segunda-feira, 8 de agosto de 2016

ELEIÇÕES MUNICIPAIS - 2016

No dia 2 de outubro deste ano ocorrerão, em primeiro turno, as eleições municipais, oportunidade em que serão escolhidos por votação popular os futuros ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Apenas a título de esclarecimento, para o município de Ituporanga serão eleitos onze vereadores e para os demais municípios que integram a Comarca nove vereadores. Tudo será decidido no dia 2 de outubro, tendo em vista que em nenhum deles haverá segundo turno, em razão do reduzido número de eleitores.
Durante o período eleitoral, a responsabilidade da população não se limita a votar de forma consciente, avaliando aquele que julga o melhor plano de governo para o município onde vive, mas também contribuir para que as eleições ocorram sem intercorrências, com respeito às normas estabelecidas. Em um momento onde todos clamam por probidade na administração pública, o combate à corrupção deve ocorrer já no processo eleitoral. Um candidato corrupto é um potencial administrador corrupto. É por isso que durante todo o período eleitoral os cidadãos não só podem, mas devem auxiliar o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral no que diz respeito ao repasse de informações sobre possíveis irregularidades quanto aos candidatos.
As portas do Ministério Público de Ituporanga estão sempre abertas para atendimento da população.
É fato que grande parte das regras referentes às eleições não são de conhecimento da maioria dos eleitores, principalmente no que diz respeito a situações que tornam o candidato inelegível. Por isso, com a pretensão de fazer com que as eleições municipais de 2016 ocorram dentro da normalidade e, principalmente, de acordo com a legislação, é importante que os eleitores estejam cientes de algumas situações que devem ser levadas ao conhecimento do Ministério Público e também do Cartório Eleitoral, já que eleições justas somente serão possíveis mediante o interesse e contribuição de todos.
Ademais, é consabido que os municípios que integram esta Comarca contam com reduzido número de habitantes, o que torna mais frequente o relacionamento de uns com os outros. Nesse contexto, é possível que alguns fatos sejam de conhecimento da população e talvez tardem a chegar aos órgãos públicos responsáveis pelo adequado andamento das eleições. Por isso, é extremamente importante que todos tenham consciência de seus deveres e contribuam com o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral, prestando todas as informações que deixem dúvidas quanto à possibilidade de determinado candidato ser eleito, a fim de que sejam feitas as devidas averiguações.
Diante disso, é válido prestar alguns esclarecimentos sobre circunstâncias que tornam os candidatos inelegíveis, para que todos mantenham-se atentos quanto à postura por eles apresentada, principalmente porque a população é a maior interessada em ter à sua disposição políticos íntegros e comprometidos com o desenvolvimento do município. Registra-se que os esclarecimentos aqui prestados serão feitos de forma bastante resumida, uma vez que o único intuito é cientificar o público de situações irregulares que podem ser evitadas com sua participação.
Nesse contexto, destaca-se os seguintes fatos que podem importar na inelegibilidade de pré-candidatos:
  1. Aqueles que perderam cargo público: Primeiro, importante mencionar que não podem ser eleitos aqueles que já ocuparam mandatos eletivos, tanto no Poder Legislativo quando no Poder Executivo, e os perderam em razão da prática de condutas incompatíveis com suas funções.
  2. Condenados pela prática de crime ou improbidade administrativa: Igualmente inelegíveis são todos aqueles condenados pela prática de certos crimes tipificados na legislação penal brasileira, bem como por atos de improbidade administrativa, pelo período de 8 anos após a extinção da pena.
  3. Condenados pela justiça eleitoral: Caso o candidato tenha representação perante a Justiça Eleitoral julgada procedente ou, ainda, tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral, também será inelegível.
  4. Gestores que tiveram as contas rejeitadas: Da mesma forma, são inelegíveis aqueles que no exercício de cargo ou função pública tiveram suas contas rejeitadas porque apresentaram irregularidades.
  5. Responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais: pessoas físicas ou administradores de pessoas jurídicas que tenham sido condenados pela Justiça Eleitoral por realizar doação ilegal em eleições anteriores.
  6. Impedidos de exercer a profissão por decisão do órgão de classe: Não podem ser eleitos aqueles que, em razão de infração ético-profissional, forem excluídos do exercício da profissão por decisão do órgão competente. Neste caso, incluem-se todas as profissões que somente podem ser exercidas mediante prévio registro, a exemplo de advogados com registro na OAB; médicos com registro no CRM; engenheiros com registro no CREA; etc. Portanto, caso algum candidato tenha sofrido tal penalidade, o fato deve ser comunicado.
