terça-feira, 1 de março de 2016

MPSC ingressa com ação de improbidade contra 13 pessoas do município de Atalanta e Justiça determina o bloqueio de bens e valores


A ação foi ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, com atuação na área da moralidade administrativa, em face do Prefeito, sete vereadores, servidores e terceiros beneficiados, pela aquisição superfaturada de um terreno destinado à ampliação de uma creche no município de Atalanta. 

De acordo com as investigações do Inquérito Civil, o Município de Atalanta adquiriu um terreno com dimensão de 225m² pelo preço de R$ 90.000,00. Após vistoria técnica contratada por meio do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), o mesmo imóvel foi avaliado em apenas R$ 14.114,25, ou seja, quantia esta muito inferior à praticada, o que pode indicar superfaturamento e prejuízo ao Erário Municipal.

Em decisão liminar, a Justiça de Ituporanga decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos no importe R$ 269.106,24, valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo Município, mais a multa prevista no art. 12, II, da Lei 8.429/92.

(Autos n. 0900005-87.2016.8.24.0035)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZA ENCONTRO COM CONSELHOS TUTELARES DA COMARCA DE ITUPORANGA

No último dia 4 de fevereiro o Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, realizou encontro com os Conselheiros Tutelares da Comarca, com o objetivo de esclarecer as funções do Conselho Tutelar, principalmente sua relação com o Ministério Público. Os Conselheiros, que tomaram posse no dia 10 de janeiro de 2016, foram eleitos por meio do primeiro pleito unificado, sendo que alguns já ocupavam o cargo e foram reeleitos, enquanto outros assumiram a função pela primeira vez.
A ideia de realizar o encontro - que teve início no período matutino e estendeu-se até o final da tarde - surgiu em razão da importância das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar na garantia de direitos de crianças e adolescentes, uma vez que são os responsáveis por identificar situações de ameaça ou violação de direitos e aplicar as medidas pertinentes ao caso, ou seja, sua atuação precede a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário, exceto nos casos em que há conflito de interesses que somente podem ser decididos no âmbito judicial.
A fim de melhor demonstrar a necessidade de que os Conselheiros Tutelares tenham conhecimento de sua atuação, registra-se que o órgão possui autonomia para, diante do caso concreto, analisar e decidir qual a melhor forma de resguardar o interesse da criança ou adolescente, bem como executar suas decisões, o que somente deve ocorrer após prévio debate em colegiado, ou seja, deve prevalecer a opinião unânime ou da maioria dos Conselheiros e não o entendimento isolado de um único integrante. Além disso, há situações em que as medidas necessárias extrapolam as atribuições que competem ao Conselho Tutelar e, portanto, devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, nos termos do art. 136, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por que também é imprescindível que conheçam os limites de sua ingerência.
Dentre os temas abordados, foi cobrada maior atuação dos Conselhos Tutelares quando verificada a ocorrência de infrações administrativas, que, resumidamente, caracterizam-se pela ofensa às normas de proteção à criança e ao adolescente e estão previstas nos art. 245 a 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importa mencionar que o art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que “O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível”.
Considerando a realidade desta Comarca de Ituporanga, merece destaque a infração administrativa prevista no art. 258-C do já mencionado Estatuto, assim descrita:
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Para a devida compreensão, registra-se que o inciso II do art. 81 estabelece que “é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: […] II – bebidas alcoólicas”.
Ainda, é importante lembrar que no início do ano de 2001 foi publicada no estado de Santa Catarina a Lei n. 11.697/2001, que proíbe a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos. De acordo com o art. 1º, “fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros”, ao passo que a Lei Estadual n. 16.866, de 12 de janeiro de 2016 estabelece que “É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade”.
Em que pese a primeira lei citada estar em vigor há 15 anos, é consabido que diversos são os locais que comercializam cigarros sem qualquer cuidado em relação à idade do adquirente, portanto, também esta situação passará a ser observada pelo Conselho Tutelar com mais cautela e, em caso de descumprimento da lei, as medidas legais serão adotadas. Não é diferente a comercialização de bebidas alcoólicas, notadamente em eventos noturnos, ocasiões em que é visível a presença de adolescentes consumindo bebidas de álcool e, por isso, o Conselho Tutelar ficará igualmente atento, para que aqueles que assim fizerem sejam responsabilizados.
Além da infração administrativa em relação ao estabelecimento comercial, vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica à criança ou adolescente é tipificado, em relação à pessoa física, como crime, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Enfim, o encontro realizado foi de grande valia, não apenas para ressaltar o quanto o trabalho desenvolvido pelo Conselho Tutelar é valioso para a sociedade – em especial para crianças e adolescentes - mas também para delinear de que forma deve ocorrer sua atuação, inclusive no que diz respeito às intervenções conjuntas com o Ministério Público.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

MPSC atenderá em regime de plantão durante recesso

O MPSC estará em recesso entre 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2016.

