insuficiente para que, de fato, faça prova de suas alegações, uma vez que se tratam de atos realizados internamente e unilateralmente, sem qualquer registro ou publicidade, o que não permite que faça prova contra terceiros, mais do que isso, não comprovam que o candidato efetivamente afastou-se da rádio.
Na presente data, contra a decisão, foi interposto Recurso Eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral a fim de que os argumentos sejam reapreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Nos três casos esclarecidos, as impugnações foram motivadas pelo possível comprometimento da igualdade que deve vigorar durante o pleito eleitoral, em razão da proximidade dos candidatos com o Poder Executivo Municipal, o que poderia acarretar-lhes certas vantagens, inclusive, o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, deixa clara a necessidade de proteger a normalidade das eleições contra possíveis influências do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. Enfim, o propósito das impugnações é garantir que a legislação seja aplicada igualmente a todos os candidatos, que as regras democraticamente estabelecidas na legislação para o processo eleitoral sejam irrestritamente observadas.
Ao final, reitera-se, em todos os casos mencionados as decisões proferidas são passíveis de recurso.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Eleições 2016 – Ministério Público Eleitoral formalizou 34 pedidos de impugnação a registros de candidatura na 39ª Zona Eleitoral - Comarca de Ituporanga


Encerrou no último dia 23 de agosto o prazo para apresentação de impugnações aos pedidos de registro de candidatura formulados por candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios de Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Ituporanga, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos, integrantes da 39ª Zona Eleitoral – Comarca de Ituporanga.

Durante o período de impugnação às candidaturas, pelo Ministério Público Eleitoral foram verificadas irregularidades em relação a alguns pedidos de registro de candidatos ao pleito de 2016 nos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga.

Os pedidos de registro de candidatos devem ser entregues até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral, cujas solicitações, tratando-se do âmbito municipal, devem ser formalizadas junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Comarca.1

Após formalizado o pedido de registro dos candidatos e tomadas as providências de praxe pelo Cartório Eleitoral competente, é realizada a publicação de edital, para ciência dos interessados, conforme previsto no art. 34, inc. II, da Resolução TSE n. 23.455/2015, iniciando-se, então, o prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de registro de candidaturas (art. 34, § 2º, inc. II, da mesma norma).

Especificamente em relação aos municípios integrantes da 39ª Zona Eleitoral - Comarca de Ituporanga, ou seja, Ituporanga, Leoberto Leal, Vidal Ramos, Imbuia, Chapadão do Lageado, Petrolândia e Atalanta, o Ministério Público Eleitoral procedeu minudente análise e pesquisa de dados em relação a cada pedido formalizado, ajuizando, com responsabilidade e respeito ao processo democrático, apenas as impugnações que, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, possuem respaldo fático e jurídico.

Dessa forma, no uso de suas atribuições, o Ministério Público Eleitoral formalizou 34 (trinta e quatro) impugnações aos registros de candidatura.

Dentre as providências adotadas pelo MPE, foram formalizadas 22 (vinte e duas) impugnações em razão da ausência de comprovação suficiente quanto à escolaridade ou alfabetização. A situação motivou a impugnação do registro de dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Imbuia, dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Atalanta, dois candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Prefeito pelo município de Ituporanga, quatro candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Vidal Ramos, bem como um candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Petrolândia.

Em que pese o analfabetismo em nada influenciar na capacidade eleitoral ativa, ou seja, no direito de votar, tanto a Constituição Federal quanto a legislação eleitoral não concederam aos analfabetos a capacidade eleitoral passiva, o que significa dizer que não possuem o direito de ser votados. Necessário observar que a legislação não exige que o candidato tenha exímio domínio da língua portuguesa ou mesmo elevado grau de escolaridade, bastando, para que seja reconhecida sua capacidade eleitoral passiva, que seja alfabetizado. Assim, se comprovada a alfabetização pelos candidatos impugnados, mediante apresentação de comprovante de escolaridade ou submissão a teste específico, estará suprida a omissão que motivou as impugnações.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, também, 9 (nove) impugnações referentes aos nomes escolhidos pelos candidatos para concorrerem ao pleito, pois encontravam-se em desacordo com o previsto no art. 12 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece que a identificação nas urnas não pode atentar contra o pudor, ser ridículo ou irreverente.

