quinta-feira, 5 de maio de 2016

Ministério Público não consegue atuar com base em denúncias anônimas

Muitas situações têm sido levadas ao conhecimento do Ministério Público de forma anônima e, segundo os relatos, seriam irregulares ou ilegais. Ocorre que da forma como têm sido feitas (malfeitas), elas não conseguem prosseguir.

As dificuldades enfrentadas durante a investigação: muitas denúncias de perseguição política são desmentidas pelo próprio “perseguido”. Além disso, o fato de se tratar de uma denúncia anônima impede muitas providências. Técnicas especiais de investigação e muitas outras atribuições do Ministério Público não são permitidas com base apenas em uma denúncia anônima. São vedadas por lei ou regulamentos internos da Instituição, afinal, uma denúncia anônima não pode ser considerada equivalente a uma denúncia formalizada, seja por escrito seja de forma pessoal perante o Promotor ou Promotora de Justiça, com a identificação de quem está repassando a informação, justamente porque a pessoa que se esconde atrás do anonimato não pode sofrer as consequências legais, morais e sociais de sua conduta.

A principal dificuldade é a informação incompleta, ou a impossibilidade de se complementar as informações repassadas com o próprio denunciante, pois este é desconhecido.
Nos relatos, muitas vezes, fica nítido que o denunciante sabe muito mais do que aquilo que informou, pois conclui que um fato aparentemente comum pode ser facilmente classificado como crime eleitoral ou improbidade administrativa. Mas objetivamente analisada, a situação narrada, na maioria das vezes, é legítima e permitida em lei. E a “malícia” que há por trás da situação e possivelmente levou à conclusão do denunciante anônimo não há como ser descoberta através dos meios tradicionais de investigação.
Importante mencionar que muitas denúncias anônimas levadas adiante pelo Ministério Público não foram confirmadas, pelo contrário, foram desmentidas pelos possíveis prejudicados. Tudo isso retira a credibilidade do relato anônimo, principalmente se é direcionado à mesma pessoa ou agente público denunciado.

Outras ainda traduzem muito mais uma dúvida do cidadão em relação a alguma tomada de decisão político-administrativa de determinada Prefeitura, e não constituem necessariamente uma denúncia de irregularidade. O desconhecimento jurídico e dos procedimentos administrativos no trato com a coisa pública leva a se considerar qualquer situação como ilegal ou irregular, mas muitas são inclusive permitidas em lei municipal, cujo desconhecimento pela população é generalizado, e isso impede o andamento das investigações.

Importante destacar que a instabilidade político e econômica que o país vive gera reflexo direto no processo político-administrativo sucessório que será levado a efeito em 2016. Os ânimos estão acirrados, e as divergências políticas também. Por isso, quanto mais o processo eleitoral municipal se aproxima, mais intensas e reiteradas ficam as denúncias anônimas de “irregularidades”, mas a maioria é infundada ou não permite um aprofundamento diante da má qualidade da informação que chega ao nosso conhecimento.

Não obstante, o Ministério Público reitera o seu compromisso com a comunidade da Comarca de Ituporanga e com o combate à corrupção e à improbidade administrativa e é por isso que continua à disposição da população para receber, pessoalmente, qualquer relato de irregularidade, já que o anonimato não tem se mostrado eficaz, pois as denúncias são incompletas e mal formuladas, ou retratam mero inconformismo com determinada decisão política tomada em sua cidade. O contato pessoal com a Promotoria tem se mostrado imprescindível para que uma investigação seja bem conduzida e bem feita, e o sigilo do denunciante é garantido.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Tribunal do Júri da Comarca de Ituporanga condena homem que matou a sogra

O crime ocorreu na madrugada de 21 de junho de 2015, quando a vítima, senhora Salete de Campos, de 51 anos de idade, foi agredida no rosto e depois asfixiada na própria cama. 
A filha do réu Djonata Almeida e neta da vítima, de apenas 5 anos de idade, estava na residência dormindo no quarto ao lado, e depois da fuga do réu ela ficou sozinha. 
Após quase 7 horas de julgamento na tarde desta sexta-feira, o réu Djonata Almeida foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado. 
Da decisão cabe recurso, mas o réu não poderá apelar em liberdade.

quarta-feira, 9 de março de 2016

Ministério Público ajuíza ADI contra dispositivo de Lei do Município de Ituporanga


A 2ª promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga e o Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do Ministério Público de Santa Catarina ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 7/2003 do Município de Ituporanga, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A lei questionada dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre as Taxas decorrentes do Poder de Polícia, e altera disposições do Código Municipal Tributário do Município, e se discute a forma como se determina a base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento de estabelecimentos empresariais. Segundo a ação, o diploma legal determina que a base de cálculo dessa taxa para o contribuinte não-autônomo será definida de acordo com o número de empregados do estabelecimento objeto da fiscalização, critério esse dissociado do custo do fato gerador da referida taxa, o que afronta o art. 128, §4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Na ação, os Promotores de Justiça ressaltam, ainda, que o critério a ser empregado para esse fim deve guardar estreita relação com o custo da atividade fiscalizatória desenvolvida para que se atenda o preceptivo do art. 128, §4º, da Constituição Catarinense, que limita o valor exigido a título de taxa de custo de seu fato gerador. No caso, poder-se-ia admitir, por exemplo, a extensão do estabelecimento como critério objetivo a definir o valor exigido a título de taxa, porque a depender da área construída, de maior ou menor proporção será o exercício do poder de polícia desenvolvido pelo Município em relação a determinado sujeito passivo.