  7. Aqueles que forem demitidos do serviço público: Sendo de conhecimento da população que algum dos candidatos que exercia função pública, por algum motivo, sofreu demissão, também não poderá ser eleito e o fato deve ser trazido ao conhecimento do Ministério Público.
  8. Funcionários públicos que não tenha se afastado do cargo nos prazos previstos na Lei Eleitoral: Além dos casos específicos que sujeitam o candidato à inelegibilidade, há situações em que esse já exerce função pública ou possui alguma relação com a administração pública e para que possa ser eleito, deverá observar um período de desincompatibilização, ou seja, afastar-se da função. Considerando que tais períodos variam de acordo com o cargo pretendido, são importantes alguns apontamentos.
    1. Quanto aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
      1. Os ocupantes de cargo de Chefia de órgão de assessoramento do Poder Executivo, de Secretário Municipal, de Chefia de Departamento, ou qualquer outro cargo equivalente, para que possam candidatar-se a Prefeito ou Vice-Prefeito, deverão afastar-se da função 4 meses antes do pleito eleitoral, ou seja, obrigatoriamente, precisam ter deixado de ocupar o cargo até o dia 2 de junho de 2016, caso assim não tenha ocorrido, serão inelegíveis.
      2. Também precisam ter se afastado da função até o dia 2 de junho de 2016 os Auditores Fiscais que exercem suas funções inclusive no âmbito municipal, bem como dirigentes de sindicatos mantidos por contribuições do Poder Público ou recursos da Previdência Social. Por fim, também são inelegíveis aqueles que exercem função de direção, administração ou representação em empresas que mantenham contratos com órgão do Poder Público e não se afastaram da função no prazo mencionado, qual seja, até o dia 2 de junho de 2016.
    2. Quanto aos candidatos ao cargo de Vereador:
      1. Nas condições acima expostas, deverão desincompatibilizar-se todos aqueles que ocupam as funções mencionadas e pretendem candidatar-se ao cargo de Vereador, no entanto, neste caso o período de desincompatibilização é de até 6 meses antes do pleito, o que significa dizer que precisam ter se afastado da função no máximo até o dia 2 de abril de 2016 e se assim não fizeram, são inelegíveis.
    3. Demais servidores públicos: Todos os demais servidores públicos, bem como Conselheiros Tutelares, que pretendem candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador deverão desincompatibilizar-se no período de 3 meses anteriores ao pleito, portanto, se não deixaram suas ocupações até o último dia 2 de julho, não poderão ser eleitos.
  9. Candidato a vereador que houver exercido, em substituição, o cargo de Prefeito: No caso de candidatos a Vereador, há outra questão que deve ser observada, isso porque todos aqueles que por algum motivo tiverem exercido o mandato de Prefeito ou, ainda, sucedido ou substituído o titular a partir do dia 2 de abril de 2016, são considerados inelegíveis.
  10. Cônjuge ou parentes até 2º grau do prefeito ou quem o tenha substituído: Também não podem ser eleitos para o cargo de Vereador o cônjuge e os parentes até o segundo grau (irmãos, avós, netos, avós do cônjuge, netos do cônjuge e cunhados) do Prefeito Municipal ou de quem o tenha substituído a partir do dia 5 de abril de 2016, a não ser que já se trate de detentor de mandato eletivo candidato à reeleição.
Reitera-se que os esclarecimentos prestados foram feitos de forma bastante resumida, somente em relação a possibilidades condizentes com a realidade da Comarca de Ituporanga e que podem estar ao alcance da população, tendo em vista que esta é a maior interessada no bom resultado do pleito eleitoral.
Portanto, é imprescindível que participem do procedimento e exerçam seu papel de cidadão não apenas indo às urnas, mas também contribuindo com a Justiça Eleitoral, para que apenas estejam concorrendo candidatos aptos e merecedores de confiança. Para isso, qualquer indício de incompatibilidade, nos termos das informações prestadas, devem ser trazidos ao conhecimento do Ministério Público ou diretamente ao Cartório Eleitoral até o dia 18 de agosto de agosto de 2016, para que sejam adotadas as devidas providências.
É importante registrar que o Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza informações sobre os candidatos, conforme os pedidos de registro forem sendo processados, as quais podem ser acessadas pela população, por meio do seguinte link: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturas-e-contas-eleitorais. Ao acessar o endereço exposto, opta-se pela região, pelo estado, e por fim, pelo município de interesse.
Por fim, para que não haja qualquer dúvida acerca dos prazos para desincompatibilização de candidatos, a população também pode acessar o sítio do Tribunal Superior Eleitoral e pesquisar os cargos sobre os quais desejam informações, neste caso, deve-se acessar o seguinte link: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao, e então, selecionar o cargo pretendido e o cargo ocupado pelo candidato, que o prazo será informado.