Não é de hoje que grande parte da população está insatisfeita e desacreditada com a situação política do Brasil, motivo pelo qual propagandas eleitorais apresentadas de forma espalhafatosa poderão receber votos, da mesma forma que candidatos que se utilizarem de apelidos inadequados poderão obter vantagens fundadas na "revolta" de alguns eleitores e não é isso que se espera. É preciso incentivar a população a encarar o período eleitoral com responsabilidade, mais do que isso, despertar o interesse pelas propostas apresentadas e, para isso, é necessário impedir que candidatos apelem para nomes irreverentes ou propagandas chamativas no intuito de angariar votos.

Nesse sentido, as impugnações a nomes que, no ver do Ministério Público, são irreverentes foram ajuizadas em face de um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Vidal Ramos, dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Imbuia, três candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, um candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Atalanta.

Por fim, pelo Ministério Público Eleitoral foram ajuizadas três impugnações por verificar a existência de causas de inelegibilidade em relação a duas candidatas ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito, todos pelo município de Ituporanga.

Para concorrer a algum cargo eletivo, não basta ao brasileiro reunir todas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, haja vista que se faz necessário, também, não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade.

Em relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Ituporanga, verificou o Ministério Público Eleitoral uma causa de inelegibilidade, por figurar como Sócio Dirigente de uma empresa que mantém contrato de prestação de serviços com o município de Ituporanga e não ter observado o prazo de quatro meses antes da data das Eleições para desincompatibilização.

As regras de desincompatibilização igualmente não foram observadas por uma candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, que teve seu registro à candidatura impugnado por não ter se afastado de suas funções junto ao município de Ituporanga no prazo de seis meses anteriores à data prevista para a eleição.

No tocante à outra candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, assim ocorreu pelo fato de possuir vínculo de parentesco consanguíneo de segundo grau com a Prefeita em exercício, circunstância que a torna inelegível.

Os candidatos impugnados serão (ou já foram) notificados para, no prazo de sete dias, contestar ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, o que permitirá uma análise mais detalhada de cada quando do julgamento final.


1http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-de-candidatos

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Eleições 2016: pré-candidatos do município de Ituporanga são condenados por campanha eleitoral antecipada

No dia 5 de agosto de 2016 a 39ª Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca de Ituporanga ajuizou Representação Eleitoral autuada sob n. 135-58.2016.6.24.0039 em face de pré-candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município de Ituporanga.
Diante dos vídeos e imagens obtidas por meio da rede social Facebook, que foram juntados aos autos da representação, constatou-se que os representados formularam convite público e expresso à comunidade ituporanguense em geral, especialmente às pessoas não filiadas ao partido político, para participar da Convenção Partidária que ocorreu no dia 3.8.2016, desconfigurando totalmente o caráter intrapartidário do evento e caracterizando propaganda eleitoral extemporânea.
As convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Portanto, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de poder caracterizar propaganda eleitoral extemporânea.
Para o Ministério Público Eleitoral, o evento configurou um verdadeiro comício, com amplo convite e participação da população, utilizando, ainda, no local do evento, de propaganda vedada, consistente em cartazes e um telão com fotografias dos candidatos, inclusive com divulgação do número sob o qual concorreriam, possuindo estes medidas superiores a 0,5m², em dissonância com os limites legalmente estabelecidos.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina é de que “As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral (RDJE - n. 2975 - Taió/SC)”.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Antes disso, qualquer mensagem levada ao conhecimento do eleitor, sugerindo direta ou indiretamente, expressa ou dissimuladamente a candidatura, caracteriza a infração cível eleitoral, sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 25.mil.
A Representação Eleitoral foi julgada procedente no dia 15 de agosto de 2016, condenando os pré-candidatos, nos termos da Lei n. 9.504/1997, art. 36, §3º, ao pagamento de multa, por realização de propaganda eleitoral antecipada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles. Da decisão ainda cabe recurso.
Além dessa representação, a 39ª Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca de Ituporanga já ajuizou 7 (sete) impugnações ao registro de candidatura em razão de dúvidas quanto a escolaridade de candidatos e a utilização de nomes na urna que atentam contra o pudor, seja ridículo ou irreverente, de acordo com o estabelecido no art. 12 da Lei n. 9.504/1997. A maioria dos pedidos de registro ainda estão sob análise do Ministério Público Eleitoral, que terá até o dia 23 de agosto para apresentar eventuais impugnações.
O Ministério Público Eleitoral permanece vigilante na defesa da lisura do processo eleitoral e à disposição da população para receber qualquer notícia de irregularidade e adotar as providências cabíveis, primando sempre pela legalidade e pela democracia.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