(autos n. 8000044-78.2016.8.24.0000)

terça-feira, 1 de março de 2016

MPSC ingressa com ação de improbidade contra 13 pessoas do município de Atalanta e Justiça determina o bloqueio de bens e valores


A ação foi ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, com atuação na área da moralidade administrativa, em face do Prefeito, sete vereadores, servidores e terceiros beneficiados, pela aquisição superfaturada de um terreno destinado à ampliação de uma creche no município de Atalanta. 

De acordo com as investigações do Inquérito Civil, o Município de Atalanta adquiriu um terreno com dimensão de 225m² pelo preço de R$ 90.000,00. Após vistoria técnica contratada por meio do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), o mesmo imóvel foi avaliado em apenas R$ 14.114,25, ou seja, quantia esta muito inferior à praticada, o que pode indicar superfaturamento e prejuízo ao Erário Municipal.

Em decisão liminar, a Justiça de Ituporanga decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos no importe R$ 269.106,24, valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo Município, mais a multa prevista no art. 12, II, da Lei 8.429/92.

(Autos n. 0900005-87.2016.8.24.0035)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZA ENCONTRO COM CONSELHOS TUTELARES DA COMARCA DE ITUPORANGA

No último dia 4 de fevereiro o Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, realizou encontro com os Conselheiros Tutelares da Comarca, com o objetivo de esclarecer as funções do Conselho Tutelar, principalmente sua relação com o Ministério Público. Os Conselheiros, que tomaram posse no dia 10 de janeiro de 2016, foram eleitos por meio do primeiro pleito unificado, sendo que alguns já ocupavam o cargo e foram reeleitos, enquanto outros assumiram a função pela primeira vez.
A ideia de realizar o encontro - que teve início no período matutino e estendeu-se até o final da tarde - surgiu em razão da importância das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar na garantia de direitos de crianças e adolescentes, uma vez que são os responsáveis por identificar situações de ameaça ou violação de direitos e aplicar as medidas pertinentes ao caso, ou seja, sua atuação precede a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário, exceto nos casos em que há conflito de interesses que somente podem ser decididos no âmbito judicial.
A fim de melhor demonstrar a necessidade de que os Conselheiros Tutelares tenham conhecimento de sua atuação, registra-se que o órgão possui autonomia para, diante do caso concreto, analisar e decidir qual a melhor forma de resguardar o interesse da criança ou adolescente, bem como executar suas decisões, o que somente deve ocorrer após prévio debate em colegiado, ou seja, deve prevalecer a opinião unânime ou da maioria dos Conselheiros e não o entendimento isolado de um único integrante. Além disso, há situações em que as medidas necessárias extrapolam as atribuições que competem ao Conselho Tutelar e, portanto, devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, nos termos do art. 136, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por que também é imprescindível que conheçam os limites de sua ingerência.
Dentre os temas abordados, foi cobrada maior atuação dos Conselhos Tutelares quando verificada a ocorrência de infrações administrativas, que, resumidamente, caracterizam-se pela ofensa às normas de proteção à criança e ao adolescente e estão previstas nos art. 245 a 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importa mencionar que o art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que “O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível”.
Considerando a realidade desta Comarca de Ituporanga, merece destaque a infração administrativa prevista no art. 258-C do já mencionado Estatuto, assim descrita:
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Para a devida compreensão, registra-se que o inciso II do art. 81 estabelece que “é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: […] II – bebidas alcoólicas”.
Ainda, é importante lembrar que no início do ano de 2001 foi publicada no estado de Santa Catarina a Lei n. 11.697/2001, que proíbe a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos. De acordo com o art. 1º, “fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros”, ao passo que a Lei Estadual n. 16.866, de 12 de janeiro de 2016 estabelece que “É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade”.
Em que pese a primeira lei citada estar em vigor há 15 anos, é consabido que diversos são os locais que comercializam cigarros sem qualquer cuidado em relação à idade do adquirente, portanto, também esta situação passará a ser observada pelo Conselho Tutelar com mais cautela e, em caso de descumprimento da lei, as medidas legais serão adotadas. Não é diferente a comercialização de bebidas alcoólicas, notadamente em eventos noturnos, ocasiões em que é visível a presença de adolescentes consumindo bebidas de álcool e, por isso, o Conselho Tutelar ficará igualmente atento, para que aqueles que assim fizerem sejam responsabilizados.
Além da infração administrativa em relação ao estabelecimento comercial, vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica à criança ou adolescente é tipificado, em relação à pessoa física, como crime, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Enfim, o encontro realizado foi de grande valia, não apenas para ressaltar o quanto o trabalho desenvolvido pelo Conselho Tutelar é valioso para a sociedade – em especial para crianças e adolescentes - mas também para delinear de que forma deve ocorrer sua atuação, inclusive no que diz respeito às intervenções conjuntas com o Ministério Público.