terça-feira, 5 de julho de 2016

MUNICÍPIO DE ITUPORANGA É CONDENADO À PENA DE MULTA NO VALOR DE 7 SALÁRIOS MÍNIMOS PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Nos dias 25 e 26 de julho de 2015, ocorreu neste município de Ituporanga a “Festa do Agricultor”, a qual contou com a presença de grande número de pessoas, inclusive crianças e adolescentes. Para a realização de determinados eventos, como este, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 149, exige a expedição de alvará judicial para regulamentar a entrada e permanência de menores de 18 anos desacompanhados dos pais, o que é feito com o intuito de evitar sua exposição a situações impróprias a sua idade e desenvolvimento.
Prevê o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Sem que se obtenha referido alvará, que definirá a idade e as condições para ingresso, os menores de 18 anos desacompanhados dos pais não podem participar dos eventos especificados no dispositivo legal.
Ocorre que, à época, o município de Ituporanga não obteve o mencionado alvará, uma vez que encaminhou requerimento ao juízo às vésperas da festa, desacompanhado da documentação comprobatória de que as medidas necessárias à segurança dos frequentadores haviam sido adotadas, o que, por evidente, resultou no indeferimento do pedido. Assim, todas as crianças e adolescentes presentes no evento deveriam estar acompanhadas de seus responsáveis legais, o que não ocorreu.
Durante a realização da festa, cumprindo com sua obrigação de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar de Ituporanga realizou fiscalização no local, a fim de constatar o cumprimento das normais legais, oportunidade em que comprovou que o município de Ituporanga não adotou qualquer medida para controlar a entrada e permanência de adolescentes, caracterizando a prática da infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigida: “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo”.Após a colheita de informações pelos Conselheiros Tutelares, os fatos foram encaminhados a esta Promotoria de Justiça, que não teve alternativas, a não ser o ajuizamento de ação judicial, com o objetivo não apenas de responsabilizar o município de Ituporanga, mas coibir a reiteração de práticas semelhantes. Realizada a instrução processual, no dia 18 de maio de 2016 o Juízo da Comarca de Ituporanga proferiu sentença julgando procedente o pedido do Ministério Público, o que resultou na condenação do ente público municipal ao pagamento de multa no valor de 7 salários mínimos.
Importa registrar que situações semelhantes a esta devem ser evitadas não apenas por ferir a legislação, mas principalmente pelas consequências danosas que podem acarretar, já que permitem que crianças e adolescentes sejam expostos a situações que podem comprometer seu bom desenvolvimento, a exemplo do fácil acesso a bebidas alcoólicas.
É evidente que a presença dos responsáveis legais inibe eventuais comportamentos que os filhos podem apresentar quando estão apenas na companhia de amigos da mesma idade, por isso, é imprescindível que os dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente sejam respeitados, para que aqueles que ainda não atingiram a maioridade possam frequentar locais destinados ao lazer, desde que sejam adequados a sua idade e que a presença seja regulamentada de acordo com a idade.
Em razão disso, os Conselhos Tutelares, não só de Ituporanga, mas de toda a Comarca, permanecerão vigilantes em relação aos eventos realizados nos municípios e far-se-ão presentes, a fim de fiscalizar e garantir o cumprimento das normas legais, o que tem como único objetivo resguardar interesse de crianças e adolescentes.

Caso novas irregularidade sejam constatadas, serão adotadas as medidas judiciais que o caso exigir, assim como o foram em relação ao município de Ituporanga.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Ministério Público não consegue atuar com base em denúncias anônimas

Muitas situações têm sido levadas ao conhecimento do Ministério Público de forma anônima e, segundo os relatos, seriam irregulares ou ilegais. Ocorre que da forma como têm sido feitas (malfeitas), elas não conseguem prosseguir.

As dificuldades enfrentadas durante a investigação: muitas denúncias de perseguição política são desmentidas pelo próprio “perseguido”. Além disso, o fato de se tratar de uma denúncia anônima impede muitas providências. Técnicas especiais de investigação e muitas outras atribuições do Ministério Público não são permitidas com base apenas em uma denúncia anônima. São vedadas por lei ou regulamentos internos da Instituição, afinal, uma denúncia anônima não pode ser considerada equivalente a uma denúncia formalizada, seja por escrito seja de forma pessoal perante o Promotor ou Promotora de Justiça, com a identificação de quem está repassando a informação, justamente porque a pessoa que se esconde atrás do anonimato não pode sofrer as consequências legais, morais e sociais de sua conduta.