ELEIÇÕES MUNICIPAIS - 2016

No dia 2 de outubro deste ano ocorrerão, em primeiro turno, as eleições municipais, oportunidade em que serão escolhidos por votação popular os futuros ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Apenas a título de esclarecimento, para o município de Ituporanga serão eleitos onze vereadores e para os demais municípios que integram a Comarca nove vereadores. Tudo será decidido no dia 2 de outubro, tendo em vista que em nenhum deles haverá segundo turno, em razão do reduzido número de eleitores.
Durante o período eleitoral, a responsabilidade da população não se limita a votar de forma consciente, avaliando aquele que julga o melhor plano de governo para o município onde vive, mas também contribuir para que as eleições ocorram sem intercorrências, com respeito às normas estabelecidas. Em um momento onde todos clamam por probidade na administração pública, o combate à corrupção deve ocorrer já no processo eleitoral. Um candidato corrupto é um potencial administrador corrupto. É por isso que durante todo o período eleitoral os cidadãos não só podem, mas devem auxiliar o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral no que diz respeito ao repasse de informações sobre possíveis irregularidades quanto aos candidatos.
As portas do Ministério Público de Ituporanga estão sempre abertas para atendimento da população.
É fato que grande parte das regras referentes às eleições não são de conhecimento da maioria dos eleitores, principalmente no que diz respeito a situações que tornam o candidato inelegível. Por isso, com a pretensão de fazer com que as eleições municipais de 2016 ocorram dentro da normalidade e, principalmente, de acordo com a legislação, é importante que os eleitores estejam cientes de algumas situações que devem ser levadas ao conhecimento do Ministério Público e também do Cartório Eleitoral, já que eleições justas somente serão possíveis mediante o interesse e contribuição de todos.
Ademais, é consabido que os municípios que integram esta Comarca contam com reduzido número de habitantes, o que torna mais frequente o relacionamento de uns com os outros. Nesse contexto, é possível que alguns fatos sejam de conhecimento da população e talvez tardem a chegar aos órgãos públicos responsáveis pelo adequado andamento das eleições. Por isso, é extremamente importante que todos tenham consciência de seus deveres e contribuam com o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral, prestando todas as informações que deixem dúvidas quanto à possibilidade de determinado candidato ser eleito, a fim de que sejam feitas as devidas averiguações.
Diante disso, é válido prestar alguns esclarecimentos sobre circunstâncias que tornam os candidatos inelegíveis, para que todos mantenham-se atentos quanto à postura por eles apresentada, principalmente porque a população é a maior interessada em ter à sua disposição políticos íntegros e comprometidos com o desenvolvimento do município. Registra-se que os esclarecimentos aqui prestados serão feitos de forma bastante resumida, uma vez que o único intuito é cientificar o público de situações irregulares que podem ser evitadas com sua participação.
Nesse contexto, destaca-se os seguintes fatos que podem importar na inelegibilidade de pré-candidatos:
  1. Aqueles que perderam cargo público: Primeiro, importante mencionar que não podem ser eleitos aqueles que já ocuparam mandatos eletivos, tanto no Poder Legislativo quando no Poder Executivo, e os perderam em razão da prática de condutas incompatíveis com suas funções.
  2. Condenados pela prática de crime ou improbidade administrativa: Igualmente inelegíveis são todos aqueles condenados pela prática de certos crimes tipificados na legislação penal brasileira, bem como por atos de improbidade administrativa, pelo período de 8 anos após a extinção da pena.
  3. Condenados pela justiça eleitoral: Caso o candidato tenha representação perante a Justiça Eleitoral julgada procedente ou, ainda, tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral, também será inelegível.
  4. Gestores que tiveram as contas rejeitadas: Da mesma forma, são inelegíveis aqueles que no exercício de cargo ou função pública tiveram suas contas rejeitadas porque apresentaram irregularidades.
  5. Responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais: pessoas físicas ou administradores de pessoas jurídicas que tenham sido condenados pela Justiça Eleitoral por realizar doação ilegal em eleições anteriores.
  6. Impedidos de exercer a profissão por decisão do órgão de classe: Não podem ser eleitos aqueles que, em razão de infração ético-profissional, forem excluídos do exercício da profissão por decisão do órgão competente. Neste caso, incluem-se todas as profissões que somente podem ser exercidas mediante prévio registro, a exemplo de advogados com registro na OAB; médicos com registro no CRM; engenheiros com registro no CREA; etc. Portanto, caso algum candidato tenha sofrido tal penalidade, o fato deve ser comunicado.