No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o Ministério Público de Santa Catarina estará em recesso conforme a Portaria n. 3.677/2015 e atende o público externo em regime de plantão nos casos urgentes. 
Assim, ficam suspensos o expediente e os prazos fixados no âmbito do MPSC e o prazo de suspensão para a tramitação dos procedimentos extrajudiciais se estenderá até o dia 17 de janeiro de 2016. 
É importante o cidadão ficar atento aos horários diferenciados neste período. Veja: 
- Plantão da Ouvidoria para orientação funcionará em dias úteis das 13 h às 19 h: (48) 9158-0922 - Karina Peres Assunção. 
- Já entre os dias 7 a 31 de janeiro de 2016 o horário de expediente será das 12 às 19 horas, conforme a Portaria n. 5.390/2014.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Ministério Público expede recomendação ao município de Ituporanga para que regularize o fornecimento de medicamentos à população

Chegou ao conhecimento do Ministério Público a informação de que há cerca de 4 meses o município de Ituporanga vem apresentando grave deficiência na política pública de fornecimento de medicamentos essenciais da atenção básica à população.
A grave situação relatada ensejou a instauração de Inquérito Civil Público para apurar a veracidade das informações e adotar as providências necessárias à solução do problema.
A saúde é direito fundamental social previsto no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil e, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras iniciativas, está incluída a "execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", conforme previsto no artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.080/1990.
Nesse contexto, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, "compete à direção municipal do Sistema de Saúde - SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde".
No âmbito do estado de Santa Catarina, a Comissão Intergestores Bipartite – CIB, órgão responsável pela pactuação sobre a operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS entre o Estado e os Municípios1, editou a Deliberação n. 501/CIB/132, pactuando no item 5 que "os municípios ficam responsáveis pela seleção, programação, aquisição armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes nos Anexos I e IV da RENAME vigente". O Anexo A da deliberação prevê os medicamentos essenciais que devem ser fornecidos pelos municípios, no componente da Atenção Básica, a todos que deles necessitem.
Além da deliberação, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, prevê outros de necessidade da população de fornecimento obrigatório do município considerando as especificidades epidemiológicas da população local.
Assim, na manhã de ontem (dia 15.12.2015), com o auxílio de fiscais da Vigilância Sanitária Estadual, o Ministério Público realizou vistoria na farmácia municipal de Ituporanga e constatou que menos de 30% dos medicamentos essenciais de sua responsabilidade, previstos no anexo A da Deliberação n. 501/CIB/2013 e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, estão disponíveis para fornecimento à população e, dentre esses, a grande maioria possui estoque para não mais do que 15 dias de dispensação normal;
Considerando que a situação afronta flagrantemente o direito à saúde dos cidadãos do município de Ituporanga, sendo passível de ajuizamento de ação civil pública, porém necessitando de regularização urgente, foi entregue ao Prefeito Municipal, na manhã de hoje (16.12.2015), Recomendação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificado em razão da elevada urgência do caso, adote medidas suficientes para cumprir, com a maior brevidade possível, o disposto na Deliberação n. 501/CIB/2013 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Santa Catarina, providenciando a aquisição e dispensação dos medicamentos indicados no Anexo A da referida deliberação e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, sempre que algum cidadão residente no município fizer a solicitação mediante prescrição médica.
Ficou o gestor municipal cientificado de que o não atendimento da Recomendação, além de causar grave risco à população Ituporanguense que necessita desses medicamentos, forçará o Ministério Público a adotar as medidas judiciais cabíveis para restabelecimento da política pública essencial.

1 Lei n. 8.080/90[...] Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Decreto n. 7.508/11[...] Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

2 BRASIL. Santa Catarina. Secretaria de Estado de Saúde. Deliberação n. 501/CIB/13 da Comissão Intergestores Bipartite. http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option= com_docman&task=doc_download&gid=7659&Itemid=128. Acesso em: 16/12/2014.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Ex-Prefeito Municipal, Ex-Presidente da Comissão de Licitações e Empresário de Ituporanga são condenados por dispensa ilegal de licitação

Osni Francisco de Fragas, Ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, foi condenado à pena de 5 anos de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 27.905,06, a ser revertido ao Município de Ituporanga;

Juvenal Valdemiro Capistrano, ex-Presidente da Comissão de Licitações, foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 37.113,73, a ser revertido ao Município de Ituporanga;

Maurício Klettemberg, sócio-proprietário de uma empresa de terraplanagem, foi condenado à pena de 5 anos de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 27.905,06, a ser revertido ao Município de Ituporanga.

A condenação é decorrente de 43 contratações (aquisições de saibro, macadame e cascalho) realizadas sem a devida licitação, fatos que ocorreram entre os anos de 2008 e 2010.

Da decisão cabe recurso.

 Ação Penal nº 0001361-50.2013.824.0035