A principal dificuldade é a informação incompleta, ou a impossibilidade de se complementar as informações repassadas com o próprio denunciante, pois este é desconhecido.
Nos relatos, muitas vezes, fica nítido que o denunciante sabe muito mais do que aquilo que informou, pois conclui que um fato aparentemente comum pode ser facilmente classificado como crime eleitoral ou improbidade administrativa. Mas objetivamente analisada, a situação narrada, na maioria das vezes, é legítima e permitida em lei. E a “malícia” que há por trás da situação e possivelmente levou à conclusão do denunciante anônimo não há como ser descoberta através dos meios tradicionais de investigação.
Importante mencionar que muitas denúncias anônimas levadas adiante pelo Ministério Público não foram confirmadas, pelo contrário, foram desmentidas pelos possíveis prejudicados. Tudo isso retira a credibilidade do relato anônimo, principalmente se é direcionado à mesma pessoa ou agente público denunciado.

Outras ainda traduzem muito mais uma dúvida do cidadão em relação a alguma tomada de decisão político-administrativa de determinada Prefeitura, e não constituem necessariamente uma denúncia de irregularidade. O desconhecimento jurídico e dos procedimentos administrativos no trato com a coisa pública leva a se considerar qualquer situação como ilegal ou irregular, mas muitas são inclusive permitidas em lei municipal, cujo desconhecimento pela população é generalizado, e isso impede o andamento das investigações.

Importante destacar que a instabilidade político e econômica que o país vive gera reflexo direto no processo político-administrativo sucessório que será levado a efeito em 2016. Os ânimos estão acirrados, e as divergências políticas também. Por isso, quanto mais o processo eleitoral municipal se aproxima, mais intensas e reiteradas ficam as denúncias anônimas de “irregularidades”, mas a maioria é infundada ou não permite um aprofundamento diante da má qualidade da informação que chega ao nosso conhecimento.

Não obstante, o Ministério Público reitera o seu compromisso com a comunidade da Comarca de Ituporanga e com o combate à corrupção e à improbidade administrativa e é por isso que continua à disposição da população para receber, pessoalmente, qualquer relato de irregularidade, já que o anonimato não tem se mostrado eficaz, pois as denúncias são incompletas e mal formuladas, ou retratam mero inconformismo com determinada decisão política tomada em sua cidade. O contato pessoal com a Promotoria tem se mostrado imprescindível para que uma investigação seja bem conduzida e bem feita, e o sigilo do denunciante é garantido.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Tribunal do Júri da Comarca de Ituporanga condena homem que matou a sogra

O crime ocorreu na madrugada de 21 de junho de 2015, quando a vítima, senhora Salete de Campos, de 51 anos de idade, foi agredida no rosto e depois asfixiada na própria cama. 
A filha do réu Djonata Almeida e neta da vítima, de apenas 5 anos de idade, estava na residência dormindo no quarto ao lado, e depois da fuga do réu ela ficou sozinha. 
Após quase 7 horas de julgamento na tarde desta sexta-feira, o réu Djonata Almeida foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado. 
Da decisão cabe recurso, mas o réu não poderá apelar em liberdade.

quarta-feira, 9 de março de 2016

Ministério Público ajuíza ADI contra dispositivo de Lei do Município de Ituporanga


A 2ª promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga e o Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do Ministério Público de Santa Catarina ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 7/2003 do Município de Ituporanga, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A lei questionada dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre as Taxas decorrentes do Poder de Polícia, e altera disposições do Código Municipal Tributário do Município, e se discute a forma como se determina a base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento de estabelecimentos empresariais. Segundo a ação, o diploma legal determina que a base de cálculo dessa taxa para o contribuinte não-autônomo será definida de acordo com o número de empregados do estabelecimento objeto da fiscalização, critério esse dissociado do custo do fato gerador da referida taxa, o que afronta o art. 128, §4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Na ação, os Promotores de Justiça ressaltam, ainda, que o critério a ser empregado para esse fim deve guardar estreita relação com o custo da atividade fiscalizatória desenvolvida para que se atenda o preceptivo do art. 128, §4º, da Constituição Catarinense, que limita o valor exigido a título de taxa de custo de seu fato gerador. No caso, poder-se-ia admitir, por exemplo, a extensão do estabelecimento como critério objetivo a definir o valor exigido a título de taxa, porque a depender da área construída, de maior ou menor proporção será o exercício do poder de polícia desenvolvido pelo Município em relação a determinado sujeito passivo.


(autos n. 8000044-78.2016.8.24.0000)