  7. Aqueles que forem demitidos do serviço público: Sendo de conhecimento da população que algum dos candidatos que exercia função pública, por algum motivo, sofreu demissão, também não poderá ser eleito e o fato deve ser trazido ao conhecimento do Ministério Público.
  8. Funcionários públicos que não tenha se afastado do cargo nos prazos previstos na Lei Eleitoral: Além dos casos específicos que sujeitam o candidato à inelegibilidade, há situações em que esse já exerce função pública ou possui alguma relação com a administração pública e para que possa ser eleito, deverá observar um período de desincompatibilização, ou seja, afastar-se da função. Considerando que tais períodos variam de acordo com o cargo pretendido, são importantes alguns apontamentos.
    1. Quanto aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
      1. Os ocupantes de cargo de Chefia de órgão de assessoramento do Poder Executivo, de Secretário Municipal, de Chefia de Departamento, ou qualquer outro cargo equivalente, para que possam candidatar-se a Prefeito ou Vice-Prefeito, deverão afastar-se da função 4 meses antes do pleito eleitoral, ou seja, obrigatoriamente, precisam ter deixado de ocupar o cargo até o dia 2 de junho de 2016, caso assim não tenha ocorrido, serão inelegíveis.
      2. Também precisam ter se afastado da função até o dia 2 de junho de 2016 os Auditores Fiscais que exercem suas funções inclusive no âmbito municipal, bem como dirigentes de sindicatos mantidos por contribuições do Poder Público ou recursos da Previdência Social. Por fim, também são inelegíveis aqueles que exercem função de direção, administração ou representação em empresas que mantenham contratos com órgão do Poder Público e não se afastaram da função no prazo mencionado, qual seja, até o dia 2 de junho de 2016.
    2. Quanto aos candidatos ao cargo de Vereador:
      1. Nas condições acima expostas, deverão desincompatibilizar-se todos aqueles que ocupam as funções mencionadas e pretendem candidatar-se ao cargo de Vereador, no entanto, neste caso o período de desincompatibilização é de até 6 meses antes do pleito, o que significa dizer que precisam ter se afastado da função no máximo até o dia 2 de abril de 2016 e se assim não fizeram, são inelegíveis.
    3. Demais servidores públicos: Todos os demais servidores públicos, bem como Conselheiros Tutelares, que pretendem candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador deverão desincompatibilizar-se no período de 3 meses anteriores ao pleito, portanto, se não deixaram suas ocupações até o último dia 2 de julho, não poderão ser eleitos.
  9. Candidato a vereador que houver exercido, em substituição, o cargo de Prefeito: No caso de candidatos a Vereador, há outra questão que deve ser observada, isso porque todos aqueles que por algum motivo tiverem exercido o mandato de Prefeito ou, ainda, sucedido ou substituído o titular a partir do dia 2 de abril de 2016, são considerados inelegíveis.
  10. Cônjuge ou parentes até 2º grau do prefeito ou quem o tenha substituído: Também não podem ser eleitos para o cargo de Vereador o cônjuge e os parentes até o segundo grau (irmãos, avós, netos, avós do cônjuge, netos do cônjuge e cunhados) do Prefeito Municipal ou de quem o tenha substituído a partir do dia 5 de abril de 2016, a não ser que já se trate de detentor de mandato eletivo candidato à reeleição.
Reitera-se que os esclarecimentos prestados foram feitos de forma bastante resumida, somente em relação a possibilidades condizentes com a realidade da Comarca de Ituporanga e que podem estar ao alcance da população, tendo em vista que esta é a maior interessada no bom resultado do pleito eleitoral.
Portanto, é imprescindível que participem do procedimento e exerçam seu papel de cidadão não apenas indo às urnas, mas também contribuindo com a Justiça Eleitoral, para que apenas estejam concorrendo candidatos aptos e merecedores de confiança. Para isso, qualquer indício de incompatibilidade, nos termos das informações prestadas, devem ser trazidos ao conhecimento do Ministério Público ou diretamente ao Cartório Eleitoral até o dia 18 de agosto de agosto de 2016, para que sejam adotadas as devidas providências.
É importante registrar que o Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza informações sobre os candidatos, conforme os pedidos de registro forem sendo processados, as quais podem ser acessadas pela população, por meio do seguinte link: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturas-e-contas-eleitorais. Ao acessar o endereço exposto, opta-se pela região, pelo estado, e por fim, pelo município de interesse.
Por fim, para que não haja qualquer dúvida acerca dos prazos para desincompatibilização de candidatos, a população também pode acessar o sítio do Tribunal Superior Eleitoral e pesquisar os cargos sobre os quais desejam informações, neste caso, deve-se acessar o seguinte link: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao, e então, selecionar o cargo pretendido e o cargo ocupado pelo candidato, que o prazo será informado.